Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAYO VINICIUS DE SÁ COSTA
REQUERIDO: LENY DE SÁ BARROS COELHO SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO Nº 0800435-09.2021.8.10.0144 PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO/ CURATELA
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA” ajuizada por CAYO VINICIUS DE SÁ COSTA, requerendo, em síntese, a interdição de LENY DE SÁ BARROS COELHO e concessão da curatela definitiva ao autor da ação, em razão do acometimento de incapacidade da requerida para os atos da vida civil. Decisão de deferimento da Tutela Provisória de Urgência decretando a Curatela Provisória de LENY DE SÁ BARROS COELHO em ID 53408604. Designada audiência na Decisão acima detalhada, foi realizada a oitiva da interditanda, consoante Assentada Cível em ID 59963068. Petição apresentada pela Curadora Especial da interditanda em ID 63691380 manifestando concordância com o pedido de interdição pleiteado pela parte autora. Parecer do Ministério Público Estadual em ID 66186231 pugnando pelo julgamento de procedência da ação, sendo decretada a interdição LENY DE SA BARROS COELHO e nomeando-se como seu curador definitivo CAYO VINICIUS DE SA COSTA. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A interdição é medida de cunho excepcional, que deve se encontrar lastreada em provas suficientes da incapacidade, já que retira do sujeito de direitos a possibilidade de cuidar dos seus próprios interesses. Eis a lição de Maria Berenice Dias[1], a respeito da curatela: Na espécie, o Laudo Médico Psiquiátrico em pág. 01, do ID 52990902 é claro ao dispor que a interditanda é portadora de “CID10: F20” e que “apresenta alucinações visuais auditivas, isolamento, agressividade, ideia suicida, verborreica, não faz uso de medição por não ter um responsável para administrar. Necessitando de terceiros para atividades da vida civil, no caso seu filho CAYO VINÍCIUS DE SÁ ATAÍDES [..]” Em audiência, realizado, sendo ouvida a requerente, bem como a requerida, restaram confirmados os indícios de incapacidade alegados desde a Petição Inicial e corroborados pelo conjunto probatório acostado aos autos. Assim, dispõe o artigo 1.767 do Código Civil, in verbis: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] Portanto, ao compulsar os autos, não remanescem dúvidas acerca da incapacidade da requerida, razão pela qual a sua interdição e a nomeação de curador é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, e o faço para DECRETAR a interdição de LENY DE SÁ BARROS COELHO, CPF/MF 085.531.407-92, brasileira, viúva, residente e domiciliada na cidade de São Pedro da Água Branca, na Rua Floriano Pinheiro Torres, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do disposto no artigo 4º, inc. III, e artigo 1767, inc. I, ambos do Código Civil. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Nomeio Curador o Sr. CAYO VINÍCIUS DE SÁ ATAÍDES, CPF/MF 131.392.017-70, brasileiro, solteiro, estudante, residente e domiciliado na cidade do Rio de Janeiro (RJ), na Rua Tonelero, 210, Casa 19, Interfone 19101, Bairro Copacabana, mediante compromisso nos autos, assinando-se o termo de curatela depois de registrada a Sentença. Como não há prova ou notícia de que a interditada seja proprietário de qualquer bem de relevância econômica razoável, mostra-se desnecessária a especificação de hipoteca legal. Proceda-se às publicações previstas no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil e inscreva-se esta Sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, no livro próprio de emancipação, interdição e ausência. Anoto a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no §1º do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito a voto. Expeça-se ofício ao INSS, ao encaminhar cópia desta Sentença. Arbitro honorários advocatícios em favor da advogada Dra. Liliane de Almeida Morais, OAB/MA nº 20.980-A, que atuou como Curadora Especial, no valor de R$ 5.640,00, (cinco mil seiscentos quarenta), segundo tabela vigente, a serem suportados pelo Estado do Maranhão. Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão. Custas processuais, sem existentes, na forma do art. 98, § 3°, CPC. Ciência ao Ministério Público Estadual. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Esta Sentença e sua cópia suprem a expedição de eventuais Mandados e Ofícios. Cumpra-se. São Pedro da Água Branca/MA, data registrada no sistema. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca [1] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 681.