Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MICHAEL VINNICIOS ARAGAO FERREIRA Requerido(a): EDECONSIL CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800034-19.2020.8.10.0120
Trata-se de ação de indenização proposta por Michael Vinnicius Aragão em face de Edeconsil Construções, sob a que quando voltava do trabalho se deparou com uma vala entre os Município de São Bento e Pinheiro, que teria sido feita pela empresa requerida responsável pela manutenção da MA 014. Relata que no trajeto bateu na vala e foi arremessado de sua moto, causando-lhe diversos ferimentos, tendo a sorte de não ter causado sua morte. Pleiteia a condenação do requerido em indenização por danos materiais e morais. Em contestação apresentada em id 36816898 o requerido alega que não há nenhuma evidência de que tenha havido nexo causal entre a responsabilidade do requerido e o acidente do autor, não havendo portanto dever de indenização. Intimada a parte autora para se manifestar, deixou transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, visto que a questão fático-jurídica a decidir prescinde de produção de provas orais em audiência, bastando a análise documental já acostada aos autos, com amparo nas disposições do art. 355, inciso I, do CPC. A propósito, nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cumpre as partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos aptos a provar suas respectivas alegações, operando-se a preclusão para a juntada posterior, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Verifico que a preliminar de ilegitimidade ativa levantada é afeta ao mérito, desta forma analiso-a conforme fundamentação abaixo. Cinge-se a questão em verificar a presença dos requisitos da responsabilidade civil da empresa contratada pelo estado para conservação da rodovia. A responsabilidade civil da empresa é regulada pelo art. 37, § 6o da Constituição Federal que estabelece ser as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Trata-se de típica hipótese de responsabilidade objetiva. Em tais casos, basta a demonstração do ato, do dano e do nexo causal. Pois bem, Investigando os pressupostos in casu, não verifiquei nos autos a demonstração concreta do elemento de nexo causal. O autor instruiu seu pedido unicamente com fotos do dano reclamado, inexistindo qualquer elemento de ligação entre o acidente e a conduta atribuída à ré. Note-se que não se está exigindo demonstração de culpa, mas a comprovação do nexo causal, sem o qual não há responsabilidade. Não foram tiradas fotos de prepostos da demandada no local, ou outro equipamento que demonstrasse que a requerida estaria fazendo obra no local onde teria sido aberta a vala, ou que a mesma teria sido realizada pela requerida. Sendo relatado pelo próprio autor que não teria nenhum trabalhador da empresa naquela localidade. Ressalte-se ademais que o suposto ilícito ocorreu em local público, de fácil percepção por vizinhos e eventuais transeuntes, no entanto, o autor não teria juntado outras provas para comprovar o alegado. Em sede de contestação a requerida teria informado que não era responsável pela vala, e que não seria parte da obra realizada para conservação da rodovia. A parte autora devidamente intimada para se manifestar, facultando-lhe a produção de prova, a mesma manteve-se inerte. A simples ocorrência de acidente na rodovia em que a requerida estava executando obras, não atrai por si a responsabilidade da mesma, mas somente quando demonstrada claramente a falha na prestação do serviço e o respectivo nexo causal, o que não ocorreu nos autos. Na hipótese em exame, o nexo de causalidade entre os fatos alegados como fundamentos do presente pedido indenizatório e os danos sofridos pelo autor não restaram caracterizados nos autos, devendo portanto ser julgado improcedente o pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando o crédito sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intime-se. São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento (assinatura eletrônica)