Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MIGUEL OLIVEIRA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - OAB/TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - OAB/MA14547
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Finalidade: Intimação das partes da SENTENÇA a seguir transcrita: "
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801535-32.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MIGUEL OLIVEIRA SILVA em face BANCO BRADESCO S.A, insurgindo-se contra descontos mensais em sua conta corrente sob a denominação “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”, cuja contratação negou. Disse fazer uso da conta apenas com o propósito de receber seus proventos, pretendendo a conversão da conta-corrente para conta benefício, com restituição dos valores indevidamente descontos e, ainda, indenização por danos morais. Dispensada a audiência preliminar, com ordem para citação do BANCO BRADESCO S/A. Citada, a ré juntou contestação, tendo arguido prejudicial de prescrição e preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir e, já no mérito, sustentou a regularidade da cobrança, prevista em contrato, e a inocorrência de abalo moral. Anexou extratos bancários indicando a movimentação da conta-corrente pelo autor ao longo dos últimos anos. Apresentada réplica, com pedido de julgamento antecipado da lide. Relatado pelo essencial, decido.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MIGUEL OLIVEIRA SILVA em face BANCO BRADESCO S.A, insurgindo-se contra descontos mensais em sua conta corrente sob a denominação “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”, cuja contratação negou. A questão comporta julgamento antecipado de mérito, sendo suficiente para o desate da causa o exame das provas já reunidas pelas partes. Antes do exame do mérito propriamente dito, porém, necessário analisar a prejudicial de prescrição e preliminares arguidas na defesa da instituição financeira. Sobre a prescrição, impugnados descontos realizados mês a mês, limitados aos últimos cinco anos, resta evidente que a pretensão do autor encontra-se hígida, o que importa na rejeição da tese de prescrição. Acerca da preliminar da falta de interesse de agir, cumpre anotar que a despeito da falta de comprovação de tentativa de resolução administrativa, o interesse de agir, aparentemente inexistente ao tempo da propositura da ação, surgiu de forma superveniente no momento em que, frustrada a tentativa de acordo em audiência, a ré apresentou contestação de mérito. Dito isto, rejeito a prejudicial de mérito e preliminar arguidas e passo ao exame da questão de fundo. E, de início, cumpre destacar que a respeito do tema o Tribunal de Justiça do Maranhão firmou orientação vinculante quando do julgamento do IRDR nº 340-95.2017.8.10.000 (3043/2017), já transitado em julgado, cuja tese fixada é a seguinte: "É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Pois bem. O cotejo entre o extrato bancário juntado com a inicial e aquele juntado à defesa, indica que o autor faz uso de funcionalidades que não são abrangidas no restrito grupo de serviços prestados a quem mantém conta exclusivamente para fins de recebimento de salários e benefícios previdenciários. De fato, há inclusive registro de contratação de empréstimo pessoal, o que é incompatível com a alegação de que o autor pretendia apenas fazer uso de conta para fins de recebimento de benefício previdenciário sem qualquer outra funcionalidade que não o saque mensal e consulta de extratos. Tenho, por conseguinte, como regular o ato de cobrança do pacote denominado “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, o menos oneroso existente, que diz respeito à remuneração de serviços efetivamente utilizados pela requerente, que não pode agora simplesmente dizer que não anuiu com sua contratação. Esclareço que a Resolução nº. 3.919 do BACEN, prevê os serviços bancários e a quantidade de transações que serão prestados de forma gratuita. Porém, para as transações que excederem o limite de gratuidades, ou para qualquer outro serviço não abrangido pela gratuidade, o cliente (pessoa física) terá duas opções: pagar tarifas individuais para cada serviço excedente ou contratar pacote de serviços com pagamento de um valor único por um conjunto de serviços disponibilizados pelo banco, cuja atividade, portanto, constituiu exercício regular de um direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFA. ADIANTAMENTO À DEPOSITANTE. CHEQUE ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. 1. A cobrança de tarifas/taxas e serviços, no âmbito dos contratos bancários, estando prevista, visa permitir a remuneração dos serviços prestados pelas instituições bancárias ou financeiras aos seus usuários ou clientes. 2. A exigibilidade do pagamento de tais serviços/tarifas está submetida à fiscalização/autorização do Conselho Monetário Nacional, via Banco Central BRADESCO, a fim de garantir o equilíbrio da relação contratual, em nível administrativo. 3. É lícita a cobrança vez que prevista na Resolução nº 3.919/10, do Banco Central BRADESCO, e devidamente ajustada entre as partes, o que não gera repetição de indébito e dano moral ao correntista. 4. Não se negou vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70057286833, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 17/12/2013. Assim, observo que as tarifas cobradas, nada mais são do que a cobrança de serviços bancários prestados, efetivamente usufruídos pelo autor, durante longo período de tempo, sem efetiva contestação ou impugnação ao longo dos anos que antecederam o ajuizamento desta ação. E mais do que a ausência de impugnação, o que ressalta aos olhos, e não pode ser relevado por este juízo é que, a despeito da alegação de que apenas pretendia fazer uso de operações como saque e consulta de extratos, a parte autora efetivamente fez largo uso de operações diversas, o que contradiz todo o relato exposto na prefacial. Nesta linha de ponderações, invocável a teoria dos atos próprios, ou a proibição do venire contra factum proprium, que protege uma das partes da relação jurídica contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente por longo período de tempo. Nesta linha de ponderações entendo que não merece prosperar nenhum dos pedidos autorais, pois a intensa e regular movimentação da conta que titulariza no Banco Bradesco, sem qualquer impugnação ou reclamação administrativa ao longo deste anos, invalida a pretensão autoral tal como exposta nestes autos, razão pela qual se afigura justa e lícita a cobrança das taxas e encargos incidentes em razão do uso das funcionalidades, dentre os quais se incluem as tarifas que constituem o objeto desta ação. Isto posto, com fundamento nos art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTORA MIGUEL OLIVEIRA SILVA em todos os seus termos. Custas e honorários pela parte autora, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por se cuidar de parte beneficiária da gratuidade de justiça. Registrada eletronicamente. Intimem-se, por intermédio dos respectivos advogados. Santa Luzia/MA, 21 de agosto de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara de Santa Luzia " Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022. DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)