Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA ADVOGADOS: GUTEMBERG BRAGA (OAB/MA 6456); KARINA DE SOUSA MORAES (OAB/MA 18781)
APELADO: FRANCISCO PAULINO PINHO DE CARVALHO ADVOGADAS: MARIA LUCIA DA SILVA VERA BARROS (OAB/MA 16440), MAERVYLLA LOURENA MORGADO FONSECA (OAB/MA 18844) PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800135-25.2018.8.10.0056 – SANTA INÊS
Trata-se de apelação cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN/MA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês que, nos autos da ação declaratória de negativa de propriedade e anulatória de débitos movida em desfavor do apelante por Francisco Paulino Pinho de Carvalho, ora apelado, julgou procedente o pedido autoral para reconhecer a alienação do veículo automotor descrito na exordial, determinando que o réu/apelante promova, imediatamente a contar da intimação da sentença, a anotação da comunicação da alienação do bem a terceiro, com data de 18 de setembro de 2017, e declarar a inexigibilidade dos débitos referentes a taxas de licenciamento e multas aplicadas pela autarquia ré, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao valor global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O juízo a quo condenou o réu/apelante, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (um mil reais), em face do baixo valor da causa, que obsta como parâmetro para o trabalho dos advogados no acompanhamento do processo, a ser pago pelas partes, em face da sucumbência recíproca, com exigibilidade suspensa em relação ao autor em face da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante aduz que a sentença há de ser reformada porquanto o autor/apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado com relação à anotação, nos sistemas da autarquia, dos dadores concernentes à transferência do veículo automotor descrito na inicial. Prossegue argumentando, nessa linha, que o próprio apelado afirma que “não fez os procedimentos corretos exigidos como transferência de propriedade ou baixa do veículo no sistema”. Afirma, ademais, que se fazia obrigatória a apresentação da cópia autenticada da ATPV devidamente preenchida, conforme os supramencionados artigos 134, do CTB, e 2º da Resolução nº 398, de 13 de dezembro de 2011, do CONTRAN. Diz, portanto, que não há como registrar a comunicação da venda sem que haja comprovação da alienação e informação dos dados do adquirente. Acrescenta, outrossim, que a ausência de comunicação de venda gera ao antigo proprietário a responsabilidade solidária pelos tributos e demais encargos incidentes sobre o referido bem, conforme reconhecido em precedentes jurisprudenciais colacionados à petição recursal. Sustenta, ainda, que, para que seja realizada a transferência de propriedade de veículos automotores, há obrigatoriedade do cumprimento dos requisitos e procedimentos legais, havendo a necessidade do adquirente ou procurador comparecer ao DETRAN, apresentando seus documentos pessoais e trazendo o veículo para vistoria obrigatória, e, além disso, que se paguem as taxas correspondentes aos serviços de transferência, nos termos dos artigos 123 e 124, do CTB. Requer, com base nesses argumentos, o provimento do apelo com vistas à reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem contrarrazões (ID 15289060). A Procuradoria Geral de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório. Decido. Valho-me da prerrogativa constante no art. 932, inciso IV, do CPC, para decidir monocraticamente o recurso, na esteira do entendimento pacífico do excelso Supremo Tribunal Federal. Para o deslinde da controvérsia, impõe-se transcrever o que enuncia o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Isso posto, é certo dizer que se, por um lado, o indigitado preceito impõe a responsabilidade solidária nos casos em que o antigo proprietário não comunica a transferência de propriedade, pode-se inferir, a contrario sensu, que a legislação pátria garante, por outro lado, a isenção do vendedor de quaisquer penalidades (infrações de trânsito) vinculadas ao veículo a partir da data da efetiva comunicação. Demais disso, ainda no que tange à responsabilidade solidária, há que se fazer ressalva quanto ao IPVA, porquanto, em tese, mesmo que o antigo proprietário deixe de cientificar o órgão de trânsito, tal tributo sequer pode vir a ser exigido deste, visto que o respectivo fato gerador é a propriedade do veículo automotor, a qual se transferiu com a mera tradição do bem. O mesmo entendimento se aplica às taxas incidentes sobre o veículo. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPVA E TAXA DE LICENCIAMENTO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, NA FORMA DO ART. 134 DO CTB. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GERA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. 1. O art. 134 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) estabelece que, "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". Por outro lado, o art. 123, I, do CTB impõe a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, sendo que, nesta hipótese, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias (§ 1º). Ressalte-se que tal obrigação é imposta ao proprietário adquirente do veículo, pois, em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre com a tradição (arts. 1.226 e 1.267 do CC/2002). 2. A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto ou taxa incidente sobre veículo automotor, no que se refere ao período posterior à alienação. Ressalte-se que a exigência de encaminhamento do comprovante (comunicação), na forma prevista no artigo referido, não se caracteriza como condição nem como ato constitutivo da transferência da propriedade, tendo como finalidade apenas afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Nesse sentido: REsp 1.116.937/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 8.10.2009. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1180087 / MG, Rel. Min. Mauro CAMPBELL MARQUES, 2ª T., j. 07.08.2012, DJ 14.08.2012). (grifei) Em idêntico sentido: AgRg no AREsp 130098 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 26.06.2012; REsp 938553 / DF, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª T., DJe 08.06.2009; REsp 938553 / DF, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª T., DJe 08.06.2009. Logo, reputo despicienda a alegação de que o órgão não pode ser penalizado por ainda restar pendente a transferência, sob o argumento que esta competiria ao adquirente do veículo. Com efeito, não se olvida que, no caso de transferência de propriedade, a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo deve ser solicitada pelo novo proprietário (CTB, art. 123, §1º). Contudo, não é admissível que a desídia do comprador em providenciar a emissão do novo CRV sirva de justificativa para a manutenção do nome do apelado nos registros relativos aos débitos vinculados ao veículo, uma vez que a transferência de propriedade encontra-se plenamente demonstrada, conforme sobejamente demonstrado pelo recorrido. Não há que se falar, portanto, em improcedência da pretensão autoral, tampouco em redução da reparação arbitrada para os danos morais, sendo a manutenção integral da sentença guerreada medida que se impõe. Face ao exposto, amparado no art. 932, inciso IV, “b”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"