Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800824-95.2022.8.10.0099 [Rural (Art. 48/51)] Requerente(s): RAIMUNDO COELHO DE SOUSA Requerido(a): INSS DE SANTA RITA/MA DESPACHO
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por RAIMUNDO COELHO DE SOUSA em face do INSS, pelos motivos expostos na exordial. Pois bem. Vislumbro que a parte autora é analfabeta e que a procuração juntada aos autos é composta da assinatura a rogo, digital, e assinatura das testemunhas. Contudo, uma das testemunhas é o próprio outorgado. Apesar de não haver necessidade de outorga de procuração pública nestes casos, a jurisprudência pátria e o CNJ entendem pela aplicação subsidiária do artigo 595 do Código Civil, o qual autoriza no contrato de prestação de serviço a assinatura a rogo da parte analfabeta no instrumento, desde que subscrito por duas testemunhas. Neste sentido, transcrevo os termos da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO nº 0001464-74.2009.2.00.0000, cuja ementa abaixo se lê: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta [funcional] para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ. PCA nº 0001464-74.2009.2.00.0000, Rel. Conselheiro LEOMAR BARROS AMORIM, Plenário, julgado em 6 de abril de 2010, PUBLICADO NO DJ ELETRÔNICO nº 62/2010 em 8/4/2010. Pag. 8-21 - Certidões Consolidadas 102ª Sessão Ordinária ) Ou seja, é ato contrário ao próprio texto legal comparar testemunha com a própria pessoa beneficiária do ato, qual seja o outorgado, demonstrando a irregularidade da procuração pelo fato de não trazer duas testemunhas distintas da pessoa outorgada. Sendo assim e considerando que é uma irregularidade passível de saneamento, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, novo instrumento de mandato, no qual deverá constar a assinatura a rogo, subscrito, ainda, por duas testemunhas, todos devidamente qualificados no instrumento e diferentes da pessoa outorgada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e faça conclusão. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito