Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017868-76.2016.8.10.0001.
AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
RÉU: EMBARGADO: CONCEICAO DE MARIA SILVA PEREIRA, DJALMA SILVA RODRIGUES, ITAMAR DE JESUS BATISTA BARATA, JAIRA MARIA DA SILVA LIMA AZEVEDO, OLEIDE NASCIMENTO VIANA, ROSA AMELIA FARIAS DE ALMEIDA, SUELEN JANSEN PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063-A, REBECA CASTRO CHESKIS - MA7769-A, PATRICIA LOBO CARVALHAL MARQUES - MA16445-A SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 70-76 ID nº 44855140) interposto por Conceição de Maria Silva Pereira e OUTROS, em face da sentença de fls. 59/60 ID nº 44855140, que julgou improcedente o embargos à execução. A embargante alega que houve omissão no julgado, por ter inobservado os requisitos da regra constante do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil ao fixar o percentual dos valores dos honorários advocatícios. É o relatório. Analisados, decido. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo. Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC. Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a sentença, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria. In casu, a sentença embargada manifestou-se expressamente sobre o tema, não podendo a parte confundir interpretação divergente da sua com contradição ou omissão, verbis: Condeno o embargante a pagar honorários ao advogado dos embargados no índice de 5% (cinco por cento) sobre o valor da pretendida redução (R$ 321.103,33), totalizando em R$ 16.055,16 (dezesseis mil cinquenta e cinco reais dezesseis centavos), considerando o tempo de tramitação do processo e a baixa complexidade do trabalho desenvolvido. Como se observa não houve omissão, se o embargante pretende demonstrar sua insatisfação quanto ao julgado que entendeu não caber o percentual fixado para o pagamento de honorários advocatícios então deverá escolher o meio recursal adequado para a reforma almejada. Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes na sentença atacada as omissões alegadas. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem Apelação, após, havendo Recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento das eventuais Apelações apresentadas, se for o caso. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública