Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: João Batista Lopes Advogado: Mateus Alencar da Silva (OAB/Ma 11.641)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. ORDEM DE PAGAMENTO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela parte apelante junto ao banco apelado, visto que aquela alega que não teria sido celebrado o pacto em questão e nem teria sido recebido o numerário respectivo. Debate-se, ainda, a existência de direito a repetição do indébito e a indenização por danos morais, e a necessidade de anulação da sentença por ausência de deferimento de pleito de submissão do instrumento contratual a perícia grafotécnica. 2. "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (1ª Tese formada no IRDR nº 53.983/2016) 3. A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a assinatura do recorrente. Além disso, o apelante não impugnou adequadamente a autenticidade documental, na forma do artigo 436, parágrafo único, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não deve cessar a força probante do documento apresentado pelo recorrido, nem se deve anular a sentença por ausência de deferimento de produção de prova pericial grafotécnica. 4. Há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente adimplido, mediante Ordem de Pagamento. Assim, o recebimento do montante está demonstrado, uma vez que, em se tratando de pagamento efetuado em tal modalidade, os valores apenas poderiam ser pagos à própria parte recorrente, mediante apresentação de seus documentos pessoais. Além disso, não é crível que, tendo celebrado o pacto e optado por receber de tal forma os valores, não tenha buscado o recebimento do que foi emprestado. Precedentes citados. 5. Nesses termos, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato e do recebimento dos valores – inclusive por não ter sido impugnada adequadamente a autenticidade dos documentos, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate. Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte autora durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. 6. Apelação Cível a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 07 a 14 de julho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806978-53.2019.8.10.0029 - CAXIAS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro. Este Acórdão serve como ofício. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Batista Lopes em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos de ação pelo procedimento comum que promove em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, alega que não teria sido observado o seu pleito de produção de prova pericial grafotécnica. Requereu, ao final, o provimento de seu recurso para que seja anulada a sentença, a fim de que seja realizada a respectiva perícia no instrumento contratual original. Contrarrazões foram apresentadas, com pedido de manutenção da sentença guerreada. O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do recurso. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela parte apelante junto ao banco apelado, visto que aquela alega que não teria sido celebrado o pacto em questão e nem teria sido recebido o numerário respectivo. Debate-se, ainda, a existência de direito a repetição do indébito e a indenização por danos morais, e a necessidade de anulação da sentença por ausência de deferimento de pleito de submissão do instrumento contratual a perícia grafotécnica. Na petição inicial, o recorrente aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter celebrado o empréstimo consignado de nº 541415707 com o banco recorrido. Ocorre que ficou devidamente comprovado que ele contratou o empréstimo. Restou observado, portanto, o ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso II, do CPC, consoante entendimento fixado por esta Corte no bojo da 1ª Tese estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesse sentido, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a assinatura do recorrente, estando o contrato acompanhado dos documentos pessoais deste. Realço que as firmas constantes do instrumento contratual são notavelmente similares às que figuram nos documentos que acompanham a petição inicial. De outro giro, vejo que a parte recorrente impugnou a autenticidade do instrumento contratual em réplica, nos termos do artigo 436, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, bem analisando a impugnação em questão, percebo que é genérica, baseando-se tão somente na alegação da parte autora de que haveria dúvida quanto à autenticidade do instrumento contratual. No entanto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 436, parágrafo único, estabelece que, em caso de impugnação da autenticidade de documento constante dos autos, esta deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo a alegação genérica de falsidade. Dessa forma, uma vez que a argumentação tecida pelo apelante foi genérica, não havendo imersão pelo recorrente em elementos particulares do caso, notavelmente quanto à assinatura presente no instrumento, não é válida a impugnação que erigiu, motivo pelo qual não deve cessar a força probante do instrumento contratual apresentado pelo apelado, nem se deve anular a sentença por ausência de deferimento de produção de prova pericial grafotécnica. Dessarte, não tendo a parte regularmente arguido a autenticidade do instrumento contratual, deve ser o seu teor tido por autêntico, a revelar a contratação voluntária do pacto. De outro lado, esclareço que não há evidência nos autos de que a parte recorrente seja, de fato, analfabeta, ou de que não pudesse compreender o contrato em questão, à época da celebração da avença; pelo contrário, o fato de ter assinado o contrato depõe em favor de sua inteligência do negócio. Não diviso, inclusive, que haja dificuldades para a compreensão do acerto em debate, que não possui grande complexidade. Além disso, a exigência pelo Poder Judiciário de uma série de formalidades desnecessárias para a celebração de negócios jurídicos por pessoas de baixa instrução, à míngua de motivos razoáveis para tanto, poderia redundar em maiores dificuldades para que tenham acesso a crédito, prejudicando a sua regular atividade econômica. Por outro lado, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente adimplido, mediante Ordem de Pagamento. Realço que o recebimento do montante está demonstrado, uma vez que, em se tratando de pagamento efetuado em tal modalidade, os valores apenas poderiam ser pagos ao próprio recorrente, mediante apresentação de seus documentos pessoais. Ademais, não é crível que, tendo celebrado o pacto e optado por receber de tal forma os valores, não tenha buscado o recebimento do que foi emprestado. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Câmara: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao banco apelado, visto que aquela alega que não teria sido celebrado o pacto em questão e nem teria sido recebido o numerário respectivo. Debate-se, ainda, a existência de direito a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 2. "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (1ª Tese formada no IRDR nº 53.983/2016) 3. A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a assinatura da recorrente, estando o contrato acompanhado dos documentos pessoais desta. 4. Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente pago. O adimplemento se deu mediante Ordem de Pagamento dirigida a agência bancária próxima à residência da apelante. O recebimento do montante está demonstrado, uma vez que, em se tratando de pagamento efetuado em tal modalidade, os valores apenas poderiam ser pagos à própria recorrente, mediante apresentação de seus documentos pessoais. De outro norte, não é crível que, tendo celebrado o pacto e optado por receber de tal forma os valores, não tenha buscado o recebimento do que foi emprestado. Precedentes desta Corte citados. 5. Nesses termos, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato e do recebimento dos valores – inclusive por não ter sido adequadamente impugnada a autenticidade dos documentos, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate. Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte autora durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. 6. Apelação Cível a que se nega provimento. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0836471-33.2017.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 19/05/2022) (grifamos) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA. VALIDADE. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES. EXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” e de duas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato. Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame. O contrato aqui discutido não possui grande complexidade, e a parte aquiesceu com a sua realização ao receber os valores a ele tocantes. (…) (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803500-85.2020.8.10.0034, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 13/05/2021) (grifo nosso) No mais, em sentido semelhante ao que aqui exposto, cito a jurisprudência desta Corte: TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800466-05.2020.8.10.0034, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 10/12/2020; TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801082-77.2020.8.10.0034, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 22/04/2021; TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803817-35.2019, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 22/04/2021. Dessa forma, não apenas a contratação do empréstimo foi demonstrada, mas também está suficientemente evidenciado o pagamento do respectivo valor. Nesses termos, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato e do recebimento dos valores – inclusive por não ter sido adequadamente impugnada a autenticidade dos documentos, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate. Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte autora durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. Logo, o recurso não comporta provimento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. Majoro os honorários advocatícios, em virtude do acréscimo de trabalho em sede recursal (cf. art. 85, §11, do CPC), para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Permanece, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Este Acórdão serve como ofício.