Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Representante: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz/MA Apelada: ROSILENE BARBOSA ARANHA Advogados: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB/MA17398-A) e JOSÉ EDSON ALVES BARBOSA JÚNIOR (OAB/MA 17402-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802074-83.2021.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA (ID 14928966) em face de sentença (ID 14928962) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Imperatriz/MA, Joaquim da Silva Filho, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por ROSILENE BARBOSA ARANHA, nos seguintes termos: (…) “Ao analisar a jurisprudência do STJ, tem-se que seu entendimento é pela não incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade e salário-família; bem como sobre qualquer outra verba que não tenha repercussão no provento econômico, quando da aposentadoria, em espécie, os serviços extraordinários (horas extras), adicional noturno e adicional de insalubridade. Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, ao que determino a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, seremos valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. O apelante alega preliminarmente a incompetência da Justiça Comum para o processamento do feito, por tratar-se a contribuição previdenciária de tributo de competência federal, o que atrai o interesse da União, bem como a ilegitimidade do Município para figurar no polo passivo, por ser mero agente arrecadador. Alega, por fim, a incidência do Tema 985 do STF com repercussão geral reconhecida acerca de sua aplicabilidade ao município, inobstante o seu caráter estatutário por ter os seus integrantes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ainda em sede de preliminar, alegou a falta de interesse de agir, uma vez que o servidor não teria protocolado requerimento administrativo. No mérito, argumentou que de acordo com o art. 28, I da Lei n° 8.212/91, integra o salário de contribuição não apenas o vencimento básico, mas toda a remuneração auferida, qualquer que seja sua forma, de modo que eventuais horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e outras gratificações integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. A apelada apresentou contrarrazões (ID 14928969). Não houve manifestação da Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre ressaltar que as prerrogativas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau, especialmente após a edição da Súmula n. 568 do STJ. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas de incompetência da Justiça Comum e ilegitimidade passiva do Município, com supedâneo nas disposições do enunciado da súmula 137 do STJ, “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”, sendo pacífica a jurisprudência pátria quanto à legitimidade de ente público municipal nas demandas que têm como finalidade a restituição de contribuições previdenciárias arrecadas pelo ente municipal. In verbis: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL –Município de Paraguaçu Paulista- Legitimidade da Municipalidade para figurar no polo passivo da demanda- Contribuição previdenciária incidente sobre horas extras, adicionais de insalubridade e noturno e gratificações não incorporáveis –Cessação dos descontos previdenciários pela Administração Pública –Pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados de sua folha de pagamento –Cabimento –Verbas de natureza pro labore faciendo, que não repercutem na contribuição previdenciária –Precedentes deste E. Tribunal de Justiça –Tese 163, STF-Sentença de procedência mantida –Recurso da Municipalidade desprovido. (TJSP; Apelação /Remessa Necessária 1001250-71.2017.8.26.0417; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraguaçu Paulista-1ª Vara; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019). Igualmente impertinente a alegação de falta de interesse de agir, aplicando-se o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Com efeito, o cerne da questão concentra-se na legitimidade, ou não, do ente municipal de descontar valores relativos à contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, bem como a (im)possbibilidade de restituição dos valores descontados a esse título respeitando a prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios e correção monetária. Entendo que não merece reparos a sentença em análise, porquanto já se encontra pacificado entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária de servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria. Quanto à alegação acerca da aplicabilidade do Tema 985-RG (Repercussão Geral reconhecida) ao vertente caso, entendo que este não se mostra aplicável, considerando a distinção de motivos existente entre os fundamentos da tese e o presente caso. Assim, embora os servidores do Município apelante integrem o RGPS (Regime Geral de Previdência Social), a ratio decidendi do STF aplica-se apenas às empresas privadas que naturalmente estão vinculadas ao RGPS. Vejamos: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO RGPS. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 985 STF. ADEQUAÇÃO. REJEITADA. 1. Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela União. Incidente de Uniformização admitido com retorno dos autos para adequação do julgado. 2. Na linha de precedentes do STJ e do TRF 3º Região e no Tema 163 do STF, não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. 3. Juízo de retratação rejeitado. Tema 985 envolveu a discussão de empregado celetista contratado por empresa privada. (TRF-3 - RecInoCiv: 00031030320184036325 SP, Relator: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 04/02/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/02/2022). A respeito da matéria, assim entendeu o Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, verbis: (…) Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019). (destacou-se) O entendimento desta Egrégia Corte Estadual ratifica o acima aduzido. Vejamos: (…) DIREITO À PERCEPÇÃO DOS RETROATIVOS AO INTERSTÍCIO – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA-IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068) - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS – RECURSO DESPROVIDO. (…) III - É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema, na forma do julgamento do RE nº 593.068, ocorrido em 11/10/2018, em que o Plenário do e. STF, seguindo o voto do Min. Roberto Barroso, estabeleceu a tese que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade." Logo, na situação posta, mostra-se correta a decisão de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos, realizado pela municipalidade de São Luís, sobre a toda a remuneração dos substituídos da AFISMA/SL, impondo, por esta razão, a determinação de suspensão e devolução dos valores irregularmente deduzidos, observada a prescrição quinquenal. V – Apelação Cível conhecida e desprovida. (ApCiv 0275932019, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/04/2021, DJe 05/05/2021). (destacou-se) Dessarte, a manutenção da sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre as verbas mencionadas, bem como a respectiva restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos, é medida jurídica que se impõe ao vertente caso.
Ante o exposto, diante de atuais e reiterados precedentes deste sodalício e dos Tribunais de Superposição aptos a embasarem a posição aqui sustentada, imperativa se faz a aplicação do art. 932, IV, “a" do CPC c/c enunciado da súmula nº 568 do STJ, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos da fundamentação supra, mantendo incólume a decisão recorrida. Por fim, “(…) não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal (…)” REsp 5029943-09.2016.4.04.7100 RS 2018/0153207, 2ª Turma, DJe 24/10/2018, Rel. Min. Francisco Falcão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15