Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802659-32.2019.8.10.0097 Ação: REGISTRO TARDIO DE ÓBITO Autor(a): ROSA LAURA LIMA ALVES Advogado(s) do reclamante: TIAGO ARAÚJO REGO - OAB/MA n° 13.122 SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito, proposta por ROSA LAURA LIMA ALVES, qualificada, por advogado constituído. Alega, em síntese, que é filha de ELZI FERNANDES LIMA, qualificado (a), o(a) qual faleceu no dia 29/01/2019, na zona rural de Mirador/MA. Afirma que, por falta de conhecimento, deixou transcorrer o prazo legal para postular o registro do óbito. Por essa razão, socorre ao Poder Judiciário para regularizar a situação. Ao final, requer a justiça gratuita e, após a oitiva do Ministério Público, a procedência da ação para determinar o registro tardio do óbito de ELZI FERNANDES LIMA. Atribuiu à causa o valor de R$ 988,00 (novecentos e oitenta e oito reais). Instruiu a petição inicial com documentos, destacando: ato de nomeação para atuar como Advogado Dativo, documentos de identificação civil da Requerente e da falecida, comprovante de endereço. Em audiência, produzida prova testemunhal. Ambas as testemunhas confirmaram os fatos narrados na inicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. A personalidade civil da pessoa natural se extingue com a morte, que deve ser registrada nos registros públicos (CC, arts. 6º e 9º I). Luis Guilherme Loureiro (Método, 2014, p. 141), acerca do registro do óbito, no Cartório, ministra que: Em suma, a morte é um fato natural que produz efeitos jurídicos relevantes e, por isso, deve ser tornada pública aos demais membros da comunidade, não só para prova do desaparecimento físico e jurídico da pessoa, como para que os efeitos jurídicos derivados de tal evento possam ser oponíveis erga omnes. À vista disso, é proibido sepultamento sem a Certidão extraída do assento de óbito, que deve ser feito no prazo de 24h00min do falecimento, ou, não sendo possível, no prazo de 15 (quinze) dias, estendido a três meses, se ocorrido em local distante mais de 30km do cartório (Lei 6.015/73, arts. 77/78 c/c art. 50). No caso dos autos, o óbito ocorreu em 29/01/2019. Portanto, ultrapassado o prazo legal, sem o registro do assento, não é possível sua realização administrativamente, então se abre a oportunidade para o acesso ao Poder Judiciário. Destarte, as testemunhas ouvidas em Audiência de Justificação ratificaram os fatos narrados na petição exordial. O registro do óbito é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, pórtico do histórico vivencial do(a) falecido(a), suas raízes e dados civis, necessário à segurança jurídica, estampado nos artigos 11 e seguinte do Código Civil. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e na Lei nº 6.015/73, acolho e JULGO PROCEDENTE o pedido da Requerente, e EXTINTO o processo com resolução de mérito. DETERMINO o Registro Extemporâneo do Assento do Óbito de ELZI FERNANDES LIMA, brasileira, CPF n° 985.240.033-91, RG n° 058738802016-1, nascida em 10/10/1939, filho(a) de Margarida Martins dos Santos Lima e de José Fernandes Lima, ocorrido no Povoado Conceição, Zona Rural de Mirador/MA, no dia 29/01/2019, devido a infarto do miocárdio. Por falta de Defensor Público na Comarca, à época do ajuizamento da demanda, a Requerente teve seus interesses representados por Defensor Dativo, nomeado por este Juízo, ID n° 24235944, o qual acompanhou o processo protocolando a petição inicial e comparecendo à audiência de Justificação. Diante disso, condeno o Estado do Maranhão a pagar ao Dr. Tiago Araújo Rego – OAB/MA n° 13.122, honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais), nos termos do item 12.11 da Tabela de Honorários da OAB/MA. Concedo à parte Autora o benefício da justiça gratuita. Condeno-a ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por ausência de litigiosidade. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, por se tratar de ação de jurisdição voluntária. Expeça-se Mandado de Averbação desta sentença e encaminhe-se à Serventia Extrajudicial competente, para os devidos fins. Transitada em julgado e cumprida, arquivem-se com as baixas. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se, Registre-se e Intime-se, via PJE. Colinas, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO