Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: D M SOARES - ME e outros (2) Executado(a): BANCO DA AMAZONIA SA Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0000156-75.2014.8.10.0120
Trata-se de embargos à execução opostos por DM SOARES sob a alegação de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. O embargado, intimado, apresentou impugnação rechaçando os pedidos iniciais. É o que importava relatar. Decido. Analiso, inicialmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita requerido pelos embargantes. Destaco que incumbia ao embargado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova. Contudo, sequer apresentou indícios que comprovam suas alegações. Na verdade, não desconstituiu a declaração de pobreza firmada pelos embargantes, que goza de presunção relativa de veracidade. No que concerne à suposta inépcia da inicial, não entendo ser esse o caso, eis que existe o pedido, este é juridicamente possível e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Adentro, agora, no exame do mérito. Sustenta o embargante que o título representativo do crédito cobrado não apresenta liquidez, certeza e exigibilidade. Nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. O caso em análise se trata de crédito, este oriundo do Contrato de Financiamento expresso na Cédula de Crédito Bancário ri° 138-0, que gerou a dívida de R$ 127.551,26 (cento e vinte sete mil, quinhentos e cinquenta um reais e vinte seis centavos). Sendo, portanto, considerado título exequível. O STJ, aliás, tem precedentes, dentre os quais destaco: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. EXECUTIVIDADE. ARTS. 5º DA LEI 6.840/1980 E 10 DO DECRETO-LEI 413/1969. SÚMULA 300-STJ, POR ANALOGIA. 1. A cédula de crédito comercial, emitida para fins de renegociação, consolidação e confissão de dívidas, é título executivo, nos termos dos arts. 5º da Lei 6.840/1980 c/c o art. 10 do Decreto-lei 413/1969, independentemente da demonstração da origem. Incide, por analogia, o enunciado 300, da Súmula do STJ.2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento.(EDcl no Ag 1269496/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 04/04/2013) Conforme verifico dos autos, o embargado apresentou os documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, o contrato de de cédula de crédito que prevê as taxas, valores e multas e todos os encargos incidentes, devidamente assinada pela embargante, bem como a planilha de cálculo do débito de modo que não há falar em falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título. O embargante limitou-se a aduzir a ausência de certeza e liquidez no valor cobrado, e a incoerência na formação do quantum executado, sem, contudo, apresentar elementos de prova capazes de desconstituir a cédula que instruem a ação executiva respectiva, motivo pelo qual a improcedência dos embargos se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução. Traslade-se cópia dessa sentença para os autos da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica)