Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818231-93.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - OAB/PE 4246-A
EXECUTADO: EVALDO FERRO GOMES BATISTA 06414060372 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO - OAB/MA 10599 DECISÃO Verifico que o executado aforou incorretamente embargos à execução, como petição intermediária. De fato, o art. 914, do CPC/2015, verbis: “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). Afigura-se o desatendimento de tal regra expressa erro grosseiro, entretanto, a jurisprudência, reconhece que, quanto a peça é ingressada dentro do prazo legal, necessário se faz, abertura de tempo razoável, para a regularização. Nesse diapasão, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido”. (REsp 1807228/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019). Desse modo,
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a Executada para regularizar os embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a distribuição em autos apartados, sob pena de não serem conhecidos e de preclusão, prosseguindo-se a execução regularmente. Escorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos concluso para deliberação (PASTA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL). Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível