Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antonio Francisco Oliveira Lima Advogado: Tomaz Mendonça Pereira (OAB-MA 3482) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB-MA 11735-A) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001159-59.2016.8.10.0067 – ANAJATUBA
Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Francisco Oliveira Lima em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Anajatuba nos autos da ação movida em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. Diz o apelante que a presente ação deve seguir seu curso e que a existência de prévio pedido administrativo nos autos não deve implicar na extinção do feito, haja vista que não se pode retirar o direito do apelante de socorrer-se do judiciário, ferindo frontalmente doutrinas e jurisprudências sobre o assunto. Pede o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que não assiste razão ao apelante. Isso porque a ação de cobrança do seguro DPVAT foi ajuizada em agosto de 2016, portanto, após a consolidação do entendimento do Plenário do STF no julgamento de repercussão geral reconhecida no RE 631.240 (julgado em 03.09.2014), que deu embasamento à decisão monocrática proferida pelo Min. Luiz Fux no Recurso Extraordinário n.º 839314, relativa à cobrança de DPVAT. Desse modo, a considerar o novo entendimento firmado pelo STF, ao qual filio-me, entendo que “a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas”, não havendo que se falar em violação ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, consoante firmado no julgamento da repercussão geral reconhecida nos autos do RE nº 631.240, de relatoria do Min. Roberto Barroso, conforme ementa abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...). (RE nº 631.240, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe - 220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). Por sinal, cabe enfatizar que os Ministros da Suprema Corte, em decisões monocráticas proferidas nos Recursos Extraordinários nº 938348/GO (Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 17/02/2016, publicado em DJe-034 DIVULG 23/02/2016 PUBLIC 24/02/2016), RE nº 938340/GO (Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/02/2016, publicado em DJe-031 DIVULG 18/02/2016 PUBLIC 19/02/2016), RE 826876 / MA (RE 826876, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 05/05/2015, publicado em DJe-107 DIVULG 03/06/2015 PUBLIC 05/06/2015), RE nº 839.314 (Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 10/10/2014, publicado em DJe-202 DIVULG 15/10/2014 PUBLIC 16/10/2014), RE nº 839.353/MA (Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 04/02/2015, publicado em DJe-026 DIVULG 06/02/2015 PUBLIC 09/02/2015), RE 826890 (Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 19/09/2014, publicado em DJe-193 DIVULG 02/10/2014 PUBLIC 03/10/2014) tem aplicado por analogia o indigitado julgamento do Plenário da Excelsa Corte (RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 3/9/2014). Por isso torna-se possível concluir que para a existência da pretensão resistida e para a configuração da necessidade de intervenção jurisdicional da ação de cobrança do seguro DPVAT, é imprescindível o prévio requerimento administrativo. A propósito, por todos, cito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE Nº 631.240. TEMA Nº 350 RECURSO DESPROVIDO. Decisão:
Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há que se falar em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, porquanto o Poder Judiciário não deve intervir em casos nos quais inexiste lesão ou ameaça a direito, que apenas exsurgem quando houver negativa de pagamento ou quando este for inferior ao devido. 2. Impende seja desprovido o agravo regimental que não traz, em suas razões, qualquer elemento relevante que justifique a modificação da decisão monocrática anteriormente proferida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal. O Tribunal a quo admitiu o recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO. Não merece prosperar o recurso. O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 3/9/2014, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.” Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. (RE 938348, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 17/02/2016, publicado em DJe-034 DIVULG 23/02/2016 PUBLIC 24/02/2016) Em idêntico sentido, seguem decisões desta Egrégia Corte, inclusive da Primeira Câmara Cível, aplicando o supracitado novel entendimento firmado pelo STF relativamente às ações de cobrança do seguro obrigatório DPVAT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. EMENDA DA INICIAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. I - Considerando o entendimento do STF acerca da imprescindibilidade do requerimento administrativo para o ingresso de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, firmado no julgamento da repercussão geral reconhecida nos autos do RE nº 631.240, deve haver prévia postulação perante a administração para que seja caracterizada a ameaça ou lesão à direito. II - Nos casos de pedido de indenização de DPVAT, revela-se necessária a comprovação de prévio acionamento da seguradora na via administrativa e a recusa no pagamento da indenização. (TJ-MA - AI: 0264112015 MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2015) (grifo) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 267, VI E § 3º E ART. 295, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. I -O Supremo Tribunal Federal, em julgado de 10.10.2014 decidiu pela inexistência de interesse de agir, uma vez que “a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas”[1]. II - Apelo improvido para manter a sentença recorrida. (TJ-MA - APL: 0164462014 MA 0002441-76.2012.8.10.0034, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 28/04/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM BASE NO ART. 269, I DO CPC. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. APELO IMPROVIDO. I – “O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para o ingresso da demanda judicial.” II - Na hipótese constante dos autos, não houve pretensão resistida, pois o apelado não comprovou ter ingressado previamente na via administrativa para solicitação do seu pedido, fato que constitui a falta de interesse de agir, um dos pressupostos constantes do artigo 3o do Código de Processo Civil. III - Conheço, de ofício, a carência do direito de ação e nego provimento ao apelo. (TJ-MA - APL: 0137842015 MA 0006668-23.2014.8.10.0040, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 28/04/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2015) Dessa forma, a sentença não merece reforma, visto que a ação foi ajuizada posteriormente ao entendimento firmado pelo STF, no julgamento de repercussão geral reconhecida no RE 631.240 (julgado em 03.09.2014), que deu embasamento à decisão monocrática proferida pelo Min. Luiz Fux no Recurso Extraordinário n.º 839314 (16/10/2014), que reconheceu a inexistência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, quando ausente comprovação de prévio requerimento administrativo. Ex positis, na forma do art. 932, IV, do CPC, de acordo com o parecer ministerial, NEGO provimento ao apelo. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, vez que não foram arbitrados pelo juízo de origem. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA