Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800965-76.2022.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Prestação de Serviços Exequente INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME Advogado MARILDA CAMPOS GUIMARAES - OABMA21225-A Advogado VITOR CAMPOS SILVA - OABMA14492 Executado MILENA GODINHO DE QUEIROZ CARVALHO S E N T E N Ç A Cuidam os autos de execução de título extrajudicial processada pelo rito da lei dos juizados especiais. Conforme informações de id. 72807933 a requerente é situada na cidade de Goiânia e a executada no Bairro Centro desta cidade, portanto, à margem direita da BR 010 (sentido Açailândia a Estreito). A Resolução n. 15/2006 do Tribunal de Justiça, ao estabelecer a área de jurisdição de cada Juizado desta Comarca, compreendeu o domicílio da devedora na abrangência do 1º Juizado Especial Cível, in verbis: Art. 1º. Ficam instituídas as seguintes áreas de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Imperatriz: I) – 1º Juizado Especial Cível – compreende a área dos bairros e povoados do Município de Imperatriz que ficam à margem direita da BR010, sentido Açailândia a Estreito, e dos Municípios de São Pedro da Água Branca e Vila Nova dos Martírios, excetuando-se as localidades denominadas Juçara, Nova Imperatriz, Entroncamento, Bananal, Barra Grande, Lagoa Verde, Loteamento Chaparral e Povoado 1700; II) – 2º Juizado Especial Cível – compreende a área dos bairros e povoados do Município de Imperatriz que ficam à margem esquerda da BR010, sentido Açailândia a Estreito, incluindo toda a área das localidades denominadas Juçara, Nova Imperatriz, Bananal, Barra Grande, Entroncamento, Lagoa Verde, Loteamento Chaparral, Povoado 1700 e dos Municípios de Davinópolis e Governador Edison Lobão. Deste modo, este juízo não possui competência territorial para apreciar a presente demanda. O enunciado n. 89 do FONAJE estabelece que "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". ISTO POSTO, preenchidos os requisitos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito. Em havendo audiência designada para o feito, promova-se o seu cancelamento. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, da Lei acima citada. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e Registrada com o lançamento no sistema PJE. Intime-se. Anote-se no mapa de captação mensal. Imperatriz-MA, 5 de agosto de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível -..