Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA n. 11.812-A e OAB/PE n. 23.255)
Apelado: Guiomar Ribeiro Silva Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA n. 22.861-A e OAB/PI n. 19.842) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0808996-76.2021.8.10.0029 Proc. (origem): n. 0808996-76.2021.8.10.0029 – 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA
Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais n. 0808996-76.2021.8.10.0029 — ajuizada por Guiomar Ribeiro Silva, ora apelado — contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões protocoladas sob ID 15781990. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, a este signatário. Sob ID 17991998, petitório do banco apelante carreando aos autos termos de acordo realizado pelas partes em relação ao contrato de n. 775119539, de modo que os legitimados solicitaram a homologação da transação — e, por consequência, o recorrente ratificou a desistência do recurso. Corroborando a peça anterior, o polo apelante, por meio da petição de ID 18326159, anexou aos autos comprovante de transferência nos moldes do que foi pactuado. É o relatório. Decido. Percebo que o feito tramitava regularmente, já em fase recursal, cuja contenda repousava na discussão sobre a (in)validade de contrato de empréstimo consignado existente entre os legitimados, quando foi protocolada petição (ID 17991998) em que as partes requereram a homologação de acordo e a desistência do recurso, bem como peça (ID 18326159) em que o polo apelante comprova o cumprimento dos termos pactuados. É certo que ao magistrado, gestor-diretor do processo, cabe zelar pela célere solução do litígio posto sob sua análise, bem como priorizar a conciliação entre os litigantes, ex vi do teor do art. 139, V, do Código Processo Civil (CPC), ipsis litteris: “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Ademais, sobreleva realçar, conforme previsto no art. 200 do CPC, que as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade “produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”, e, sendo assim, as partes possuem liberdade para comporem a lide, mediante concessões mútuas, nos termos do art. 8401 do Código Civil (CC). Dessarte, chega-se à conclusão de que a homologação de acordo em momento posterior à resolução de mérito da testilha não está em desacordo com os arts. 4942 e 5053 do CPC, sendo impróprio e desarrazoado cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua chancela. Posto isso, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea b, da Lei Adjetiva Civil, homologo o acordo realizado entre as partes para pôr fim à lide, de modo que a autocomposição surta seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual, com a expressa desistência do recurso, extingo o processo com resolução do mérito. Depois de transcorridos os prazos legais e, por isso, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição deste signatário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1 Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. 2 Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. 3 Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.