Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VENICIO HENRIQUE DE SOUSA ADVOGADO: Lucas Alencar da Silva (OAB/MA 9.939)
APELADO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22965-A) e Isabelle de Almeida Ramos (OAB/PE 50.007) RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IRDR Nº 53.983/2016 TJ/MA. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA (SÚMULA 568 DO STJ E ART.932 DO CPC). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Em síntese, a presente apelação tem como objeto a análise de regularidade de contrato de empréstimo bancário supostamente firmado entre as partes e a necessidade de realização de perícia grafotécnica. II. Da análise dos autos, verifico que o apelado anexou cédula de crédito bancário, na qual encontram-se preenchidos os requisitos do art. 595 do CC, bem como o extrato de pagamento no nome do apelante. Dessa forma, se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do apelante. III. In casu, entendo que é desnecessária a realização de perícia grafotécnica, visto que, nos autos, não há indícios de fraude contratual, bem como que os documentos acostados pelo apelado atestam a veracidade da contratação. IV. De outro lado, verifico que, apesar de o recorrente negar a contratação do empréstimo em questão, não juntou ao feito extrato bancário, documento capaz de atestar o alegado. V. Outrossim, destaco que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito. VI. Nessa perspectiva foi entendimento desta Corte de Justiça exarado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016. VII. Diante da permissiva contida no art 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, conheço do apelo e nego seu provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801928-75.2021.8.10.0029 (PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0801928-75.2021.8.10.0029 – 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias)
Trata-se de Apelação Cível interposta por VENICIO HENRIQUE DE SOUSA contra a Sentença (ID. 12341489) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0801928-75.2021.8.10.0029, o qual julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em suas razões recursais, defende, em síntese, a reforma da sentença vergastada, uma vez que não foi realizada, nos autos de origem, a perícia grafotécnica requerida pelo ora apelante. Acrescenta que o juízo a quo não poderia menosprezar a prova pericial suscitada, ainda mais, quando o consumidor impugna a veracidade de sua assinatura constante no contrato e rejeita tal prestação de serviço. Apresentada Contrarrazões do apelado, sob ID. 12341496, defendendo o desprovimento recursal e, por consectário lógico, a manutenção integral da sentença apelada. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 13686478) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que importava relatar. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação. A princípio, destaco que a Súmula 568 do STJ e o art. 932 do CPC permitem ao juízo ad quem decidir monocraticamente os casos em que houver entendimento dominante sobre o tema. Tendo em vista que esta Corte possui entendimento firmado - em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - sobre a matéria aqui tratada, prolato a presente decisão. Verifico que o ponto central do mérito recursal está vinculado à legalidade do empréstimo consignado e à necessidade de realização de perícia grafotécnica na cédula de crédito bancário apresentada pelo Banco requerido, ora apelado. A respeito disso, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/16, firmou 4 teses, dentre as quais destaco: 1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (Grifei) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Pontuo que a aplicação das teses firmadas por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é medida que se impõe, conforme preceitua o art. 985 do CPC. A par disso, verifico que a alegação de nulidade contratual não merece prosperar, pois na cédula de crédito bancário acostada aos autos (ID. 12341483 – Págs 06-05) constam os requisitos exigidos pelo art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo seguida da assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas (documentos ID. 12341483 – Págs.11/12). Acrescento que o apelado também juntou aos autos o extrato de pagamento (12341483 - Pág. 10) e o demonstrativo de operações (ID.12341484) que guardam sintonia com as informações do autor apresentadas na exordial. À vista disso, entendo que o recorrido apresentou provas capazes de confirmar, inequivocamente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrente (art. 373, II, do CPC/2015), ao demonstrar que de fato houve a regular contratação do empréstimo discutido nos autos. Logo, a relação contratual é perfeitamente legal e firmada segundo o princípio da boa-fé. Observo que, no decorrer da ação, o apelante impugnou a autenticidade da assinatura a rogo constante no contrato apresentado pelo recorrido, inclusive pleiteando a realização de perícia grafotécnica. Nesse contexto, é importante destacar as orientações contidas no art.370, do CPC, abaixo transcrito: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Da análise dos autos, principalmente da sentença recorrida, percebo que o juízo a quo entendeu por desnecessária a realização da perícia grafotécnica, diante da ausência de indícios de fraude nos autos e da juntada de outras provas que atestam a veracidade do contrato de empréstimo bancário questionado. Sendo de faculdade do magistrado determinar a necessidade de prova solicitada pela parte para o julgamento do mérito, não há de se falar em reforma da sentença e retorno dos autos ao juízo originário para a realização de prova grafotécnica. Destaco, ainda, que a 1ª Tese do IRDR, anteriormente citado, permite à Instituição Financeira comprovar a efetiva realização do contrato tanto através de perícia grafotécnica quanto por outros meios de provas. Sendo assim, entendo que Banco apelado trouxe aos autos documentos capazes de demonstrar a autenticidade do contrato acostado aos autos. Ademais, também caberia ao próprio recorrente comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, através da juntada do seu extrato bancário, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalto, ainda, que a contratação por pessoa analfabeta não exige grandes formalidades, a exemplo de procuração pública. Desta feita, considero que o contrato juntado aos autos cumpre os preceitos legais pertinentes (2ª Teses, IRDR nº 53.983/16). Portanto, não há que se falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (CC, art. 186) e, tampouco, em indenização por dano moral e repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE. AUSÊNCIA DE DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. [...] 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 09/07/2019) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. III. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de id. 12641887 (cópia de cédula de crédito bancário assinada a rogo e documentos pessoais), que houve regular contratação do empréstimo consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. IV. Outrossim, saliente-se que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico. V. Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. VI. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0801509-06.2021.8.10.0110, Relator: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual Período: 08.11.2021 A 15.11.2021) (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III. Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I.
Trata-se de ação em que a autora pretende anulação do contrato de empréstimo bancário; bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo a apelante anuído com o disposto no contrato de mútuo bancário e extrato de pagamento, fornecendo validade ao acordo. III. A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço. IV. Apelação cível conhecida e não provida. (ApCiv: 0801672-54.2020.8.10.0034, Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Decisão Monocrática, Julgado em: 22/02/2021, Publicado no DJE: 22/02/2021). (Grifei)
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida na íntegra. Oportunamente, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 21 de julho de 2022. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator