Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: JAIRO DE SOUSA CARNEIRO - Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ EDUARDO SANTOS JACINTHO DA GRACA - MA24496 PARTE
REQUERIDA: LATAM AIRLINES GROUP S/A - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, JAIRO DE SOUSA CARNEIRO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Verifico dos autos que o promovente reside em localidade fora de atuação deste Juizado (Conjunto São Raimundo), conforme consulta do CEP constante do Boletim de Ocorrência (65057-746) no site dos Correios e no aplicativo Google Maps, em conformidade com o Provimento n.º 7-2016 da Corregedoria Geral de Justiça. Ressalte-se que se trata de bairro homônimo ao que pertence à área Itaqui-Bacanga, todavia, pela distância entre as duas localidades, seria de fácil discernimento que pertence ao alcance geográfico de outro Juizado. Tal panorama abre espaço para o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE. É de se destacar que, embora o artigo 4º e seus incisos, da Lei n.º 9.099/95, estabeleça competências territoriais em se tratando de juizados, este dispositivo refere-se a foro (cuja competência territorial é sempre relativa). Ora, a Comarca de São Luís refere-se a um único foro, podendo-se, a rigor, ajuizar a ação em qualquer juizado da comarca. Em outras palavras: todos os Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem idênticas competências de foro, cabendo ao Tribunal a definição dos critérios de distribuição, que, no caso, foi feita através da separação por áreas/bairros, como forma de facilitar o acesso do jurisdicionado e como corolário ao princípio do juiz natural. Ressalte-se que, segundo entendimento jurisprudencial, a competência de juízo (varas e juizados de um foro) é sempre absoluta. Por outro lado, os critérios vêm definidos pela Resolução n.º 61/2013, do Tribunal de Justiça deste Estado, fulcrada da Lei Complementar n.º 75/2004, que estabeleceu que nas comarcas com mais de um juizado com a mesma competência (como é o caso desta capital), serão definidas as áreas territoriais de atuação, o que, de fato, foi feito. Assim, não cabe ao jurisdicionado a escolha do Juizado em que ajuizará a ação, pois os critérios de repartição de competência foram estreitamente delineados, na forma da lei. Do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 51, III, da Lei n.º 9.099-95.
Intimação - Processo nº 0800845-47.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE Defiro o pedido de gratuidade de Justiça. Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei. Fica cientificada a parte demandante de que, para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Sentença que dou por registrada e publicada com o seu lançamento no Sistema PJE. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 22 de Julho de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)