Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ENZO GABRIEL MORAES Representante: ROSIANE CIRQUEIRA MORAES DATA: 21 DE JULHO DE 2022, ÀS 08h00min TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO ABERTURA: Aberta a audiência e apregoadas as partes, verificou-se presentes o Exmo. Juiz de Direito RODRIGO OTÁVIO TERÇAS SANTOS, titular da comarca de Alcântara/MA, respondendo de forma cumulativa pela São Vicente Férrer, através da Portaria 2822022 CGJ, a Promotora de Justiça NATALIA MACEDO LUNA TAVARES, titular da Promotoria de Justiça de São João Batista/MA, respondendo por esta Comarca. Presente a genitora do menor, a Sra. Rosiane Cirqueira Moraes. Não foram arroladas testemunhas, tampouco, apresentadas em banca. AUDIÊNCIA: Registrada em ata que instrução processual penal foi gravada mediante sistema de áudio e vídeo, consoante permite os Arts. 126 ao 132 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - CNCGJ-MA c/c Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº 16/2012, do TJMA, que será certificado e juntado aos autos o link para acesso das partes ao conteúdo da gravação da referida audiência. Seguirão transcritos neste termo os atos principais desta audiência. Iniciada a audiência de Justificação, foi ouvida a representante do menor Enzo Gabriel Moraes, nada mais havendo o MMº proferiu a sentença. SENTENÇA.
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0800371-07.2022.8.10.0130 AÇÃO DE REGISTRO CIVIL TARDIO Substituto Processual: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Trata-se de pedido de REGISTRO DE NASCIMENTO EXTEMPORÂNEO ajuizado pelo Ministério Público Estadual em favor do menor ENZO GABRIEL MORAES, representado por sua genitora ROSIANE CIRQUEIRA MORAES, ambos, já devidamente qualificados nos autos. Aduz a representante que é mãe de ENZO GABRIEL MORAES, nascido aos 04 de janeiro de 2017, no Hospital Agostinho dos Santos Jacinto – São Vicente Ferrer-MA, em audiência de justificação, ao ser ouvida, a genitora do menor, afirmou que ficou impossibilitada de registrar o requerente, haja vista, não ter recebido da direção do hospital a declaração de nascido vivo do requerente, mesmo tendo, solicitado a direção do hospital em diversas oportunidades, tendo como justificativa da direção do hospital que com a mudança da gestão municipal e da direção do hospital o livro de registros de nascidos vivos havia sido levado do hospital. Neste ínterim, afora estes motivos exposados, igualmente, tem sofrido restrições quanto à efetivação do exercício dos direitos do menor, mormente à matricula escolar face às exigências de porte do registro de nascimento, aqui requerido, bem como no ingresso em programas sociais do Governo Federal, de modo que a ausência do Registro de Nascimento de seu filho tem lhe causado constrangimento, tendo em vista não possuir documentos que comprovem a identificação do menor perante os órgãos públicos e a sociedade em geral. Assim, requer deste juízo determinação judicial para que se leve a efeito tal registro ao cartório competente. Em abono a sua tese, acosta aos autos sob id 65121481, cópia do RG, já incluso o CPF, cópia de Declaração do Hospital Municipal Agostinho dos Santos Jacinto lavrada pelo Diretor, atestando a entrada da genitora do menor para trabalho de parto, sob id 70605236, anexa Certidão Negativa expedida pelo Cartório Extrajudicial de São Vicente Férrer/MA. Em síntese, eis o Relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que o Ministério Público Estadual intervém como substituto processual nesta demanda por inexistir nesta Comarca órgão de assistência judiciária aos necessitados na forma da lei, nos moldes do art. 34 inciso V, da Lei Complementar Estadual nº. 13/1991. Na questão em apreço, tenho que a pretensão do requerente merece prosperar, ante as seguintes razões: A certidão de nascimento é o documento que oficializa a existência do indivíduo e, por isso, funciona como a identidade formal do cidadão. Ela é essencial para a retirada/emissão de outros documentos e para garantir o acesso a benefícios governamentais, por exemplo. Desta feita, tendo em vista as provas coligidas nos autos, entendo a importância e a necessidade do requerente de obter o aludido registro. De outra banda, ressalto que o requerente não anexa prova acerca da paternidade, não se podendo cogitar tal direito ou fazer constar, sem prova concreta nos autos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, além de Princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pleito veiculado na inicial, determinando, por conseguinte, que a Sr. Oficial do Cartório Extrajudicial de São Vicente Férrer/MA, adote a seguinte providência: PROCEDA a lavratura do assento do Registro de Nascimento de ENZO GABRIEL MORAES, nascido aos 04 de janeiro de 2017, no Município de São Vicente Férrer, Estado do Maranhão, filho de Rosiane Cirqueira Moraes, avós maternos José dos Reis Moraes e Maria Bernardina Cirqueira Moraes, local de nascimento Hospital Municipal Agostinho dos Santos Jacinto às 01h:10min. Sem custas e emolumentos, para emissão da certidão de nascimento, dada a gratuidade da justiça. Expeçam-se os mandados necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. São Vicente Férrer/MA, 21 de julho de 2022. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente termo que vai assinado pelos presentes. Eu, Venâncio Alíbio Santos da Paz, Técnico Judiciário, Mat. 162420, digitei. Dr. RODRIGO OTÁVIO TERÇAS SANTOS1 Dra. Natália Macedo Luna Tavares Juiz de Direito Promotora de Justiça 1Documento assinado digitalmente apenas pelo Presidente do ato, nos termo do art. 25 da Resolução n° 185/2013 CNJ: Art. 25. As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo.