Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802037-81.2018.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DAS DORES FELICIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828, DANIEL JARDIM SENA - MG112797 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com reparação por danos materiais e morais, cujas partes são as mencionadas em epígrafe, através da qual a autora alega que foi cobrada por conta de dívida que não contraiu junto ao réu. Frisa que é aposentada pela Previdência Social, fazendo jus ao benefício de um salário mínimo mensal, porém, foi surpreendida com descontos incidentes sobre os seus proventos, relacionado a um contrato no valor de R$ 415,17 (quatrocentos e quinze reais e dezessete centavos), para adimplemento em 60 (sessenta) parcelas de R$ 13,00 (treze reais), durante o período de 03/2010 a 07/2014. Entretanto, enfatiza que jamais solicitou tal empréstimo, muito menos autorizou outrem a fazê-lo em seu nome. Requereu, então, a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados, e compensação pelos danos morais experimentados, além da condenação nas verbas de sucumbência (evento/ID 9668119). O réu foi citado e apresentou defesa, refutando a pretensão da consumidora, tendo em vista que houve a efetiva celebração do contrato firmado com a autora (ID 31969466). Houve réplica, com reedição da tese inaugural (evento 35939365). Na fase de especificação de provas, os litigantes disseram não ter outras provas a serem produzidas. Contudo, em tendo este Juízo identificado a existência de anterior ação ajuizada pela demandante, na Comarca de Matões (ID 48346421), as partes foram intimadas sobre esse fato, sendo que apenas o réu se pronunciou (ID 49964465). É o relatório. Passo à decisão. A requerente, residente no Povoado Mocambo de Ferro, zona rural de Matões, resolveu ajuizar a presente demanda nesta Comarca da Ilha de São Luís, sabe-se lá por quais razões, confessáveis ou inconfessáveis. Entretanto, a ação não merece ter curso nesta 7ª Vara Cível, uma vez que, ainda que se trate de Juízos diversos, existe o fenômeno processual da litispendência, na medida em que esta demanda foi distribuída posteriormente ao Processo nº 0001098-71.2017.8.10.0098, que tramita na Vara Única da Comarca de Matões, tendo as mesmas partes, fundamento e causa de pedir, que diz respeito à não celebração do Contrato nº 007722481, onde ali, inclusive os fatos foram noticiados com uma riqueza de detalhes sobre a querela, através do advogado Fernando Sabino Tenório (ID 48347693). Desse modo, a fim de que não haja insegurança jurídica e nem o eventual conflito de decisões entre as medidas aqui adotadas e as que emanarem daquela Unidade jurisdicional, urge a imprescindível extinção do feito. Restando configurada a litispendência, cuja declaração deve se dar de ofício (CPC, art. 485, § 3º), é imperativa a extinção anômala da relação processual, na forma da vigente legislação. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, conforme o permissivo do art. 485, V, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e em verba honorária, fixada esta em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade, porém, ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 21 de julho de 2022. Assinatura Eletrônica Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 27442022