Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - OAB/SP 173477-A
APELADO: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADA: RAISSA CRISTINE SANTOS COSTA - OAB/MA 16900-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0801869-58.2019.8.10.0029 - CAXIAS
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Caxias nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenizatória por dano moral movida em seu desfavor por Raimundo Ferreira da Silva, ora apelada, que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar rescindido o contrato de empréstimo n. 004497690 e a inexigibilidade da obrigação contratual, bem como condenar o réu a restituir, em dobro, o valor que descontou indevidamente do benefício da parte autora, e lhe pagar a quantia de R$ 10.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescida dos consectários legais. A sentença estabeleceu, por fim, a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total. Em suas razões recursais, o banco insurge-se contra a sentença suscitando, inicialmente, questão preliminar atinente à ocorrência de error in procedendo, ante o cerceamento de defesa decorrente da ausência de manifestação do juízo sentenciante a respeito de reiterados pedidos de produção de prova pela parte requerida/apelante. Prossegue sustentando a regularidade na contratação, conforme demonstrado nos instrumentos contratuais juntados. Aponta, ademais, que efetivamente demonstrou que disponibilizou o valor contratado em favor da autora. Combate, outrossim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pugnando por sua exclusão ou, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório. Requer, ao final, o provimento do apelo para o fim de reforma da sentença com vistas à rejeição dos pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões não apresentadas (ID 8026988). A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932, IV, “c” do CPC para julgá-lo monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão. A matéria em questão, ou seja, a validade ou não dos empréstimos consignados realizados em benefício previdenciário foi alvo de IRDR (53.983/2016), sendo fixadas quatro teses, dentre as quais a primeira ainda não transitou em julgado, razão pela qual, em regra, determinava a suspensão dos autos. Todavia, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria na 1ª Câmara Cível Isolada, verifico que, em casos específicos, pode-se seguir ao julgamento, com a regular aplicação das teses já firmadas no IRDR. Sendo assim, considerando que, nos presentes autos, é possível o julgamento do recurso, sigo para sua apreciação, com base nas seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assentadas tais premissas, observo, in casu, que, apesar de afirmar a ocorrência de fraude, a parte apelada limitou-se a negar a validade da documentação, mas não requereu oportunamente a instauração de arguição de falsidade, nos termos do artigo 430 do Código de Processo Civil, nem postulou a produção de prova pericial ou testemunhal, apesar de ter tido a oportunidade de se manifestar em réplica após a juntada dos documentos pela parte requerida. Assim, não se valeu dos instrumentos legalmente elencados para impugnação dos instrumentos contratuais. Quanto à contratação por analfabeto, possui o seguinte teor a 2ª tese jurídica firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) Dessa forma, não sendo exigida formalidade especial para a realização do negócio por pessoa analfabeta, o caso é de se examinar a existência do contrato à luz dos meios de prova admitidos em direito e a sua validade sob o enfoque das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VICIO DO CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I- A impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na decisão agravada, e a razão do pedido de reforma deve ser afastada, embora no contrato questionado que foi firmado por pessoa analfabeta, não conste assinatura a rogo não é possível o julgamento de procedência dos pedidos, pois a instituição financeira fez prova que disponibilizou o valor do empréstimo à agravante. No entanto, não há que se falar em ineficácia da contratação, afinal o contrato atingiu o fim desejado pelas partes. II- Nessa mesma linha, entendo que, na situação ora sob análise, a instituição financeira ré cercou-se dos cuidados necessários para a validade do negócio jurídico, uma vez que uma das testemunhas, Sra. Sandra Regina dos Santos Nascimento que assinou o contrato - é filha da demandante, conforme faz prova dos documentos pessoais acostado aos autos (ID 6604021). III. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0801628-55.2017.8.10.0029, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. em 15/10/2020) (grifo nosso) Apelação Cível. Processo Civil. Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria. Parte Contratante Analfabeta. Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado. Legalidade dos Descontos. Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) (grifo nosso) Dessa forma, cumpria à parte requerida demonstrar a regularidade da contratação realizada com pessoa analfabeta, pelos meios autorizados pelo direito pátrio, o que foi efetivamente realizado, haja vista a juntada do instrumento contratual em sede de contestação (ID 8026967) e respectiva repactuação (ID 8026961), em que consta a aposição da impressão digital da parte contratante (apelada), bem como a firma a rogo de sua procuradora em conjunto com a assinatura duas testemunhas. Logo, suficientemente comprovados a regularidade do contrato – inclusive por não ter sido regularmente suscitada a arguição de falsidade documental –, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate. Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte apelada durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há razão para a anulação do contrato, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. No mais, em razão do princípio da causalidade, deve a parte apelada arcar com os ônus da sucumbência, os quais têm sua exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, no patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, estando a presente decisão estribada na jurisprudência serena deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea “c”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e inverter os ônus sucumbenciais nos termos supramencionados, os quais têm sua exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"