Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA – OAB/CE 16383-A
APELADO: HELENA DOS SANTOS BORGES ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA – CE14458-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804453-35.2018.8.10.0029 - CAXIAS
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Pan S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenizatória por dano moral movida em seu desfavor por Helena dos Santos Borges, ora apelada, que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de empréstimo n. 308786121-1 e a inexigibilidade da obrigação contratual, bem como condenar o réu a restituir, em dobro, o valor que descontou indevidamente do benefício da parte autora, e lhe pagar a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). A sentença estabeleceu, por fim, a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total. Em suas razões recursais, o banco insurge-se contra a sentença alegando que sua conduta se pautou pelo exercício regular de seu direito, uma vez que teria sido firmado entre as partes um negócio jurídico válido, razão por que não haveria que se falar em responsabilidade civil no caso. Prossegue sustentando a regularidade na contratação, haja vista a juntada do instrumento contratual firmado pela parte autora/apelada, bem como a comprovação da disponibilização do crédito em conta-corrente de sua titularidade. Pugna, assim, pela exclusão de todas as condenações impostas na sentença. Combate, outrossim, a condenação à repetição do suposto indébito na forma dobrada, ao argumento de que não restou demonstrada a má-fé nas cobranças. Defende, subsidiariamente, a repetição na forma simples. Sustenta, ademais, a inocorrência dos danos morais alegados e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor indenizatório arbitrado. Requer, nesses termos, o provimento do apelo com vistas à reforma da sentença para que se julguem improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, se acolha o pedido contraposto no sentido de se determinar à autora/apelada que devolva o valor contratado, bem como se reduza o valor indenizatório. Contrarrazões apresentadas (ID 5338905). A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC para julgá-lo monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão. A matéria em questão, ou seja, a validade ou não dos empréstimos consignados realizados em benefício previdenciário foi alvo de IRDR (53.983/2016), sendo fixadas quatro teses, dentre as quais a primeira ainda não transitou em julgado, razão pela qual, em regra, determinava a suspensão dos autos. Todavia, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria na 1ª Câmara Cível Isolada, verifico que, em casos específicos, pode-se seguir ao julgamento, com a regular aplicação das teses já firmadas no IRDR. Sendo assim, considerando que, nos presentes autos, é possível o julgamento do recurso, sigo para sua apreciação, com base nas seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assentadas tais premissas, observo, in casu, que, apesar de afirmar a ocorrência de fraude, a parte apelada limitou-se a negar a validade do instrumento contratual juntado pela parte requerida/apelante com vistas a demonstrar a regularidade da contratação e do negócio jurídico discutido nos autos, mas não requereu oportunamente a instauração de arguição de falsidade, nos termos do artigo 430 do Código de Processo Civil, nem postulou a produção de prova pericial ou testemunhal, apesar de ter tido a oportunidade de se manifestar em réplica após a juntada dos documentos pela parte requerida (ID 5338874). Assim, não se valeu dos expedientes legalmente previstos para impugnação dos instrumentos contratuais. Considerando, à luz da 1ª tese jurídica firmada no referido IRDR, que bastava à parte requerida demonstrar a regularidade da contratação pelos meios autorizados pelo direito pátrio, verifico que a parte ré/apelante logrou desincumbir-se de seu ônus processual, haja vista a juntada do instrumento contratual em sede de contestação (ID 5338861), no qual consta a assinatura da parte contratante (apelada). Logo, suficientemente comprovada a regularidade do contrato – inclusive por não ter sido regularmente suscitada a arguição de falsidade documental –, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate. Assim, em face de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte apelada durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há razão para a anulação do contrato, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. No mais, em razão do princípio da causalidade, deve a parte apelada arcar com os ônus da sucumbência, os quais têm sua exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, no patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, estando a presente decisão estribada na jurisprudência serena deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea “c”, do CPC, deixo de apresentar o feito à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e inverter os ônus sucumbenciais nos termos supramencionados, os quais têm sua exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"