Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão (expediente) - VOTO. Diante da matéria em discussão (suposto constrangimento ilegal ao direito de locomoção) e por não haver óbices ao conhecimento do habeas corpus, passo ao exame de mérito.
Trata-se de habeas corpus impetrado sob o fundamento de que a decisão que decretou a prisão preventiva não está amparada por motivação idônea, mormente quando perfeitamente possível a imposição de outras medidas cautelares, a considerar a presença de condições favoráveis do paciente. Dito isto, antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cabe rememorar os fatos imputados ao paciente, inclusive por serem essenciais ao deslinde das teses defensivas apresentadas. 1. Fatos Extrai-se dos autos originários que, em 1/2/2022, às 17h00, o paciente fora preso em flagrante após empreender fuga do local em que alegadamente praticou o crime de homicídio qualificado por motivo fútil, no denominado “Bairro Novo”, cidade de Mirador/MA, com uso de faca. No interrogatório prestado à autoridade policial, o ora paciente, sem quaisquer dúvidas, confirmou ter praticado o homicídio, cuja motivação se deu por uma alegada discussão no dia anterior em um bar, chegando a perseguir a vítima em via pública, desferindo-lhe diversas facadas. Em audiência de custódia, realizada em 2/2/2022, o Ministério Público Estadual representou pela conversão do flagrante em prisão preventiva, o que fora acatado pelo magistrado a quo, nos seguintes termos, verbis: “A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, é medida excepcional, sendo imprescindível, para sua decretação, que seja apontada, concretamente, sua necessidade, bem assim indicados, objetivamente, os requisitos autorizadores da constrição. São pressupostos da prisão preventiva o fumus boni iuris, denominado fumus comissi delicti, consubstanciado na prova de existência do crime (materialidade) e nos indícios suficientes de autoria, e o periculum libertatis, revelado por um dos fundamentos do art.312 do CPP: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” Apesar de não haver um conceito claro e preciso acerca do alcance da expressão “garantia da ordem pública”, entendo que entre as possíveis interpretações, encontra-se aquela que dá a este requisito o sentido de risco considerável de reiteração delituosa, caso a liberdade seja mantida, resguardando assim, a integridade física e psicológica da vítima. A conveniência da instrução criminal, por sua vez, tutela a produção probatória, evitando-se que o acusado impeça ou dificulte a produção de provas. Já a decretação para assegurar a aplicação da lei penal é fundamento aplicado para a iminência de fuga ou mesmo fuga empreendida. Estas hipóteses de decretação da prisão preventiva devem ser lidas em conjunto com os requisitos do art. 313, do CPP, que permite o decreto cautelar nos crimes dolosos com pena superior a 04 (quatro) anos, aos reincidentes em crimes dolosos e em proteção às medidas protetivas, nos casos de violência doméstica e familiar. Por fim, há ainda a possibilidade de decretação da prisão preventiva na hipótese de descumprimento de qualquer das cautelares diversas, desde que haja requerimento, não se submetendo aos requisitos indicados no art. 313 do CPP (art. 282, §4º, do CPP). Analisando-se as peças que compõem o presente auto de prisão em flagrante, verifica-se ser o caso de conversão em prisão preventiva, já que presentes os requisitos autorizadores. In casu, o flagranteado foi autuado pelo crime do art. 121, § 2°, II, do CP, que possui pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos, incidindo no requisito do art. 313, I, do CPP. O periculum libertatis decorre da necessidade de acautelar a ordem pública, bem como em conveniência da instrução criminal. Isto porque a conduta narrada possui exacerbada gravidade em concreto consubstanciada em seu modus operandi, pois como traz o auto de prisão em flagrante, o conduzido efetuou diversas facadas na vítima, levando-a ao óbito, isto após ingerir bebida alcoólica, o que reforça o caráter desinibidor de sua conduta e ameaçador da ordem pública nesta urbe, já que agiu com extrema violência. Neste sentido: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CRIME COMETIDO COM EXTREMA VIOLÊNCIA E CRUELDADE – VÍTIMA QUE RECEBEU DOZE FACADAS PELO CORPO - CONDIÇÕES PESSOAIS- IRRELEVÂNCIA- DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS - ORDEM DENEGADA. Mantém-se a segregação cautelar da paciente, quando o decreto prisional está satisfatoriamente fundamentado na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito e a gravidade concreta da ação delituosa, que evidenciam a periculosidade da agente, que desferiu cerca de doze golpes de faca na vítima, acertando cabeça, tórax, costas, abdômen e antebraço, o que veio a lhe causar sofrimento desmedido. Insuficiência de medidas cautelares mais brandas. Condições pessoais favoráveis do paciente não impedem o decreto de prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da mesma. (TJ-MS - HC: 14171925320208120000 MS 1417192-53.2020.8.12.0000, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/01/2021) (grifo nosso). HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 311 E 312 DO CPP. PACIENTE ACUSADA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESFERIMENTO DE VÁRIAS FACADAS NA VÍTIMA. MODUS OPERANDI QUE DENOTA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESTREITA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. É hedionda a natureza do delito de homicídio narrado na denúncia, pois a paciente teria matado a vítima com várias facadas. Tal fato faz incidir a norma processual penal acerca da prisão preventiva, pois a própria conduta criminosa, por si só, já demonstra a periculosidade in concreto da paciente, devendo sua prisão ser mantida para garantia da ordem pública, não havendo que se falar em constrangimento ilegal no caso. Modus operandi que serve para fundamentar a manutenção do decreto cautelar; 2. A alegação de negativa de matéria fático probatória não comporta análise na estreita via do remédio heroico. 3. Ordem conhecida e denegada à unanimidade, nos termos do voto da Desa. Relatora. (TJ-PA - HC: 00198314820158140000 BELÉM, Relator: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 24/08/2015, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 31/08/2015) (grifo nosso). A materialidade e os indícios de autoria dos delitos encontram-se demonstrados pelo: a) auto de prisão em flagrante; b) depoimento das testemunhas e do acusado; c) boletim de ocorrência e d) exame cadavérico. Como visto acima, os requisitos do art. 312 e 313, I, do CPP estão presentes. Os fatos contemporâneos, como exige o art. 316 do CPP, estão evidenciados pelo estado de flagrância do delito. Diante de tal situação, vê-se que o periculum libertatis está evidenciado, ante a gravidade concreta do crime, sendo necessária a custódia preventiva do flagrado neste momento, como forma de garantir a ordem pública e instrução criminal, já que tentou evadir-se do local do crime e da atuação dos agentes públicos. Por outro lado, é necessário destacar que a existência de eventuais bons antecedentes e residência fixa não obstam a decretação/manutenção da prisão preventiva, quando presentes os seus requisitos. Veja-se: STJ: HC 334225 / SP. HABEAS CORPUS 2015/0210539-0. DJe 02/02/2016 (…) 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. De igual maneira, também não se afigura adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, por se demonstrarem inadequadas e insuficientes neste momento, mormente em razão da possibilidade de reiteração da prática de fatos similares ao que ensejaram a prisão do custodiado, bem como a necessidade de defender a ordem pública e garantir a efetiva instrução criminal.
Ante o exposto, não merecendo relaxamento a prisão em comento, HOMOLOGO o flagrante para todos os efeitos legais (art. 5º, LXV da CF), bem como CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de MANUEL DOS SANTOS SOUSA em PRISÃO PREVENTIVA, com a mudança do seu título de “prisão em flagrante” para “prisão preventiva”, com fulcro nos arts. 312 e 313, inc. I, do CPP, com o escopo de garantir a ordem pública e a instrução criminal.” (grifos constantes do original) Inquérito policial juntado aos autos em 8/2/2022, com o indiciamento do paciente pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do CP, em seguida remetido o feito ao Ministério Público Estadual, que ofertou denúncia, em 15/2/2022, pugnando pela condenação do então denunciado às penas da referida imputação criminal, sendo recebida pelo magistrado de base em 16/2/2022 e resposta à acusação apresentada em 25/2/2022. Em 15/2/2022 a defesa peticionou requerendo a revogação da prisão preventiva, sendo indeferida a pretensão via decisão proferida em 3/3/2022, sustentada na permanência do periculum libertatis (exacerbada gravidade em concreto, diante do modus operandi executado). Consigna o magistrado, ainda, que “ordem pública encontra-se abalada pela forma da execução do crime, principalmente quando se considera que este foi praticado numa cidade do interior, relativamente pacata, onde são raros crimes desta natureza. Para além disso, todos os fatos ocorreram após o denunciado ingerir bebida alcoólica, o que reforça o caráter da embriaguez preordenada e dirigida a este fim” e, na mesma ocasião, concedeu prazo para que a defesa ou MP, se acaso interessados, ajuizassem o competente incidente de insanidade mental em autos apartados, instaurado em 8/3/2022 (0800247-20.2022.8.10.0099). Decisão proferida em 2/6/2022, reavaliando a presença dos pressupostos da prisão preventiva, sendo mantida. Feito na origem sem movimentação desde 6/5/2022, ainda pendente de apresentação da resposta à acusação pela defesa do ora paciente. Relatados os fatos essenciais, passo ao exame das matérias defensivas. 2. Ausência dos pressupostos para a decretação/manutenção da prisão preventiva Neste particular, argumenta a defesa que não há fundamento a justificar a manutenção do ergástulo cautelar, que deveria ser a última opção adotada, sobretudo quando o paciente é primário, tem bons antecedentes, residência e trabalho fixos. Sem razão. Não há se falar em ausência de motivação do ato judicial impugnado e, tampouco, que inexistentes os pressupostos à decretação do ergástulo cautelar, isto porque é perfeitamente possível aferir que a indigitada autoridade coatora justificou a permanência do paciente em custódia, afinal ele já havia sido preso em flagrante, diante da gravidade em concreto da conduta criminosa que lhe é imputada, executada em via pública e, não menos importante, a que ele reconhecera perante a autoridade policial e por diversas testemunhas presenciais. Acerca da prisão preventiva como garantia da ordem pública, ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Ministro do STJ, estabelece, em sua obra “Prisão Cautelar: Dramas, Princípios e Alternativas”, as seguintes premissas: “(…) consideramos que tanto o Direito Penal quanto o Processual podem, sim, legislar tendo como perspectiva a provável ocorrência de fatos no futuro, a partir de dados do passado. No terreno do Processo Penal cautelar essa possibilidade é quase a própria justificativa da sua existência. Deveras, há objetivo maior em todo provimento cautelar que não o de prevenir danos futuros? Especificamente no que concerne às medidas cautelares pessoais, o conceito de periculum libertatis denota exatamente a percepção de que a liberdade do investigado ou acusado pode trazer prejuízos futuros para a instrução, para a aplicação da lei ou para a ordem pública. E essa avaliação sobre a periculosidade do sujeito passivo da medida cautelar é aferida, mor das vezes, por seu comportamento processual, ou por seu modo de agir perante o grupo social, ou, ainda, pela maneira com que executou o crime, a tornar necessária a restrição, parcial ou total, de sua liberdade. Daí por que parece ser sustentável o entendimento de que é válida e conforme o Direito a prisão preventiva para garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes pelo investigado ou acusado, ante sua periculosidade, manifestada na forma de execução do crime, ou no seu comportamento, anterior ou posterior à prática ilícita.” (CRUZ, Rogério Schietti. Prisão Cautelar: Dramas, Princípios e Alternativas. 6ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 274/275). O posicionamento adotado na jurisprudência do STJ não destoa do ora defendido – viabilidade da prisão preventiva em garantia da ordem pública pela periculosidade do agente e do modus operandi – como é possível verificar, a título exemplificativo, do seguinte aresto: “(…). 3. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o paciente representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta do crime, ante o modus operandi da ação delituosa, tendo em vista que invadiram a residência da vítima – um idoso de 83 anos de idade - e, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, anunciaram o assalto, momento em que o ofendido reagiu e, então, passou a ser atacado com diversas coronhadas na cabeça, tendo a dupla cessado as agressões somente quando a neta da vítima chegou ao local, ocasião em que os meliantes evadiram-se da casa. Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar. (…).” (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 588.042/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. DJe de 24/8/2020). No âmbito do Supremo Tribunal Federal, há importante orientação também no sentido de que “a periculosidade do agente constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (STF. 1ª Turma. AgRg no HC 181.747. Rel. Min. Roberto Barroso. DJe de 14/5/2020). Como dantes referenciado, o crime de homicídio fora alegadamente praticado por motivo fútil, em razão de uma discussão em um bar no dia anterior ao fato, na presença de diversas testemunhas – inclusive da mãe da vítima – que, estando na porta de sua residência, em companhia de outras pessoas, correu para salvar sua vida, quando veio a cair e a ser atingido com diversas facadas pelo ora paciente que, momento algum, aparentemente, se preocupou com as circunstâncias do local, demonstrando desprezo por aqueles que lá se encontravam, inobstante as várias súplicas e tentativas de que evitasse consumar o crime, caracterizando repreensível modus operandi. Não bastasse, uma das testemunhas (filha da vítima) afirmou que o ora paciente era seu primo, fato que ainda acresce a gravidade concreta de sua conduta criminosa. Diga-se, outrossim, que mesmo se possuísse residência fixa e/ou trabalho lícito e, ainda que, à eventualidade, estivessem presentes os bons antecedentes, não se é suficiente – como condição independente – para justificar a revogação da prisão preventiva, isto porque as circunstâncias fáticas do caso concreto parecem impor a manutenção do ergástulo, segundo remansoso posicionamento jurisprudencial manifestado no âmbito do STJ, segundo o qual: “Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 156.923/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe de 29/11/2021). No mais, a matéria relativa à alegada ausência de manifestação do juízo a quo acerca da necessidade de produção de provas, para eventual instrução de incidente de insanidade mental, não encontra sustentação, isto porque, como anteriormente mencionado, já fora instaurada a referida demanda. 3. Dispositivo Do exposto e de acordo com o parecer da PGJ, CONHEÇO do habeas corpus e DENEGO A ORDEM, mantendo inalterado o decreto de prisão preventiva. Comunique-se o juízo impetrado acerca dos termos deste acórdão, cuja cópia servirá de ofício (art. 382, RITJMA) – juntando-se ao feito de origem. É como VOTO. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 7 a 14 de julho de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR