Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ERICK ANDERSON FERNANDES DOMINGUES, SN, CASA, TURIAçU - MA - CEP: 65278-000
REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Edifício Citibank, Rua da Assembléia 100, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 SENTENÇA SENTENÇA I.DO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO Nº 0000070-85.2016.8.10.0136 PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por ERICK ANDERSON FERNANDES DOMINGUES em face da SEGURADORA LÍDER, em que pleiteia o pagamento da diferença de seguro a quem tem direito no valor de R$ 11.137,50 (onze mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Em síntese, o autor alega em exordial que sofreu acidente automobilístico em 14/05/2011, tendo fraturado o fêmur direito. Requereu na via administrativa o pagamento do seguro DPVAT, tendo recebido o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Inconformado com o valor recebido, propôs a ação em epígrafe. Instrui a inicial com boletins médicos, comprovante de pagamento do seguro na via administrativa, boletim de ocorrência do acidente sofrido, dentre outros documentos comprobatórios que fundamentam a lide. Em Contestação, a Ré alega como preliminares, a saber: prescrição, ilegibilidade dos documentos juntados, suscita suspeita de fraude. No mérito, pugna pela legalidade do pagamento administrativo, sendo incabível se falar em complementação, da necessidade de prova pericial e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Partes intimadas sobre quais provas pretendem produzir, tendo se manifestado a parte requerida pela realização de perícia. Silente a parte autora. Nomeado como perito por este juízo, Dr. Edilson Pereira Sousa, CRM nº 8394. Perícia realizada em 28/11/2019, em que se atesta a incapacidade parcial permanente do autor. Petição acostada pela parte demandante suscitando a prejudicial de prescrição. É o relatório. Passo a decidir. Antes de adentrar o mérito da demanda, analiso a preliminar sustentada em sede de Contestação, qual seja: prescrição. Suscita a parte requerente a ocorrência da prescrição, uma vez que o acidente automobilístico com o autor ocorreu em 14/05/2011, tendo o pagamento na via administrativa sido realizado em 14/11/2011. Dessa forma, o prazo fatal para pleitear eventual complementação de indenização seria até 14/11/2014, sendo que a presente demanda foi ajuizada somente em 05/01/2016, razão pela qual o direito de ação do segurado se encontra prescrito. Assiste razão a parte Ré. Vejamos: A ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em 3 anos (Súmula 405-STJ e art. 206, § 3º, IX, do CC). No que se refere a complementação do valor, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o prazo é trienal, não havendo justificativa para aplicação de prazo diverso, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O prazo de prescrição para o recebimento da complementação do seguro DPVAT também é trienal. Não há motivo para que o prazo da ação pedindo o complemento seja diferente daquele previsto para que se pleiteie o todo (STJ. 4ª Turma. REsp 1220068/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/12/2011).” Em acréscimo ao aresto acima colacionado, o Colendo Tribunal Superior decidiu também que “o prazo prescricional começa no dia que foi realizado o pagamento administrativo que o beneficiário considera que menor que o devido. ” (STJ. 2ª Seção. REsp 1.418.347-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/4/2015 (recurso repetitivo) (Info 559). No caso em tela, o autor recebeu o pagamento da indenização na esfera administrativa em 14/11/2011, conforme extrato bancário acostado a fl. 12 (processo físico migrado para o digital), tendo ajuizado a ação indenizatória somente em 21/09/2015, ou seja, após o transcurso do prazo trienal. Portanto, a presente ação em epígrafe se encontra fulminada pelo instituto da PRESCRIÇÃO. Entendimento também adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DPVAT – PRESCRIÇÃO – PRAZO DE 3 ANOS DO RECEBIMENTO ADMINISTRATIVO – CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – A prescrição para discussão de eventual desacerto do valor recebido na via administrativa, a título do seguro DPVAT, se configura no prazo de 3 (três) anos, contado do pagamento. Adoção obrigatória de precedente jurisprudencial sob o rito dos recursos repetitivos (STJ. 2ª Seção. REsp 1.418.347/MG. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. DJe de 15/04/2015). II – Sentença mantida. Apelação desprovida. (0801791-98.2018.8.10.0029; Relatora: Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Órgão Julgador: Sexta Câmara Cível; Data do registro do acórdão:26/02/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. A pretensão deduzida em juízo pela parte autora é de recebimento da complementação do Seguro DPVAT e, não, do valor total determinado em lei para a lesão suportada em decorrência do acidente de trânsito. 2. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que o beneficiário busca o pagamento de diferença de indenização referente ao seguro obrigatório é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, contados da data do pagamento a menor e não a partir da ciência inequívoca do caráter permanente do dano corporal. Precedentes do STJ. 3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0017642019, Rel. Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/03/2019, DJe 25/03/2019) Assim, se deferido o pagamento pela via administrativa (que se mostra bem criterioso), desde aquele momento já não se discutia a ocorrência de invalidez permanente do demandante, decorrente do acidente de trânsito, utilizando-se da via judicial, tão somente, para questionar os critérios utilizados e, assim, pugnar pela majoração do valor, razão pela qual, deveria ter observado o prazo de 3 (três) anos.
ANTE O EXPOSTO, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO II DO CPC, tendo em vista a ocorrência da prescrição. Defere-se o pedido de habilitação da parte Ré (ID nº 67645814), de modo que as intimações sejam realizadas exclusivamente no nome do Dr. ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB/MA 11.735- A. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios a parte adversa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Turiaçu/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito, respondendo