Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826622-66.2019.8.10.0001.
AUTOR: CONSTRUTORA BERG ENGENHARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA LUISA ROSA VERAS - OAB/MA 6343-A
REU: MARCO AURELIO SA GONCALVES SENTENÇA CONSTRUTORA BERG ENGENHARIA LTDA, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação em face de MARCO AURELIO SA GONCALVES, igualmente identificado e representado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial. Em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 25637973. É o que cabia relatar. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 25637973 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada. Custas iniciais como recolhidas. Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º. Ademais, com fulcro no art. 922 do CPC, SUSPENDO o prazo e o trâmite processual até o cumprimento integral do acordo, nos termos da petição anexa ao Id. nº 25637973. Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a notícia de cumprimento da transação, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível