Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Marinalva Pereira Oliveira Advogado: Errico Ezequiel Finizola Caetano (OAB/MA n.º 9403-A)
Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A Advogada: Roberta Menezes Coelho de Sousa (OAB/MA n.º 10.527-A) Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA. PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. LAUDO DO IML. CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA TABELA CNSP – LEI 6.194/74. SÚMULAS 474 E 544 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Decisão Monocrática
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0801085-34.2018.8.10.0056
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Marinalva Pereira Oliveira em face da sentença proferido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Inconformada, Marinalva Pereira Oliveira interpôs o presente recurso sustentando, preliminarmente cerceamento de defesa, pois pleiteou nova perícia, deixando o magistrado de se manifestar sobre seu pedido. No mérito, pugna pela procedência da ação, em razão da contradição existente no laudo do IML, “uma vez que o médico perito nomeado não é especialista na área, ou seja, não é médico ortopedista, ou tão pouco médico do trabalho, os quais teriam capacidade técnica para avaliar e quantificar as lesões, mas tão somente clínico geral”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar totalmente procedente o pedido formulado na exordial e condenar a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A ao pagamento do valor de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos). Contrarrazões em id 10275369. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso. É o que importava relatar. Decido. Em juízo de admissibilidade, verifico que a presente Apelação merece ser conhecida, por restarem presentes os seus requisitos legais. Superada essa fase, a teor do disposto no art. 932 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente Apelação, haja vista já existir nesta Corte e nos Tribunais Superiores vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Nessa toada, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Pois bem, o cerne da presente questão diz respeito ao quantum devido a título de indenização complementar pelo seguro DPVAT. Conforme estabelecido no art.3º, da lei n.º 6.194/74 (aletrada pela lei n.º 11.945/2009) “os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (…) II – até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Destarte, o legislador entendeu pelo ressarcimento de forma proporcional a perda ou lesão sofrida pela vítima. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas nºs 474 e 544 assim dispõe: Súmula 474 – STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. In casu, diverso do afirmado pela apelante não houve cerceamento de defesa, eis que submetida a perícia técnica, com avaliação por perito oficial do Instituto Médico Legal. Embora se mostre descontente com a conclusão da perícia, tal fato, per si, não autoriza nova produção de prova/perícia. O laudo pericial (id 10275341) é claro ao concluir que não houve “debilidade permanente ou perda ou inutilização do membro”, apenas “resultou incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias”. Logo não há que se falar em complementação da indenização já devidamente adimplida administrativamente. Ad argumentandum tantum, observa-se dos autos que o Apelado realizou perícia médica na apelante, id 10275270, de onde se extrai que a lesão do membro inferior (pé esquerdo) é de leve repercussão. Destarte, seguindo a orientação constante na lei sob ótica, tratando-se de debilidade de pé (esquerdo), a indenização cabível é de 50% sobre o valor máximo de R$ 13.500,00 (art. 3º, § 1º, inciso I, e tabela em anexo), ou seja, R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), incidindo sobre este valor o percentual de 25%, em razão da natureza “leve” da lesão sofrida (art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/1974), resultando na quantia final de R$ 1.687, 50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente adimplida administrativamente. Nesse sentido, colaciono os julgados desta Egrégia Corte de Justiça em casos análogos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 544 E RECURSO REPETITIVO: REsp 1.303.038/RS). DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. RECLAMAÇÃO ACOLHIDA. DECISÃO REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932. I. Comprovada a ocorrência do sinistro na vigência da Lei 11.945/2009, aplica-se a tabela de acidentes pessoais acrescentada na Lei 6.194/74, que prevê indenização de 50% (lesão moderada) X 70% (valor referente a debilidade de membro inferior na Tabela) X do valor teto de R$ 13.500,00, totalizando R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). II. Consoante entendimento sumulado do STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súm. 474), sendo “válida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente” (Rcl 20.091/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO). III. Reclamação conhecida e provida. (TJ/MA - RECLAMAÇÃO Nº 0815252-59.2020.8.10.0000, SEÇÃO CÍVEL, RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Julgada em 03 de Dezembro de 2020) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. PERDA DE REPERCUSSÃO LEVE. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na hipótese dos autos o sinistro ocorreu na data de 07 de novembro de 2015. Portanto, deve ser aplicada ao caso a Lei 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/09. II. Da análise detida os autos, verifico que o apelado comprovou os requisitos indispensáveis ao dever da Seguradora de indenizar, quais sejam: o acidente de trânsito, mediante boletim de ocorrência e relatórios médicos, que relevam que a parte autora teve lesão e laudo de lesão corporal emitido por médico legista, fazendo, portanto, jus ao Seguro DPVAT, a rigor do artigo 5º, §1º, alíneas "a" e "b" e §4º, da Lei nº 6.194/74. III. No presente caso, o acidente sofrido pelo apelado resultou em debilidade permanente por limitação funcional de repercussão leve, devendo o valor da indenização ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos pela tabela anexa a Lei n.º 11.945/2009. III. Considerando as circunstâncias do caso e o anexo da referida lei, decerto que o apelante faz jus à indenização no valor correspondente a 70% (setenta por cento), correspondente ao percentual de perda, por se tratar de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, e 25% (vinte e cinco por cento) do valor da cobertura (R$ 9.450,00), haja vista tratar-se de perda de repercussão leve, resultando, portanto, no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), montante este de acordo com os parâmetros estabelecidos pela tabela anexa a Lei n.º 11.945/2009. IV. Destarte, vê-se que o valor fixado na sentença de base foi arbitrado de acordo com os termos estabelecidos na Lei n.º 6.194/74 e a tabela anexada a Lei nº 11.945/2009, sendo este suficiente para indenizar a vítima, face à lesão sofrida em razão do acidente automobilístico. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (Apelação Cível n.º 0801084-86.2019.8.10.0097, Quinta Câmara Cível, Desembargador Relator Raimundo José Barros de Sousa, sessão virtual período: 20.09.2021 a 27.09.2021) RECLAMAÇÃO CÍVEL – DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS E PRECEDENTES DO STJ – SEGURO DPVAT – INDENIZAÇÃO FIXADA SEM ATENDER ÀS DISPOSIÇÕES DA TABELA LEGAL – TRANSGRESSÃO A PRECEDENTES DO STJ – CORREÇÃO DO VALOR AO MONTANTE DE R$ 4.725,00 – PROCEDENTE. I – A indenização do seguro DPVAT deve ser fixada de forma proporcional às lesões sofridas pelo interessado, cabendo a obrigatória aplicação dos critérios estabelecidos na tabela constante da Lei nº 6.194/74. II – Constatado que o valor da indenização não atende os critérios legais, vez que estipulado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem ter sido adotada a tabela legal, torna-se manifesta a violação aos precedentes do STJ indicados pelo reclamante, cabendo a correção do acórdão reclamado para prever o quantum de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). III – Reclamação conhecida e julgada procedente. (TJ/MA – RECLAMAÇÃO Nº 0808290-54.2019.8.10.0000, SEÇÃO CÍVEL, Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sessão Virtual de 26 de fevereiro a 5 de março de 2021)
Ante o exposto, na forma do art. 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter inalterada a sentença vergastada. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator