Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Alves do Nascimento Advogada: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO COMPROVADOS. ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia gira aqui em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pelo apelante junto ao apelado, visto que aquele alega que não teria sido validamente celebrado o pacto em questão e que não teria recebido o numerário respectivo. 2. A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos, no qual figura a aposição de digital pelo recorrente, bem como a assinatura de 02 (duas) testemunhas. Além disso, o apelante não impugnou adequadamente a autenticidade documental, na forma do artigo 436 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não deve cessar a força probante do instrumento contratual apresentado pelo recorrido. 3. Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” quando há a subscrição por 02 (duas) testemunhas e a própria parte não impugna adequadamente a autenticidade da aposição de sua digital (na forma do artigo 436 do CPC), e quando os documentos pessoais do apelante foram apresentados com o instrumento contratual. Jurisprudência deste Tribunal mencionada. 4. Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente pago. O adimplemento se deu mediante Ordem de Pagamento. O recebimento do montante está demonstrado, uma vez que, em se tratando de pagamento efetuado em tal modalidade, os valores apenas poderiam ser pagos à própria parte recorrente, mediante apresentação de seus documentos pessoais. Ademais, não é crível que, tendo celebrado o pacto e optado por receber de tal forma os valores, não tenha buscado o recebimento do que foi emprestado. Precedentes desta Corte citados. 5. Apelação Cível desprovida. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801934-53.2019.8.10.0029 - CAXIAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jose Alves do Nascimento em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos de ação pelo procedimento comum que foi propôs contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, alega que não teria sido observado o seu pleito de produção de prova pericial grafotécnica. Requereu, ao final, o provimento de seu recurso para que seja anulada a sentença, a fim de que seja realizada a respectiva perícia no instrumento contratual original. Contrarrazões foram apresentadas, com pedido de manutenção da sentença guerreada. O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Peço pauta para julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso. A controvérsia gira aqui em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pelo apelante junto ao apelado, visto que aquele alega que não teria sido validamente celebrado o pacto em questão e que não teria recebido o numerário respectivo. Na petição inicial, a parte recorrente aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter celebrado o empréstimo consignado de nº 802216933 com o banco recorrido. Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte autora contratou o empréstimo e que foram pagos os valores pertinentes. Nesse sentido, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos, no qual figura a aposição de digital pelo apelante, bem como a assinatura de 02 (duas) testemunhas. No caso em exame, o instrumento contratual que comprova a celebração do pacto impugnado neste processo não possui assinatura da parte autora/apelada, mas a aposição de impressão digital. Logo, a perícia grafotécnica requerida em réplica não seria útil para verificação da autenticidade do documento, visto que não há assinatura da parte autora no instrumento. Trata-se, em virtude disso, de diligência inútil, a qual deveria efetivamente ser indeferida pelo Juízo, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. A parte não cumpriu, portanto, o ônus que lhe é imposto de expor e requerer o meio de prova adequado para a comprovação de seu direito. Uma vez que não pediu a produção de prova pericial dactiloscópica, mas de perícia grafotécnica, a não concessão de tal pleito é medida de rigor. De outro giro, vejo que o recorrente não impugnou adequadamente a autenticidade do instrumento contratual em réplica, nos termos do artigo 436, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque não foi formulada argumentação específica (art. 436, parágrafo único, do CPC); em virtude disso, não deve cessar a força probante do instrumento contratual apresentado pelo apelado. No mais, há no instrumento contratual a assinatura de 02 (duas) testemunhas; há, apenas, falta de assinatura “a rogo”. No tocante à assinatura “a rogo”, a jurisprudência desta Corte prevalece quanto à desnecessidade da existência de tal assinatura para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada. Com efeito, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) Dessa forma, não sendo exigida formalidade especial para a realização do negócio por pessoa analfabeta, o caso é de se examinar a existência do contrato à luz dos meios de prova admitidos em direito, e a sua validade sob o enfoque das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal, inclusive desta Primeira Câmara Cível: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇAO. ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. INDÍCIOS DE EFETIVA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ. INVERACIDADE DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 2. Na espécie, cumpria à parte requerida a prova da regularidade da contratação realizada com analfabeto, pelos meios autorizados pelo direito pátrio, o que foi efetuado, visto que instrumento, apesar de não possuir a aludida assinatura “a rogo”, possui a subscrição de duas testemunhas, que presenciaram a válida celebração do contrato. 3. Soma-se ainda que a instituição financeira apresentou instrumento contratual que atestou a efetiva celebração do empréstimo consignado, além de tela de operação do sistema interno através do qual se depreende que houve TED para a Caixa Econômica Federal, Agência: 0766-8, Conta: 278138, em 04/02/2015, dados que coincidem com a conta e agência de titularidade da parte autora, consoante cartão da débito da CEF contrato juntado aos autos. 4. É importante pontuar, ainda, que a recorrente optou por não suscitar regularmente arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. 5. Ante a documentação acostada aos autos ficou demonstrado que a apelante pretendeu com a inicial aproveitar-se da situação, alterando a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para locupletar-se ilicitamente, o que revela evidente abuso do direito de ação, condenável com as penas previstas ao litigante de má-fé, tipificado no art. 80 do NCPC. 6. Recurso desprovido. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801081-58.2021.8.10.0034, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, ement. Em 07/04/2022) (grifamos) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que a controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela agravante junto ao agravado, visto que aquela nega ter celebrado o pacto em questão e ter recebido o numerário respectivo. 2. Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de subscrição por assinatura “a rogo”, quando há a subscrição por 02 (duas) testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua aposição de digital (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), e quando os documentos pessoais da agravante foram apresentados com o instrumento contratual. Entendimento em consonância com as teses 1ª e 2ª do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016, deste Tribunal de Justiça. 3. Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente pago, como se nota do comprovante de TED com depósito na conta bancária da postulante. Isso revela que a recorrente não apenas celebrou o contrato, mas recebeu os valores respectivos. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800257-72.2016.8.10.0035, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 04/11/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. A alegação de que o contrato é inválido e de que não recebeu valores cai por terra diante do contrato assinado e dos documentos pessoais do autor, idênticos aos constantes da inicial, o qual permite concluir que o apelante recebeu montante mesmo diante de a assinatura a rogo não ter sido obedecido às formalidades legais. III. Em verdade, não se adentra na análise de ocorrência de fraude ou não na contratação do negócio, mas tão somente na irregularidade forma do negócio jurídico, que, no entanto, não é suficiente para afastar o fato de que o requerente recebeu montante por parte da instituição financeira. VI. Apelo conhecido e provido. (TJ-MA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801065-81.2021.8.10.0074, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, j. em 14/04/2022) (g. n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. APLICAÇÃO DO IRDR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – AFASTADA. CONTRATO COM DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NÃO JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. I – O Agravante ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo com o banco Apelado no valor de R$ 703,62 (setecentos e três reais e sessenta e dois centavos), com parcelas de R$ 23,10 (vinte e três reais e dez centavos). II - Desse modo, o banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a disponibilização do valor para ao Apelante, conforme documento de Id. 5627514, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, não merecendo, pois, reparos a sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. III – Ressalto que, ao contrário do defendido na peça recursal, a assinatura das duas testemunhas (perfeitamente identificadas), serve justamente para resguardar o interesse da pessoa analfabeta, sendo, pois, desnecessária a assinatura de um terceiro interveniente para caracterizar a assinatura a “rogo”. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800963-30.2019.8.10.0074, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. em 27/07/2020) (sem grifo no original) Apelação Cível. Processo Civil. Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria. Parte Contratante Analfabeta. Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado. Legalidade dos Descontos. Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000280-42.2013.8.10.0072, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, publ. em 04/03/2015) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – CAPACIDADE PARA REALIZAÇÃO DE ATOS DA VIDA CIVIL – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – PRESENÇA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS – MERO DESCUMPRIMENTO FORMAL – RECEBIMENTO DA QUANTIA FINANCIADA – CIÊNCIA ACERCA DOS TERMOS DO NEGÓCIO JURÍDICO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – Realizado o negócio jurídico questionado (empréstimo), resta caracterizada a presunção de que o valor fora devidamente recebido pelo tomador, pelo que descabe anular o negócio jurídico pela simples ausência da assinatura a rogo no contrato, posto que firmado na presença de 2 (duas) testemunhas e sendo do conhecimento da parte consumidora os termos da avença. II – O analfabetismo não é condição de incapacidade para a prática dos atos comuns da vida civil, em especial da simples realização de empréstimo bancário, sobretudo quando vigora a presunção de legitimidade do negócio jurídico, não sendo demonstrada a presença de quaisquer vícios suficientes a invalidá-lo. Tese jurídica fixada em IRDR. Aplicação obrigatória por força do disposto no art. 927, III, do CPC. III – Sentença de improcedência mantida. Apelação desprovida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0823392-79.2020.8.10.0001, Rel. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 26/08/2021) (sem grifo no original) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VICIO DO CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I- A impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na decisão agravada, e a razão do pedido de reforma deve ser afastada, embora no contrato questionado que foi firmado por pessoa analfabeta, não conste assinatura a rogo não é possível o julgamento de procedência dos pedidos, pois a instituição financeira fez prova que disponibilizou o valor do empréstimo à agravante. No entanto, não há que se falar em ineficácia da contratação, afinal o contrato atingiu o fim desejado pelas partes. II- Nessa mesma linha, entendo que, na situação ora sob análise, a instituição financeira ré cercou-se dos cuidados necessários para a validade do negócio jurídico, uma vez que uma das testemunhas, Sra. Sandra Regina dos Santos Nascimento que assinou o contrato - é filha da demandante, conforme faz prova dos documentos pessoais acostado aos autos (ID 6604021). III. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0801628-55.2017.8.10.0029, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. em 15/10/2020) (grifo nosso) Dessa forma, cumpria à parte requerida a prova da regularidade da contratação realizada com analfabeto, pelos meios autorizados pelo direito pátrio, o que foi efetuado, visto que instrumento, apesar de não possuir a aludida assinatura “a rogo”, possui a subscrição de duas testemunhas, que presenciaram a válida celebração do contrato. Este tribunal, inclusive, já decidiu pela validade de contrato firmado por pessoa não-alfabetizada acompanhada por uma testemunha do negócio: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados. II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (grifo nosso) Com efeito, diante das especificidades do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” quando há a subscrição por 02 (duas) testemunhas, e a própria parte não impugna adequadamente a autenticidade da aposição de sua digital (na forma do artigo 436 do CPC), e quando os documentos pessoais do apelante foram apresentados com o instrumento contratual. Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente pago. O adimplemento se deu mediante Ordem de Pagamento. Realço que o recebimento do montante está demonstrado, uma vez que, em se tratando de pagamento efetuado em tal modalidade, os valores apenas poderiam ser pagos à própria parte recorrente, mediante apresentação de seus documentos pessoais. Ademais, não é crível que, tendo celebrado o pacto e optado por receber de tal forma os valores, não tenha buscado o recebimento do que foi emprestado. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Câmara: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao banco apelado, visto que aquela alega que não teria sido celebrado o pacto em questão e nem teria sido recebido o numerário respectivo. Debate-se, ainda, a existência de direito a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 2. "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (1ª Tese formada no IRDR nº 53.983/2016) 3. A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a assinatura da recorrente, estando o contrato acompanhado dos documentos pessoais desta. 4. Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente pago. O adimplemento se deu mediante Ordem de Pagamento dirigida a agência bancária próxima à residência da apelante. O recebimento do montante está demonstrado, uma vez que, em se tratando de pagamento efetuado em tal modalidade, os valores apenas poderiam ser pagos à própria recorrente, mediante apresentação de seus documentos pessoais. De outro norte, não é crível que, tendo celebrado o pacto e optado por receber de tal forma os valores, não tenha buscado o recebimento do que foi emprestado. Precedentes desta Corte citados. 5. Nesses termos, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato e do recebimento dos valores – inclusive por não ter sido adequadamente impugnada a autenticidade dos documentos, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate. Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte autora durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. 6. Apelação Cível a que se nega provimento. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0836471-33.2017.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 19/05/2022) (grifamos) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA. VALIDADE. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES. EXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” e de duas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato. Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame. O contrato aqui discutido não possui grande complexidade, e a parte aquiesceu com a sua realização ao receber os valores a ele tocantes. (…) (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803500-85.2020.8.10.0034, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 13/05/2021) (grifo nosso) No mais, em sentido semelhante ao que aqui exposto, cito a jurisprudência desta Corte: TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800466-05.2020.8.10.0034, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 10/12/2020; TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801082-77.2020.8.10.0034, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 22/04/2021; TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803817-35.2019, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 22/04/2021. Dessa forma, não apenas a contratação do empréstimo foi demonstrada, mas também está suficientemente evidenciado o pagamento do respectivo valor. Dessarte, inexistindo evidência de irregularidade, e não havendo razão para se limitar indevidamente a capacidade contratual de idosos e analfabetos, a exigência de uma série de formalidades especiais apenas inviabilizaria o seu acesso ao crédito, redundando em grandes prejuízos para a realização dos projetos pessoais desses indivíduos, violando o seu direito à dignidade (art. 1º, inciso III, da CF). Nessa senda, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato e do recebimento dos valores – inclusive por não ter sido regularmente suscitada a impugnação de autenticidade documental, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate. Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrente durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. O desprovimento do recurso, portanto, é medida de rigor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. Majoro os honorários advocatícios, em virtude do acréscimo de trabalho em sede recursal (art. 85, §11, do CPC), para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Permanece suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Este acórdão serve como mandado de intimação.