Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA n. 19.147-A) Apelada: Marinete da Silva Rodrigues Advogado: Danilo Baião de Azevedo Ribeiro (OAB/MA n. 11.144-A e OAB/PI n. 5.963) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0800987-98.2021.8.10.0135 Proc. (origem) n. 0800987-98.2021.8.10.0135 – Vara Única da Comarca de Tuntum/MA
Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco S.A. nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais n. 0800987-98.2021.8.10.0135 — ajuizada por Marinete da Silva Rodrigues, ora apelada —, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tuntum/MA, que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais. Contrarrazões protocoladas sob ID 16059705. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria, sendo em seguida conclusos para análise. É o relatório. Decido. Analisando os autos e consultando os sistemas de informação processual, verifico a ocorrência do instituto da prevenção, haja vista que ao Desembargador José de Ribamar Castro pertenceu a relatoria do agravo de instrumento n. 0813598-03.2021.8.10.0000, protocolado em momento anterior, especificamente em 4/8/2021, interposto pelo ora recorrida e julgado pelo ilustre desembargador[1], sendo o mérito relativo à mesma demanda originária ora examinada (ação declaratória n. 0800987-98.2021.8.10.0135). Nesse sentido, corroborando essa conclusão, reproduzo o teor do art. 293, caput e §§ 7º e 8º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJMA) e do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 7º As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas à distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição: I - caberá ao relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos ordenando-lhes a livre distribuição; II- caberá ao relator verificar a conexão para que haja apreciação das ações de modo simultâneo e harmônico. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Posto isso, em virtude da prevenção havida e com fulcro nas normas supramencionadas, proceda-se à redistribuição dos presentes autos à Colenda 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual, direcionando-os à relatoria do eminente Des. José de Ribamar Castro. Cumpra-se com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição deste signatário. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 [1]PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO PROVIDO. I – Não sendo os extratos bancários documentos indispensáveis à propositura da ação declaratória de inexistência de débito (empréstimo bancário), a promoção da juntada ou não caberá ao critério da parte autora, ora agravante, sobretudo diante do dever de cooperação das partes estabelecido no art. 6º, do CPC e por força do disposto no TEMA 1 do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo Tribunal Pleno desta Corte. Recurso provido (TJMA, Agravo de Instrumento n. 0813598-03.2021.8.10.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. José de Ribamar Castro, julgado na sessão virtual ocorrida entre 25/10/2021 e 1/11/2021, DJe em 8/11/2021).