Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DANIEL CANDIDO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHAO 1º
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO 2º
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0804482-38.2020.8.10.0022 - AÇAILÂNDIA JUÍZO REMETENTE: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA
Trata-se de remessa necessária oriunda do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia extraída dos autos da ação de cominatória com pedido de tutela de urgência movida por Daniel Cândido da Silva em desfavor do Estado do Maranhão e do Município de Açailândia, cuja sentença, ratificando provimento antecipatório anteriormente concedido, julgou procedentes os pedidos autorais para condenar os corréus, solidariamente, a fornecer para a parte autora, preferencialmente por meio da rede pública, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o seguinte, litteris: a) exame de angiotomografia computadorizada, para posterior avaliação sobre a necessidade de realização de cirurgia vascular e regulação para enfermaria em clínica cardiológica; b) consultas, exames, cirurgias, medicamentos, as passagens e a ajuda de custo, inclusive para um acompanhante (se houver recomendação médica), por meio do Programa de TFD, caso o tratamento deva ser realizado fora do Município, bem como quaisquer outros tratamentos que porventura possam ser solicitados pelos médicos em decorrência de seu quadro clínico. A título de astreintes, o juízo remetente assentou que, em caso de descumprimento das determinações da decisão, resta fixada a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao ente público desidioso. Na origem, a parte requerente pugnou pela condenação dos demandados ao fornecimento do exame de angiotomografia computadorizada, avaliação para posterior cirurgia vascular e regulação para enfermaria em clínica cardiológica, assim como outros exames, consultas ou medicamentos solicitados pelo médico especialista e tratamento TFD. Contestação do Estado do Maranhão no ID 40729965, sustentando a perda superveniente do objeto da demanda. O Município de Açailândia não ofereceu contestação. Sobreveio sentença, nos termos em epígrafe. Sem recurso voluntário, seguiu-se a remessa necessária. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa. É o relatório. Decido. Preambularmente, invoco a prerrogativa inserta no artigo 932 do CPC e a súmula 253 do STJ, para decidir, de forma monocrática, a presente remessa necessária, uma vez que esta é contrária à jurisprudência dominante do STJ. Acerca da legitimidade passiva ad causam de ambos os apelantes, destaco que o “STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia de acesso a tratamento de problema de saúde.” (REsp 1707463/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 14/11/2018). Assim, rechaço a tese recursal acerca da ilegitimidade do Estado do Maranhão para figurar no polo passivo da demanda. Destaco, então, o caráter fundamental do direito à saúde, que, malgrado não esteja expressamente previsto no rol do art. 5º da Carta Magna, indubitavelmente, reveste-se do manto da constitucionalidade e da essencialidade, como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e de diversas outras normas insculpidas no Texto Maior, a exemplo dos artigos 6º, caput, e 196. Em verdade, cabe ao Poder Público promover políticas públicas capazes de concretizar esse direito fundamental de cunho social, o qual, bem por isso, demanda ações positivas, restando ao Poder Judiciário, frente às omissões estatais, dar efetividade ao preceito estatuído no art. 5º, §1º, da Constituição da República, que prevê a aplicabilidade imediata das normas concernentes a essa categoria de direitos, sem haver que se falar em qualquer ingerência na atividade governamental. Nesse sentido, registro ser “(...) firme o entendimento deste Tribunal (STF) de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde” (ARE 947823-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, DJe 07/10/2016). Em decorrência do art. 196 da Constituição Federal – que afirma literalmente ser “dever do Estado” –, mas principalmente em razão do seu caráter fundamental, essencial e inestimável, intrínseca e umbilicalmente ligado ao direito à vida, o direito à saúde deve ser promovido por todos os entes da Federação solidariamente (art. 23, II, CF), que não podem se esquivar dessa obrigação imposta pelo legislador constituinte, sob pena de transformar esse direito em mera promessa constitucional ou simples norma programática (RE 892590-AgR-segundo, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, DJe 30/09/2016; AgInt no AREsp 962.035/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017). A Suprema Corte tem se manifestado nesse sentido: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...) O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/Aids, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. (RE 271.286-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 12/09/2000, DJ de 24-11-2000) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita. Obrigação do Estado em fornecê-los. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI-AgR 604949-RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, julgado em 23/10/2006, DJ 24/11/2006) (grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO A SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AI 734487-PR, Rela. Mina. Ellen Gracie, 2ª Turma, julgado em 03/08/2010, DJE de 20-08-2010) (grifei) RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. (...). SAÚDE - TRATAMENTO - DEVER DO ESTADO. Consoante disposto no artigo 196 da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado (...)", incumbindo a este viabilizar os tratamentos cabíveis. (RE 368564-DF, Rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, julgado em 13/04/2011, DJE de 10-08-2011) (grifei) (...) O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isso por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. (RE 607.381-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 31/05/2011, DJE de 17-6-2011) (grifei) SAÚDE - PROMOÇÃO - MEDICAMENTOS. O preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde. (ARE 650359-RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, julgado em 07/02/2012, DJe-051 12-03-2012) Destaco que o caráter político-institucional da obrigação de concreção do direito fundamental à saúde pelos entes federativos encontra-se tão sedimentado na Corte Suprema, que já foi, até mesmo, admitido o bloqueio de verbas públicas para assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos para pessoas hipossuficientes (ARE 949341 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016; REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013 – entendimento firmado em sede recurso repetitivo). Assentado o inafastável dever constitucional do Poder Público de tutela e efetivação do direito à saúde, com ações positivas com vistas à sua promoção, proteção e recuperação, conforme sedimentado na jurisprudência do STF, resta demonstrada a solidariedade de todos os entes federativos (União, Estados, Municípios e DF), que podem ser acionados judicialmente em caso de omissão, inclusive de forma individualizada, não havendo razão para se atribuir a apenas uma entidade federativa essa obrigação. Entretanto, ante a ausência de recurso da parte requerente, há de ser mantida a decretação da ilegitimidade passiva do ente municipal, haja vista o princípio da vedação da reformatio in pejus. Em razão da essencialidade do bem jurídico tutelado e de sua umbilical relação ao direito à vida, cabe ao ente estadual requerido fornecer o medicamento requestado pela parte autora, sobretudo em razão do seu estado de saúde, diagnosticada como portadora de ‘Púrpura trombocitopênica idiopática’, codificada pelo ‘CID 10 D69. 3’, necessitando do uso de ‘ELTROMBOPAGUE OLAMINA’ de 50mg, conforme posologia indicada no relatório médico de ID 38978386, enquanto durar seu tratamento. A propósito, “a ausência de previsão do medicamento em protocolos clínicos de diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde não tem o condão de eximir os entes federados do dever imposto pela ordem constitucional, porquanto não se pode admitir que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais do cidadão” (AgInt no REsp 1553112/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 10/03/2017), o que ainda reforça o pleito autoral. Do mesmo modo, pelos argumentos antes declinados e nos termos da jurisprudência do STF, não procede a alegação de que o direito à saúde não pode ser atendido pelo Poder Público de modo individual e concreto, uma vez que o art. 196 da CF não encerra faculdade, mas dever, obrigação, de garanti-lo a todos, de sorte que, se há direito coletivo à saúde, óbvia e inegavelmente, existe direito individual subjetivo, que pode ser reconhecido e assegurado de modo casuístico, o que não importa em quebra da fila de espera de outros pacientes. E mais, cabe ao ente federado promover o tratamento fora do domicílio, arcando com seu custo (transporte, hospedagem e alimentação para si e para seu acompanhante), nos termos da Portaria nº 55/1999 da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) do Ministério da Saúde (MS): Art. 1°- Estabelecer que as despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS para tratamento fora do município de residência possam ser cobradas por intermédio do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS, observado o teto financeiro definido para cada municipio/estado.m (...) Art. 4° - As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município/estado. (...) Art. 7° - Será permitido o pagamento de despesas para deslocamento de acompanhante nos casos em que houver indicação médica, esclarecendo o porquê da impossibilidade do paciente se deslocar desacompanhado. (grifei) Dessa forma, inexistem razões para reforma da sentença, pois restou demonstrado, que a parte requerente necessita sobremaneira do medicamento requestado, sob pena de comprometimento de sua saúde e de sua vida.
Ante o exposto, deixo de apresentar o recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, na forma do art. 932, IV, do CPC e da súmula 253 do STJ, e consoante o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"