Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809299-19.2017.8.10.0001.
AUTOR: R DE SOUSA LOBO COMERCIO - ME Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IVALDO CORREIA PRADO FILHO - MA11542-A, MARIA INES SILVA CARDOSO - MA11949, MARIA EMILIA DE OLIVEIRA ASSIS - MA20131
REU: CONSTRUTORA LUCAIA LTDA SENTENÇA R DE SOUSA LOBO COMERCIO - ME, qualificada, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de CONSTRUTORA LUCAIA LTDA., qualificada, com base nas razões expostas na exordial. No ID 50524354, determinou-se que a parte autora recolhesse, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de novo mandado/carta pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 – TJMA, no entanto a parte Autora quedou-se inerte 54589579. Prolatado despacho ID 60147789, determinando a intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar o seu interesse no prosseguimento do feito, especificadamente no que se refere a carta devolvida (ID 59620429) requerendo o que entender de direito, com vistas a regularização do andamento da ação, pena de extinção e consequente arquivamento. Regularmente intimada a Autora se manifestou (ID 62097349), mas novamente não efetuou o recolhimento das custas para regular andamento do feito. Nesta data, vieram conclusos os autos. Em suma, o RELATÓRIO. DECIDO. O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário, devendo as mesmas dar prosseguimento ao feito, quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando sujeitas a sanções em caso de negligência. No presente caso, apesar de intimada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, permaneceu inerte a parte autora, sem tomar providência necessária, recolhimento das custas referente a nova mandado/carta, com vistas à efetivação da diligência necessária ao prosseguimento do feito dentro do prazo. Assim, estando os presentes autos paralisados, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários advocatícios. P. R. I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-se os autos, com baixa. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC). São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)