Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Romildo Felix dos Santos Junior Advogada: Edvania Verginia da Silva (OAB-MA 12062-A)
Apelado: Município de Zé Doca Representante: Procuradoria do Município de Zé Doca Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000221-42.2017.8.10.0063 – ZÉ DOCA
Trata-se de apelação cível interposta por Romildo Felix dos Santos Junior em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca nos autos da ação movida em desfavor do Município de mesmo nome, que julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais, o apelante defende seu direito à percepção do adicional de insalubridade, que estaria lastreado no art. 7º, XXIII, da CF/88, e nos arts. 88 e ss. da Lei nº 472/2017 – que instituiu o Estatuto dos Servidores do Município de Zé Doca –, disposições que seriam complementadas pela Norma Regulamentar (NR) nº 15 estabelecida pela Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho. Sustenta, ainda, a legalidade do seu pleito de recebimento de adicional noturno com base no enunciado 213 da súmula do STF, uma vez que trabalhava em regime de escala de plantão. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, o apelo, uma vez que já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau. Com efeito, lembro que “o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 169.173/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/5/96, firmou o entendimento de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), a regulamentação da extensão dos direitos sociais constantes no rol do art. 7º da Constituição Federal aos servidores públicos civis” (ARE 1309741-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe PUBLIC 15-03-2022). Nesse desiderato, ressalto que o gozo de direitos sociais por servidores públicos e a percepção dos reflexos financeiros dependerão da expressa previsão na legislação do respectivo ente público (União, Estado ou Município), notadamente no estatuto dos servidores, haja vista a submissão da Administração Pública ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88), à privativa iniciativa de lei para fixação de remuneração (art. 37, X) e à prévia autorização orçamentária para realização de despesas de pessoal (art. 169). Na espécie, apesar de haver previsão genérica nos arts. 88 e ss. da Lei municipal nº 472/2017, vejo que as disposições acerca do adicional de insalubridade carecem de regulamentação específica, uma vez que inexiste, por exemplo, fixação de percentuais (graduação) para a respectiva gratificação e definição das atividades insalubres, ou, pelo menos, remissão às normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Desse modo, diante da ausência de suficiente definição legal, não há que se falar em direito ao recebimento de gratificação por condições laborais insalubres, já que, como dito alhures, é imprescindível o estabelecimento de regras pela legislação local (ARE 1197440, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 03/04/2019, DJe 08/04/2019; ARE 1186798, Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 08/03/2019, DJe 14/03/2019; ARE 1034828, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 22/11/2018, DJe 27/11/2018). Importa consignar, no ponto, que a jurisprudência do STF também é uníssona em afastar a aplicação de normas trabalhistas – NR 15, por exemplo – aos servidores públicos estatutários (ARE 1098183, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, decidido em 05/12/2017, DJe 01/02/2018; ARE 1031927, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, decidido em 16/03/2017, DJe 21/03/2017), exatamente como se dá no caso em apreço. No que tange à outra vantagem remuneratória perseguida, sobrelevo que “cabe à lei, observadas as regras de competência de cada ente federado, disciplinar a extensão dos direitos sociais (CF, art. 7º) considerados os servidores públicos, de modo que o pagamento de adicional noturno é condicionado à prévia existência de norma local a assegurar essa pretensão” (RE 1312400-AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09/03/2022, DJe PUBLIC 08-04-2022). Na hipótese, assim como ocorre em relação à insalubridade, inexiste qualquer previsão legal acerca do adicional noturno no Estatuto dos Servidores do Município de Zé Doca, motivo pelo qual deve ser mantido o julgamento de improcedência. Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade do débito, contudo, ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, tendo em vista que goza dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA