Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809803-20.2020.8.10.0001.
AUTOR: ALESSANDRA ROCHA TAVARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE BENICIO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/MA 12809
REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAMILA DE ANDRADE LIMA - OAB/PE 1494-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ALESSANDRA ROCHA TAVARES em face de BANCO VOLKSWAGEM, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que firmou com o requerido contrato de Abertura de Crédito Bancário, para financiamento de um veículo gol 2008/2009. No entanto, sustenta que o contrato está eivado de várias cláusulas ilegais, pelo que requer que se afaste cobrança de juros capitalizados mensais; que se reduza os juros remuneratórios; e que, por fim, se exclua os encargos moratórios. Dessa maneira, requer a revisão contratual, bem como a repetição de indébito dos valores pagos a maior. Parte ré apresentou contestação antes da citação. Parte autora intimada para apresentar réplica. (ID – 32927644). Tutela antecipada não concedida (ID 36805430) Em contestação, a parte ré sustenta que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto, o autor não possui nenhuma contratação ou negociação com o banco contestante. Diante disso, requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Partes intimadas para dizerem se pretendem produzir novas provas (ID 20824376). Autos voltaram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Versam os presentes autos sobre revisão contratual cujo objeto é contrato supostamente firmado com a requerida. Ocorre que a parte ré sustenta que não realizou contrato algum com a parte autora. Por outro lado, esta defende que houve a realização do contrato, sendo este eivado de vícios pendentes de revisão. Eis a controvérsia. Como a relação estabelecida entre as partes caracteriza-se como de ordem consumerista, em tese, é possível adotar-se a regra da responsabilidade objetiva do réu; promover a inversão do ônus da prova, caso considere os fatos articulados pelo autor como verossímeis e/ou este prove sua hipossuficiência técnica e/ou social, que inviabilizem a produção da prova do direito reclamado e adotar todos os princípios afetos e aplicáveis à espécie. Em suma, na apreciação dos pedidos, apesar de se tratar de uma relação consumerista, vou me valer, predominantemente, do Código Civil. Pois bem, no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse das partes, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Vale lembrar também que a inversão do ônus probatório estabelecida no artigo 6, VIII, da Lei nº 8.078/90, não é automática, porque a lei confere poderes ao julgador para apreciar, caso a caso, a hipossuficiência técnica ou financeira do consumidor com a apuração se, pelo direito comum, teria ele dificuldade para realizar/requerer a produção de provas, o que não se evidencia no caso, tendo em vista não ter havido empecilhos para dilação probatória. Partindo-se desse ponto, não se pode fundamentar um juízo de procedência exclusivamente a partir das alegações da parte demandante, sobretudo diante da alegação de ausência de relação contratual entre as partes. Vale frisar que determinar à requerida a exibição de um contrato que, em tese, não existe, seria uma exigência draconiana. Porquanto, é impossível exibir algo inexistente. Sendo assim, a parte autora deveria trazer aos autos elementos comprobatórios mínimos capazes de evidenciar a existência do contrato, entretanto, nada trouxe aos autos. Nesse diapasão, tendo em vista a alegação da parte ré, cabia à parte Autora trazer indícios mínimos da suposta relação jurídica entre as partes, de modo a desacreditar a narrativa do demandado. Não o fazendo, o pedido não deve ser acolhido.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC, face a ilegitimidade passiva do réu. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por estar sob o manto da gratuidade da justiça. Registre-se. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível