Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822606-74.2016.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: ENSIN EMPRESA NACIONAL DE SINALIZACAO E ELETRIFICACAO LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CAROLINE MOURA MAFFRA - SP293935, DANIELA BONATO BARBOSA - SP240720, DANIEL GUERREIRO BONFIM - MA6554-A
RÉU: REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTES/SMTT, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) Sentença: Ementa: Ação de Cobrança. Contrato Administrativo. Contrato, Nota Fiscal e Nota de Empenho. Documentos públicos com força probante. Vínculo contratual comprovado. Prazo Prescricional. Surgimento da obrigação de pagar indicada no Contrato. Procedência.
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória Cumulada Com Obrigação De Pagar ajuizada por ENSIN EMPRESA NACIONAL DE SINALIZAÇÃO E ELETRIFICAÇÃO LTDA contra MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, todos devidamente qualificados na exordial. Aduz a parte autora, em epítome, que a presente ação tem por objetivo o recebimento de valores referentes a serviços prestados à Prefeitura do Município de São Luís, em decorrência do contrato administrativo nº 001/2012. O valor cobrado é de R$ 3.867.787,22 (três milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, setecentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) a ser atualizado monetariamente pelo INCC da data para adimplemento da obrigação até a data do efetivo (cláusula 14, parágrafo 2º do contrato nº 001/2012). Alega que firmou o contrato nº 001/2012 com a Ré com o na forma de “contratação emergencial de empresa especializada na prestação de serviços de apoio administrativo na implantação, operação e manutenção dos serviços de engenharia de trânsito voltada ao sistema viário urbano de São Luis”, e que os serviços contratados totalizaram um montante de R$ 5.158.985,91 (cinco milhões, cento e cinquenta e oito mil, novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos) a ser executado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Informa que a cláusula 14º do contrato afirma que após a aprovação da medição, a Contratada deveria emitir nota fiscal correspondente aos serviços executados, cabendo a Contratante efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. No caso de atraso, os valores deveriam ser corrigidos pelo INCC. Em 16/06/2012, o contrato foi encerrado em razão da conclusão dos serviços, mas a Requerida não efetuou o pagamento de valores anteriormente mencionados. Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a citação do requerido; que a presente ação seja julgada procedente para declarar como devidos os valores consignados nas notas fiscais e, em ato contínuo, condenar o requerido ao pagamento dos mesmos valores anteriormente mencionados, devendo tudo ser corrigido desde o momento do vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento, acrescido dos juros legais e honorários advocatícios a serem arbitrados em 20% (vinte por cento). Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, e deu à causa o valor de R$ 3.867.760,22 (três milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, setecentos e sessenta reais e vinte e dois centavos). A exordial veio instrumentalizada com os documentos de ID nº 2224905 à 2224970. Juntada de Petição de ID nº 25205873 em que a parte autoral requer a Certificação da Revelia, tendo em vista que transcorreu o prazo para o réu apresentar contestação sem sua manifestação. Devidamente intimado em ID nº 32180780, o Município de São Luís apresenta manifestação em ID nº 32887332, alegando impossibilidade de ocorrência dos efeitos da revelia em relação à fazenda pública; irregularidade de representação processual por falta de participação/anuência do outro sócio contrariando o parágrafo quarto da Cláusula Quinta do contrato social da empresa; prescrição quinquenal para exercício da pretensão de cobrança de débito em face do Município; a inércia do autor, violando o princípio da boa-fé objetiva ao permitir transcorrer 04 (quatro) anos para promover ação de cobrança; que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório apenas apresentou documentos inidôneos para atestar o efetivo recebimento do objeto contratual; que houve inobservância das regras aplicáveis a fazenda pública sendo assim adequado a exclusão, ou ao menos a redução, de eventuais valores apurados a título de mora; ao final, informou que não possui interesse em produzir outras provas, especialmente porque o ônus probatório recai sobre a parte autoral e que a ação promovida em seu desfavor seja julgada totalmente improcedente, com o reconhecimento da prescrição da pretensão. Intimado em ID nº 33332525, o Órgão Ministerial apresentou Parecer de ID nº 33593437, deixando de intervir no feito pois entende que apenas o interesse patrimonial da Fazenda Pública por si só, não se identifica com o interesse público para fins de intervenção do Ministério Público. Despacho de ID nº 42240964, intimando o autor para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre a Petição apresentada pelo requerido (ID nº 32887332), bem como, retificar eventuais irregularidades apontadas quanto ao defeito de representação alegado pelo réu. Juntada de Petição de ID nº 43665662, onde a autora impugna todas as alegações formuladas pelo réu, em especial a interrupção da prescrição; a boa fé da autora, demonstrando que tentou receber os alegados valores administrativamente por meio dos Ofícios nº 001/2013; 002/2013; 003/2013; 004/2013 (ID nº 2224970); a comprovação de recebimento de obra, conforme documentos de ID’s nº 2224962 e 2224963; e a incidência de juros e correção monetária. A parte autoral colacionou aos autos documento de ID nº 43665672 no qual alteram o seu Contrato Social para a retirada de sócio, inclusão de novo sócio, redistribuição do Capital Social, e alteração da Cláusula Administração Social. Devidamente intimado em ID nº 47855173, o Município de São Luís apresenta manifestação em ID nº 49320398, ratificando todos os argumentos de defesa já expostos nos autos, e requer o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral; que sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais; e caso seja condenado, que sejam observados os parâmetros de atualização para os débitos em face da Fazenda Pública apontados (índices de correção monetária e de juros), reduzido o valor encontrado a título de juros. Juntada de Petição de ID nº 51402767, onde a autora rebate todas as alegações do Município de São Luís em ID nº 49320398, e requer que seja julgado totalmente procedente o pedido de pagamento. Juntada de Substabelecimento de ID nº 61580088, onde a advogada CAROLINE MOURA MAFFRA – OAB/SP Nº 293.935, substabelece, com reservas de poderes, DANIEL GUERREIRO BONFIM – OAB/MA Nº 6.554-A. É o relatório. Analisados, decido. Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois, os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a produção de outras provas, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ). Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito. Ao que parece esse é o caso dos autos alicerçado em farta prova material. A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que, a matéria não seja apenas de direito. O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas. Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (CPC, art. 139), além de zelar por uma prestação jurisdicional não somente célere, mas também precisa, justa e eficaz. No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Antes de analisar a alegada ocorrência da Prejudicial de mérito, a Prescrição Quinquenal, se faz necessário analisar a regularidade da cobrança no tocante a existência do crédito alegado, após, confirmado o crédito, será verificada se a pretensão de sua exigibilidade se encontra prescrita. Consiste a demanda em cobrança de valores referentes a Contrato administrativo nº 001/2012 - SMTT inadimplido pelo Município de São Luís, com incidência de juros moratórios e correção monetária, além do pagamento dos ônus sucumbenciais. Após detalhada análise da peça inicial, da documentação apresentada nos autos pelo autor, observa-se assistir razão ao pleito da Autora na cobrança da quantia original total de R$ 3.867.760,22 (três milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, setecentos e sessenta reais e vinte e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária, referente ao seu efetivo cumprimento do contrato na prestação de serviços de apoio administrativo na implantação, operação e manutenção dos serviços de engenharia de trânsito voltada ao sistema viário urbano de São Luís, a secretaria Municipal de Trânsito e Transportes – SMTT, vinculada ao Município-réu. De toda documentação constante dos autos, extrai-se as seguintes informações relevantes a comprovação dos fatos e da existência do crédito cobrado, vejamos: Contrato nº 001/2012 - SMTT (ID nº 2224914). 1ª a 6ª medição do serviço de sinalização semafórica (ID nº 2224920). Nota Fiscal nº 643 emitidas em 12 de junho de 2012 (ID nº 2224924), referente a 1ª medição. Nota Fiscal nº 644 emitidas em 12 de junho de 2012 (ID nº 2224933), referente a 2ª medição. Nota Fiscal nº 645 emitidas em 12 de junho de 2012 (ID nº 2224939), referente a 3ª medição. Nota Fiscal nº 682 emitidas em 18 de julho de 2012 (ID nº 2224943), referente a 4ª medição. Nota Fiscal nº 686 emitidas em 24 de julho de 2012 (ID nº 2224945), referente a 5ª medição. Nota Fiscal nº 709 emitidas em 24 de setembro de 2012 (ID nº 2224953), referente a 6ª medição. Nota de Empenho nº 239/2012 (ID nº 2224962). Termo de recebimento de Serviços (ID nº 2224963) que demonstra a efetiva entrega e regularidade do objeto do contrato, bem como, o reconhecimento do crédito em favor da autora. Relatório Fotográfico da sinalização semafórica (ID nº 2224964). Ofícios requerendo pagamento (ID nº 2224970). Como se observa, a Autora logrou êxito em demonstrar o cumprimento de suas obrigações contratuais e a inadimplência do Município de São Luís, decorrentes de contrato administrativo nº 001/2012-SMTT, referente ao procedimento Administrativo nº 050-19648/2011, contrato emergencial art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93. Com efeito, o Réu apenas alegou que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório apenas apresentou documentos inidôneos para atestar o efetivo recebimento do objeto contratual, porém não comprovou a existência de ilegalidade da nota de empenho e notas fiscais emitidas, bem como, a não entrega dos produtos contratados, portanto, é de se reconhecer a validade dos documentos nos quais se baseia a presente Ação. Sobre o tema o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão reconheceu a força executiva de documentos públicos como Nota Fiscal e Nota de Empenho quando comprovada a entrega e recebimento da mercadoria, in verbis: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. VÍNCULO CONTRATUAL COMPROVADO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS ESPORTIVOS. NOTA DE EMPENHO E NOTA FISCAL. DOCUMENTOS PÚBLICOS PASSÍVEIS DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - E indispensável ao ato executório e considerado um pressuposto de direito, a existência de um título executivo, cujo o devedor da obrigação deve não ter cumprido com tal, para que assim, seja possível executar, uma vez que, o título deve estar vencido e não pago para justificar seu cumprimento ou execução. II - A existência de nota de empenho e nota fiscal, demonstra que foi cumprida, ao tempo e modo devidos, a obrigação da parte que contratou com o ente municipal, porque vencedora em processo licitatório. III -A jurisprudência dessa Corte de Justiça, inclusive, é uníssona no entendimento de que a existência de nota de empenho e notas fiscais, demonstram o cumprimento da obrigação da parte que contratou com o ente Municipal IV - Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Relatora, José Jorge Figueiredo dos Anjos - Presidente e a Juíza Convocada Kátia Coelho de Sousa Dias. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Lize de Maria Brandão de Sá Costa. Sala de Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de março de 2020. Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ RELATORA (TJ-MA – AC: 00014202120168100068 MA 0311512018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) In casu, a autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, conforme determina o art. 373, inciso I, do CPC, pois comprovou a efetiva entrega do objeto do contrato (ID nº 2224963). O fato do Município de São Luís por livre espontânea vontade não ter efetuado o pagamento do débito, demonstra a desídia como o referido órgão público trata as suas demandas contratuais, não sendo razoável admitir que o contratado suporte o prejuízo financeiro e que o contratante de locuplete em causa, ante ao flagrante comportamento contraditório do Ente municipal réu (venire contra factum proprium). Com efeito, é certo que a contratação com a Administração Pública deve ser revestida de formalidades, a sua ausência não pode ser óbice à procedência da ação, já que a Administração Pública deve honrar os pagamentos relativos a serviços que usufruiu. Sobre o tema: Todavia, mesmo no caso de contrato nulo ou de inexistência de contrato pode tornar-se devido o pagamento dos trabalhos realizados para a Administração ou dos fornecimentos a ela feitos, não como fundamento em obrigação contratual, ausente na espécie, mas, sim, no dever moral e legal (art. 59, parágrafo único) de indenizar o benefício auferido pelo Estado, que não pode tirar proveito da atividade do particular sem o correspondente pagamento. (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro", 29ª edição, Malheiros Editores, 2004, p. 230) Assim, verifico que restou provada de forma inconteste a efetiva entrega do objeto de contrato com a apresentação da nota de empenho, ato administrativo que goza de presunção de legalidade e veracidade e que é válido a este fim, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: No que diz respeito à força executória das notas de empenho, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, que já se pronunciou no sentido de que o empenho é documento público que se enquadra na categoria prevista no artigo 584, II, do CPC. (STJ. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.167.728 – RR (2009/0229741-7). Ministro Benedito Gonçalves. 10/04/2012) Portanto, não tendo o réu demonstrado fatos desconstitutivos das notas fiscais, nota de empenho e do comprovante do recebimento de serviços, comprovado está o vínculo contratual entre as partes, o valor do débito, bem como a falta do respectivo pagamento, logo ao contratado deve ser garantido o recebimento dos valores pleiteados. Reconhecida a existência do crédito, passo a análise da prescrição, e neste ponto não merece razão o Réu. Como se observou nos documentos acostados nos autos, a última nota fiscal do contrato foi emitida em 24 de setembro de 2012 (ID nº 2224953),e não haveria como nascer a obrigação de pagar antes do recebimento do objeto do contrato e da emissão das notas fiscais. O STJ firmou entendimento que “nos contratos administrativos, o dies a quo da prescrição, a favor do Estado, se constitui na data em que o Poder Público se torna inadimplente, deixando de efetuar o pagamento no prazo pactuado, lesando o direito subjetivo da parte” (REsp. 1151397/MG, j. 05/08/2010). No referido julgamento, o STJ assentou, verbis: E, estabelecido tal prazo no contrato administrativo, este deverá ser respeitado. Nesse sentido é o teor do artigo 41 da Lei nº 8.666/93: "Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada." Dessa forma, não há confundir o nascimento da obrigação de pagar por parte do Estado com a data do efetivo pagamento, que tem como condições, além do pactuado, se for o caso, necessariamente o empenho da verba a pagar, com a subsequente entrega da nota respectiva ao credor, e a expedição da nota fiscal, que, liquidada, deve ser paga, pena de mora e correção monetária. Assim, o prazo prescricional terá início no momento em que a Administração Pública se torna inadimplente, ou seja, deixa de efetuar o pagamento da forma como descrita no contrato, lesando o direito subjetivo da parte. Nota-se, portanto, que a emissão da Nota Fiscal é condição imprescindível para o pagamento do contrato, não havendo o que falar em inadimplência ou direito de cobrança antes da sua emissão. Nesse caso a requerente teria prazo para cobrança até 24 de setembro de 2017 e a distribuição do processo ocorreu no dia 30 de maio de 2016, dentro do prazo e com 1 ano e 4 meses para que fosse realizado a citação. Porém o despacho inicial que determinou a citação ocorreu apenas em 17 de janeiro de 2019, ou seja, 2 (dois) anos e 8 (oito) meses após protocolada ação, diante disso, a parte requerida não pode sofrer o prejuízo por equívoco exclusivo do judiciário, por inclusive alta demanda e escassez de servidor. Vejamos: “Apelação Cível. Execução Fiscal. Prescrição. Inocorrência. Citação Tardia. Ausência de Culpa do Exequente. Aplicação de Súmula do STJ. 1. Ajuizada a execução fiscal dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos e restando comprovado que a demora da citação deu-se por culpa exclusiva do Judiciário, não há que se falar em decretação da prescrição. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 02013285820218040001 AM 0201328-58.2021.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021)” Súmula 106 do STJ–"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Recurso Repetitivo Tema 179– “A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.” REsp 1.102.431/RJ Assim, considerando que os créditos cobrados decorrem de Notas Fiscais emitidas entre 12 de junho de 2012 e 24 de setembro de 2012 e que a Ação foi ajuizada em 30 de maio de 2016, não restou configurado o prazo prescricional alegado pelo réu. Não há o que se falar sobre violação da boa-fé objetiva, vez que o devedor encaminhou vários ofícios requerendo o pagamento conforme ID nº 2224970. Sobre as formalidades da contratação pública, ressalto que, apesar de não constar o atesto de recebimentos nas notas fiscais nos autos e que é certo que a contratação com a Administração Pública deve ser revestida de formalidades, a sua ausência não pode ser óbice à procedência da ação, já que a Administração Pública deve honrar os pagamentos relativos aos materiais recebidos para usufruir, além de existe no ID nº 2224963 o termo de recebimento de serviços e a nota de empenho no ID nº 2224962. Sobre o tema: Todavia, mesmo no caso de contrato nulo ou de inexistência de contrato pode tornar-se devido o pagamento dos trabalhos realizados para a Administração ou dos fornecimentos a ela feitos, não como fundamento em obrigação contratual, ausente na espécie, mas, sim, no dever moral e legal (art. 59, parágrafo único) de indenizar o benefício auferido pelo Estado, que não pode tirar proveito da atividade do particular sem o correspondente pagamento. (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro", 29ª edição, Malheiros Editores, 2004, p. 230) Em análise da documentação constante nos autos, as 06 (seis) notas fiscais apresentadas nos ID’s nºs 2224924 a 2224953 totalizam R$ 3.867.760,22 (três milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, setecentos e sessenta reais e vinte e dois centavos) como aduziu a Autora, a nota de Empenho nº 239/2012 (ID nº 2224962) e termo de recebimento de Serviços (ID nº 2224963). Tais documentos sinalizam pelo inequívoco fornecimento do objeto do contrato e para uma obrigação de pagar quantia certa inadimplida, tendo em vista que o Município não impugnou a nota de Empenho nº 239/2012 e termo de recebimento de Serviços e que não há documentação nos autos que comprove o efetivo adimplemento dos valores, tais como comprovantes bancários de depósito ou transferência. Assim, verifico que restou provada de forma inconteste a efetiva entrega do objeto do contrato com a apresentação das notas fiscais e nota de empenho de ID nº 2224924 e seguintes, além do termo de recebimento de Serviços (ID nº 2224963), ato administrativo que goza de presunção de legalidade e veracidade e que é válido a este fim, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: No que diz respeito à força executória das notas de empenho, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, que já se pronunciou no sentido de que o empenho é documento público que se enquadra na categoria prevista no artigo 584, II, do CPC. (STJ. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.167.728 – RR (2009/0229741-7). Ministro Benedito Gonçalves. 10/04/2012) Conforme conceituação da Lei nº 4320/64, art. 58, “o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”, e art. 61, “para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria”. Deste modo, não se pode desprezar as provas constantes nos autos em razão do apego às formalidades e resta evidente a necessidade de pagamento dos valores contratados, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal, que se beneficiou dos materiais hospitalares fornecidos pela empresa Autora de boa-fé, esperando receber contraprestação. Nesse sentido encontra-se a jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. NOTA DE EMPENHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DA EXISTÊNCIA DE FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DO AUTOR. RECURSO PROVIDO. 1 - Extrai-se dos autos que o apelante ajuizou uma ação monitória em face do Município apelado, objetivando, em suma, sua condenação ao pagamento de valores referentes à prestação de serviços de transporte escolar de alunos da escola pública, no ano de 2000. 2 - A contratação com a Administração Pública deve ser revestida de formalidades, porém, a ausência de cópia do contrato não pode ser óbice à procedência da cobrança, já que a Administração Pública deve honrar os pagamentos relativos a serviços que usufruiu. Comprovada a prestação dos serviços, é dever do Município pagar os débitos existentes, sob pena de enriquecimento sem causa em prejuízo do fornecedor. 3 – Acerca da validade da nota de empenho, é entendimento do STJ que a nota de empenho possui força executória e que sua emissão pressupõe obrigação realizada, cuja despesa deve ser satisfeita pelo ente público, sob pena de locupletamento sem causa. Ademais, há declaração do apelado, nos autos, de que os serviços foram prestados, mas que não foram pagos por falta de recursos. Dessa forma, a nota de empenho emitida pela Fazenda Pública, como ato administrativo que é, goza de presunção de legalidade e veracidade. Precedentes do STJ e dos Tribunais Pátrios. 4 - Assim, diante da comprovação do direito dos autores, cabia ao Município demonstrar a ocorrência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos, o que não ocorreu. Pertencia ao Município apelado o ônus de comprovar a ausência de prestação de serviços, de acordo com o art. 333, inciso II, do CPC. 5 - Apelo provido. Decisão reformada. (TJ-CE - APL: 00004532620058060115 CE 0000453-26.2005.8.06.0115, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2016) Apelação - Ação de Cobrança – Contratos Administrativos – Licitação pública – Regularidade - Prestação de serviços – Falta de pagamento por parte da Administração – Inadmissibilidade – Condicionamento do pagamento à regularização de suposta documentação fiscal – Descabimento - Prova suficiente da efetiva realização dos serviços contratados – Eventual regularização da empresa contratada não afasta a obrigação da Administração em efetuar o pagamento dos serviços a ela prestados, sob pena de onerar o particular que contratou de boa-fé e de enriquecimento sem causa por parte do Poder Público – Precedente do E. STJ – Sentença de procedência mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 10260941820148260053 SP 1026094-18.2014.8.26.0053, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 14/04/2015, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/04/2015) Apelação Cível - Ação de cobrança - Licitação - Fornecimento de produtos - Serviço prestado - Ausência de pagamento - Faturamento de notas fiscais - Provas nos autos - Município - Inexistência de desconstituição das provas encartadas - Desprovimento. - Não se desincumbiu a entidade estatal do ônus de desconstituir a documentação carreada aos autos pela empresa demandante, restando comprovada a ausência de pagamento narrada. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Assim, caberia ao apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015), vez que "quod non est in actis, non est in mundo" (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo), razão pela qual não procede a sua irresignação. (TJ-PB 00179330820138150011 PB, Relator: DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 11/12/2018, 2ª Câmara Especializada Cível) Face ao exposto, julgo procedente o pedido, e condeno o Município de São Luís a pagar à autora a quantia de 3.867.760,22 (três milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, setecentos e sessenta reais e vinte e dois centavos) -, referente a prestação de serviços decorrente do Contrato Administrativo nº 001/2012 - SMTT, em razão da inadimplência. Ressalta-se que os valores acima devem ser acrescidos de atualização monetária pelo IPCA-E e juros moratórios com base no índice oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ambos contados a partir do vencimento da obrigação, por se tratar de responsabilidade contratual líquida, nos termos da Súmula nº 43 do STJ e do art. 397 do Código Civil, respectivamente. Condeno, ainda, o Município de São Luís ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ante a isenção legal dos entes públicos. Por se tratar de sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, transcorridos os prazos recursais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís/MA, 10 de junho de 2022. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública.