Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842215-04.2020.8.10.0001.
AUTOR: ESPÓLIO DE: ANA PAULA DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ - MA21836
RÉU: ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA SEGEP SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Liminar proposta por ANA PAULA DOS SANTOS SILVA contra o Estado do Maranhão, objetivando compelir o requerido a efetivar a matrícula dela no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional, bem como nomeá-la e empossá-la no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, face a aprovação no concurso público, objeto do Edital nº. 01, de 10/10/2017, do Estado do Maranhão. Asseverou que se submeteu a concurso público da Secretaria de Estado da Gestão e Previdência, concorrendo a vaga de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, obtendo aprovação em todas as etapas do certame, razão pela qual foi convocada para o Curso de Formação de Soldados PM, conforme Edital de Convocação nº. 11, de 26/03/2018. Segue a narrativa, afirmando que, embora o curso tivesse previsão de carga horária total de 1.250 (um mil duzentas e cinquenta) horas, sendo 930 (novecentas e trinta) horas de disciplinas curriculares e 320 (trezentas e vinte) horas de atividades complementares, o réu, injustificadamente, ministrou apenas 390 (trezentas e noventa) horas aos alunos. Além disso, aduziu que, não obstante esteja em cadastro de reserva, a Administração informou a existência de mais de 8.000 (oito mil) vagas, bem como nomeou outros candidatos em colocação inferior à dele, implicando em flagrante preterição do seu direito à nomeação. Inicial instruída com os documentos. Não concedida a antecipação de tutela. (ID 39734838) Citado, o Estado do Maranhão apresentou sua contestação alegando que o julgamento procedente do pedido implicaria na indevida interferência do Poder Judiciário na seara do mérito administrativo. Além disso, alegou pela legalidade do ato administrativo, no qual asseverou não haver preterição de candidato aprovado em concurso público se a convocação ou nomeação de outros candidatos deu-se em razão de força de decisão judicial, uma vez que a coisa julgada não se estende a terceiros estranhos ao processo. (ID. 42300236) Intimado o autor apresentou sua réplica rebatendo as alegações da parte ré com base nos argumentos expendidos na inicial (ID 43552529). Despacho determinando a intimação das partes para produção de provas. (ID 44396610) A parte autora peticionou acostando as provas contidas nos documentos juntados na exordial. (ID 45440465) O Estado se manifestou, alegando que não pretende produzir outras provas.(ID 46083601) Petição da autora requerendo a desistência da ação. (ID 54267182) Despacho abrindo vista ao representante do Ministério Público para emissão de parecer. (ID 55237353) O Ministério Público se manifestou, pugnando pelo julgamento do feito sem resolução do mérito, tendo em vista o desinteresse processual da parte autora. (ID 56193942) O Estado do Maranhão se manifestou a respeito do pedido de desistência da autora, no qual discordou do pedido, alegando a existência de litispendência a respeito da autora, tendo em vista que anteriormente foram ajuizadas outras ações idênticas com os mesmos pedidos e causa de pedir. (ID 67596704) É o relatório. Passo à sentença. Não obstante o pedido de desistência, vê-se que, conforme constam nas informações prestadas pela exequente, bem como em pesquisa feita no sistema PJe, a exequente já havia ingressado com demanda idêntica à dos presentes autos em 05/11/2020, distribuída para este juízo (Processo nº 0835041-41.2020.8.10.0001), além de em 29/11/2020, ter sido distribuída outra ação idêntica ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Processo nº 0838749-02.2020.8.10.0001), ao passo que a ação distribuída a este Juízo, em 28/12/2020, é idêntica à aquelas, que foram extintas pelo mesmo pedido de desistência do autor. Como se sabe, o instituto da litispendência impede a duplicação da ação, pois não poderá ser intentada ação idêntica a outra, isto é, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso em tela, a exequente reproduziu ação anteriormente ajuizada, o que configura a litigância de má-fé conforme dispõe o art. 80, inc. I do CPC/2015. Sobreleve-se que o art. 485, inc. V, do CPC, estabelece que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o juiz reconhecer a existência de perempção, da litispendência ou da coisa julgada, podendo reconhecer tais matérias de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, nos termos do §3º do aludido dispositivo. Ademais, vê-se que a parte exequente deduziu pretensão contra texto expresso de lei, além de proceder de modo temerário no processo, visto que, no intervalo de apenas 1 (um) mês, repetiu uma pretensão executória já ajuizada, o que implica em patente tentativa de eleição do Juízo por parte do causídico. Some-se a isso o fato de ter feito o mesmo pedido de desistência nas ações idênticas anteriores, após ter sido negada a pretensão liminar requerida. Infelizmente, embora o Estatuto Processual Civil seja bem enfático quanto aos deveres das partes e de seus procuradores, esse tipo de conduta ocorre rotineiramente no Judiciário, especialmente no que diz respeito à matéria ora em questão, prejudicando a efetividade da Jurisdição, na medida em que se perfaz necessária uma pesquisa minuciosa para se aferir se existem outros processos idênticos tramitando em outras Varas, pois muitas vezes o mesmo autor está figurando como litisconsorte ativo com outras pessoas, o que dificulta a constatação imediata pelo Sistema do PJe. Face o exposto, com base no art. 485, inc. V, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da litispendência. Condeno o advogado da exequente a pagar multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em decorrência da litigância de má-fé, tendo em vista a evidente tentativa de escolher o juízo para o julgamento da causa do seu cliente, o que faço nos termos do art. 77, inc. I e V, c/c art. 81, ambos do CPC. Em face do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Esta decisão servirá como mandado/ofício. São Luís/MA, data do sistema São Luís, Quarta-feira, 15 de Junho de 2022. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública