Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE GARCIA SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO - PI15362, CONSUELA FELIX DE VASCONCELOS NETA - MA13563-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800125-29.2018.8.10.0137 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc., Não vislumbro ser o caso de julgamento antecipado da lide, devendo, pois, ser saneado o processo na forma do art. 397 do CPC. Assim sendo e não havendo questões processuais, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definindo a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do CPC e delimitando as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Pois bem. Registre-se que embora a controvérsia seja um possível erro cadastral que teria gerado o indeferimento do pedido administrativo, especificamente no cadastro da Data do Início do Benefício – DIB em 05/06/2018 em relação à Data da Cessação – DCB informada na perícia, verifica-se que é necessário a submissão da parte requerente à perícia judicial, na medida que o laudo médico administrativo autoriza apenas o auxílio-doença, inexistindo informações quanto a permanência da doença para fins de aposentadoria por invalidez, pedido alternativo da petição inicial. Assim, a atividade probatória deverá recair sobre a) condição de segurado(a) especial do de cujus; b) cumprimento do período de carência e c) incapacidade laboral, na forma da Lei 8.213/1991. A questão de direito relevante para a decisão de mérito será a qualidade de segurado(a) especial, cumprimento do período de carência e incapacidade laboral para fazer jus ao benefício pleiteado, consoante a Lei nº 8.213/91. Quanto ao ônus da prova, à parte requerente competirá a comprovação dos atos constitutivos do seu direito, ou seja, a qualidade de segurado especial e tempo de labor na atividade rural e deverá utilizar a prova documental, testemunhal e pericial, que ora defiro. Quanto à prova documental, as partes já a produziram com a inicial e contestação, somente podendo fazer novo uso dessa modalidade se atendido o art. 435 do CPC. Quanto à prova testemunhal, intime-se a parte requerente para apresentar, no prazo de 15 dias, o rol de testemunhas que pretende ouvir em audiência de instrução e julgamento. Quanto à prova pericial, nomeio o médico LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO, CRM/MA 8.099, com cadastro no PERITUS do TJMA para realizar perícia no(a) requerente, independente de compromisso, na forma do art. 466 do CPC, pelo que fixo os honorários periciais no valor R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), de acordo com a Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 305, de 07 de outubro de 2014, com suas alterações na forma da Resolução nº 679, de 30 de novembro de 2020. De logo, adoto como quesitos os expressos na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1, de 15 de dezembro de 2015. Concedo às partes o prazo de 15 (cinco) dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, do CPC. Após, providencie a Secretaria Judicial o agendamento da perícia junto ao médico designado, comunicando às partes para comparecimento ao ato. Por fim, determino à Secretaria Judicial que inclua este feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, expedindo atos necessários para sua realização, observando eventual rol de testemunhas arroladas pela parte requerente. Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do CPC, devendo a Secretaria Judicial aguardar o prazo de 5 dias úteis para nova conclusão, em caso de peticionamento, ou no caso de omissão, certificar e dar início ao cumprimento às determinações secundárias, por ter se tornado estável a decisão. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 6 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1312/2022