Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800773-84.2022.8.10.0099 [Abono da Lei 8.178/91] Requerente(s): V. A. D. S. Requerido(a): Agência do INSS - APS Floriano/PI DESPACHO
Trata-se de uma Ação Previdenciária de Benefício Assistencial por Incapacidade formulada por V. A. D. S. em face do INSS, aduzindo as razões elencadas na inicial. Compulsando os autos, verifico as seguintes irregularidades: 1) a parte autora é menor de 16 (dezesseis) anos de idade, fato que impossibilita sua atuação em juízo, por si só, sem que seja representada, por exemplo, por sua mãe. Diante desta premissa e considerando que o causídico confeccionou sua inicial e cadastrou a menor no Pje sem a devida indicação de sua representante legal, impõe-se sua regularidade; 2) a parte demandante apresentou procuração em ID 71392573 com poderes outorgados por Jeane da Cunha Alves sem indicação de que a outorga de poderes ocorre na qualidade de representante legal da adolescente. 3) não houve a juntada de documento essencial para o deslinde da causa, qual seja o laudo médico administrativo. Ressalte-se que tal documento passou a ser exigido como requisito da ação previdenciária por incapacidade, nos termos do que inovou a Lei n.° 14.331/2022, isto porque será necessário ao médico perito nomeado pelo juízo para discutir e eventualmente divergir daquela avaliação realizada pelo médico perito do INSS. Vejamos: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a completar a inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar o laudo médico administrativo efetivado durante o processo administrativo, bem como adequar sua inicial e a procuração de ID 71392573 para que conste a representante legal da adolescente, sob pena de indeferimento da inicial. Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação da parte autora, certifique-se e voltem-me os autos conclusos na caixa de liminares. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito