Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Dra. Elisangela Conceição Silva APELADA: ELIANE BARROS DOS SANTOS Defensora Pública:Dra. Moema Campos de Oliveira Zocrato Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE EXAME PET-CT. DIREITO À SAÚDE. I – O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de competência da União, dos Estados e dos Municípios, portanto, qualquer um deles pode ser demandado. II – É dever dos Entes Federados, previsto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar a saúde do cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, os exames e tratamento necessário à enfermidade. III – O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação ao princípio da separação de poderes IV – A cláusula da reserva do possível não pode estar dissociada da ideia do mínimo existencial ou do núcleo da dignidade da pessoa humana efetivamente exigível do Poder Público. Precedentes do STF. V – Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800921-20.2018.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, Dra. Denise Pedrosa Torres, que julgou procedente o pedido da inicial da ação de ressarcimento de despesas nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Imperatriz ao pagamento do importe de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), em favor da parte autora, corrigidos monetariamente a partir da data do pagamento do exame pela paciente. Sem custas processuais, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009.Condeno o Município de Imperatriz, ao pagamento de verbas de sucumbência, no importe de R$ 500,00 (quinhentos) reais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.“ Contra essa sentença se insurgiu o Município alegando que não foi comprovada a negativa do tratamento da autora, pois o mesmo foi ofertado na rede pública e que a autora teve condições de custear o exame de Pet/Ct que necessitava, não sendo caso de urgência ou emergência. Pugnou pela aplicação do princípio da reserva do possível pugnando pela improcedência dos pedidos. Ausentes as contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Consigno a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos. É sabido que a Constituição Federal erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 1961, CF). Diante disso, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o direito à saúde, fornecendo a medicação necessária e/ou tratamento para a cura de suas enfermidades, em especial, as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos. Nesse sentido, manifesta-se o c. STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. O fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da Federação. Precedentes: ARE 772150/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17.10.2013, RE 716.777-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16.05.2013 e ARE-AgR 744.223, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 11.09.2013. 2. (...) 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 744.191/RN, 1ª Turma do STF, Rel. Luiz Fux. j. 18.03.2014, unânime, DJe 22.04.2014). No mérito, a sentença apelada condenou o Município a reembolsar o valor por ela despendido em razão da realização do exame de PET-CT para controle da doença que acometeu a autora, diagnosticada com Carcinoma Mamário Metastático em Quimioterapia Remissiva, conforme solicitação médica para acompanhamento da doença, evidenciando ser imprescindível a sua realização, em atenção ao direito a saúde, e diante da falta de recursos financeiros não restou outra opção senão acionar o Estado, o que foi feito através da ação nº 0807014-33.2017.8.10.0040, na qual demonstrou que o exame não estava sendo realizado na rede pública. O direito à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível, assegurada a todas as pessoas pela Constituição da República, como dita seu art. 196, in verbis: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Nesse contexto, não é admissível que os entes públicos se neguem a prestar seu dever constitucional. Esse posicionamento é o adotado pelo STF. Vejamos: “O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular — e implementar — políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas — representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política — que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro — não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...) O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. (RE 271.286-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-00, DJ de 24-11-00)”. No caso em tela, comprovado que o reembolso solicitado refere-se a tratamento imprescindível para garantir o direito à saúde da autora e que a mesma pretendeu mas não conseguiu realizá-lo na rede pública, deve ser mantida a condenação. Acrescento, outrossim, que embora as limitações orçamentárias sejam um entrave para a efetivação dos direitos sociais, não se pode utilizar o princípio da reserva do possível de forma indiscriminada. Diante disso, qualquer pleito que vise a fomentar uma existência minimamente decente não pode ser encarado como sem motivos, pois garantir a dignidade humana é um dos objetivos principais do Estado Democrático de Direito. Assim, o princípio da reserva do possível não pode ser oposto ao princípio do mínimo existencial. Aliás, a garantia de um mínimo de dignidade humana por meio de serviços públicos essenciais, dentre os quais a saúde, é dever do Estado e não pode ser condicionado à conveniência política da Administração Pública. Nesse sentido já decidiu o STF: AMPLIAÇÃO E MELHORIA NO ATENDIMENTO DE GESTANTES EM MATERNIDADES ESTADUAIS. DEVER ESTATAL DE ASSISTÊNCIA MATERNO-INFANTIL RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO JURÍDICO. CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, INCLUSIVE AOS ESTADOS-MEMBROS. CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO ESTADO-MEMBRO. DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819). COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796). A questão da reserva do possível: reconhecimento de sua inaplicabilidade, sempre que a invocação dessa cláusula puder comprometer o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial (RTJ 200/191-197). O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela constituição e não efetivadas pelo Poder Público. A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao Estado. A teoria da "restrição das restrições" (ou da "limitação das limitações"). Caráter cogente e vinculante das normas constitucionais, inclusive daquelas de conteúdo programático, que veiculam diretrizes de políticas públicas, especialmente na área da saúde (CF, arts. 196, 197 e 227). A questão das "escolhas trágicas". A colmatação de omissões inconstitucionais como necessidade institucional fundada em comportamento afirmativo dos juízes e tribunais e de que resulta uma positiva criação jurisprudencial do direito. Controle jurisdicional de legitimidade da omissão do Estado: atividade de fiscalização judicial que se justifica pela necessidade de observância de certos parâmetros constitucionais (proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial, vedação da proteção insuficiente e proibição de excesso). Doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal Federal em tema de implementação de políticas públicas delineadas na constituição da república (RTJ 174/687. RTJ 175/1212-1213. RTJ 199/1219-1220). Possibilidade jurídico-processual de utilização das "astreintes" (CPC, art. 461, § 5º) como meio coercitivo indireto. Existência, no caso em exame, de relevante interesse social. Ação civil pública: instrumento processual adequado à proteção jurisdicional de direitos revestidos de metaindividualidade. Legitimação ativa do Ministério Público (CF, art. 129, III). A função institucional do Ministério Público como "defensor do povo" (CF, art. 129, II). Doutrina. Precedentes. Recurso de agravo improvido. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 581.352/AM, 2ª Turma do STF, Rel. Celso de Mello. j. 29.10.2013, unânime, DJe 22.11.2013). Sem mais delongas, demonstrado que a autora realizava seu tratamento contra o câncer na rede pública e que teve que arcar com os custos do exame PET/CT em razão do não fornecimento pelo ente municipal na rede do SUS, resta ao Município cumprir o mandamento constitucional, pois, no caso, assegura-se o direito à vida, proporcionado a paciente o tratamento que venha curar sua enfermidade, sob pena de se comprometer a sua saúde e a sua própria vida, diante do risco de complicações da doença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 196, CF - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.