Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO SABINO CORDEIRO FILHO Advogado: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389-A
APELADO: MUNICIPIO DE CODO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CODO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0802550-13.2019.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CODÓ/MA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum para Implantação de Adicional por Tempo de Serviço julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a municipalidade ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de contato do Autor com o pesticida dicloro-difenil-trocoloetano (DDT) e outros pesticidas similares, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC (Id. 14289444). Inconformado, o apelante defende, em suas razões recursais, basicamente, que o apelado não instruiu a petição inicial com todos os documentos necessários à propositura da ação. Afirma que os pleitos de uso de equipamento individual de proteção já foram atendidos pelo Município e que é imprescindível a realização de laudo pericial nos termos do artigo 76 da Lei Municipal n° 1.072/1997 que regulamenta o Estatuto dos Servidores. Assim, pugna pelo provimento do recurso de apelação (Id. 14289446). Contrarrazões (Id. 14289452). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso (Id. 15334925). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Nesse sentido, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Adentrando no mérito da ação, cumpre-se destacar que a doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmar a natureza objetiva da responsabilidade civil do Estado, cabendo à Administração, independentemente de culpa, o dever de indenizar, bastando tão somente a demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do agente público. Conforme o art. 37, §6º, da CF, isso significa que a responsabilização das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade (entre o ato estatal e o dano), que deve ser comprovado (ônus da parte autora). A verificação do dano moral depende da comprovação à exposição desprotegida ao DDT em campanhas de saúde pública, o que poderá ser feito, por qualquer prova admitida em Direito, como, por exemplo, prova testemunhal, documentos ou com a comprovação da presença de DDT em seu organismo, o que rotineiramente se faz por exame laboratorial de sangue. In casu, intimadas para se manifestarem sobre o interesse em produzir provas, ambas as partes quedaram-se inertes, sobrevindo sentença com aplicação da regra de julgamento do ônus da prova (art. 373, I e II, CPC), tendo em vista a juntada de laudo com a petição inicial. O juízo a quo entendeu que restou comprovada a intoxicação por meio de cópia do exame clínico feito pelo demandante em 09 de maio de 2017, indicando valor em muito inferior ao considerado normal, apontando possível intoxicação por pesticidas. Contudo, analisando o Laudo médico de resultado para colinesterase sanguínea (Id. 14289404) nota-se que este indica “colinesterase plasmática ou butirilcolinesterase: 1,14 U/mL” e como valor de referência: PchE: 1,35 – 3,23 U/mL, consignando tão somente quanto ao “limite de tolerância biológico” que “A depressão da colinesterase para <50% do valor normal indica possível envenenamento por praguicida”, não se mostrando, portanto, conclusivo quanto à contaminação da parte apelada. Isso porque não é possível concluir que o valor de 1,14 U/mL significa contaminação por DDT, porquanto o próprio laudo aponta que somente há possível envenenamento quando a depressão da colinesterase é menor que 50% do valor normal, isto é, menor que 0,6750 U/mL. Diante desse cenário, forçoso concluir que a mera comprovação de submissão a pesticidas em valor inferior a 1,35 U/mL no exercício da atividade laboral não é fato gerador de dano moral. Nesse sentido é a recente jurisprudência deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÔNUS DA PROVA. AGENTE NO COMBATE A ENDEMIAS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PELO MANUSEIO DE PESTICIDAS/AGROTÓXICOS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmar a natureza objetiva da responsabilidade civil do Estado, cabendo à Administração, independentemente de culpa, o dever de indenizar, bastando tão somente a demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do agente público. 2. A análise do caso concreto depende, necessariamente, da apreciação da prova produzida pelas partes: ônus da prova incumbe: ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; aos réus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Não é possível concluir que o valor de 1,09 U/mL significa contaminação por DDT, porquanto o próprio laudo aponta que somente há possível envenenamento quando a depressão da colinesterase é menor que 50% do valor normal, isto é, menor que 0,6750 U/mL. Diante desse cenário, forçoso concluir que a mera comprovação de submissão a pesticidas, no exercício da atividade laboral, oriunda da indicação de valor inferior a 1,35 U/mL em exame de sangue, não é fato gerador, por si só, de dano moral. 4. Recurso provido. (Ap 0802738-06.2019.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/06/2022, Publicado o Acórdão em 04/07/2022). Como cediço, a análise do caso concreto depende, necessariamente, da apreciação da prova produzida pelas partes: ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; aos réus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Logo, assiste razão ao apelante ao aduzir que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, isto é, de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do 373, I, do CPC. Portanto, ausente a prova do dano, não há falar no dever de indenizar, razão pela qual a ação deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, com base nos fundamentos supracitados, razão pela qual se mostra imperativa a aplicação do art. 932 do CPC c/c enunciado sumular nº 568 do STJ, deixo de apresentar o feito à Colenda 4ª Câmara Cível, para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06