Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ZOMARITON RODRIGUES VASCONCELOS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS – OAB/MA 10502-A APELADA: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADA: MARIANA DENUZZO – OABSP 253384 PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800278-31.2020.8.10.0060 - TIMON
Trata-se de apelação cível interposta por Zomariton Rodrigues Vasconcelos contra a sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara Cível de Comarca de Timon que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação movida pela ora apelante em desfavor de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., ora apelado, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, observando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §2º, do artigo 98, do CPC/2015. O Juízo sentenciante condenou a autora, outrossim, em multa por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 81 c/c o art. 98, §4°, ambos do CPC Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, inicialmente, que não se tem notícia de atitude tendente a alterar a verdade dos fatos, observando-se apenas o exercício regular do seu direito, razão por que haveria de ser afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Prossegue alegando que restou demonstrado que a parte apelada não estava autorizada a fazer as cobranças indevidas, na medida em que não se observa a juntada do contrato originário do débito, mas tão somente de documentos unilateralmente produzidos. Argumenta, nessa linha, que as documentações juntadas na petição intermediária (Id. 33520375 e 33520826) são reproduções (prints) de tela de monitor de computador e as vias supostamente emitidas contra a parte apelante constituem elementos gerados unilateralmente pelo apelado, oriundos de sistema por ele controlado e inaptos para revelar, com a necessária certeza, a existência de relação jurídica e da dívida. Afirma, ainda, que o apelado deveria ter apresentado o instrumento de cessão de crédito comprovando a transferência do crédito e oportunizando a sua conferência para verificação de validade e regularidade, bem como, para comprovar sua legitimidade para negativar o nome do apelante nos cadastros de restrição ao crédito, notadamente SERASA. Requer, com base nisso, a reforma da sentença com vistas à exclusão da condenação por litigância de má-fé, bem como à declaração de nulidade do contrato e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito na forma dobrada. Contrarrazões apresentadas, pelo desprovimento recursal (ID 8094771). A Procuradoria de Justiça não opinou sobre o mérito do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo ao exame do mérito do recurso valendo-me do disposto no art. 932, inciso V, alínea “c”, do CPC para julgá-lo monocraticamente, haja vista a existência de teses jurídicas firmadas em sede de IRDR que se aplicam sobre as matérias ora devolvidas a este egrégio Tribunal de Justiça. Constato que, nos presentes autos, é possível o julgamento do recurso com base nas seguintes teses: “1ª TESE – Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Pois bem. Do exame dos documentos apresentados pela instituição financeira, observo que resta comprovada a celebração do empréstimo consignado entre as partes, haja vista a juntada do instrumento contratual respectivo (ID 8094733), no qual consta a assinatura da parte autora/apelada bem como de duas testemunhas, acompanhado de seu documento de identificação civil. Destarte, tendo sido efetivamente juntado, por parte da instituição financeira apelada, o instrumento contratual relativo à pactuação do empréstimo consignado em que consta assinatura da parte apelante, não resta dúvida acerca da improcedência do pleito autoral, afigurando-se absolutamente insubsistentes as teses recursais atinentes à inexistência de prova da contratação à alegação de que foram juntados meros documentos unilaterais. Como é cediço, conforme assentado na 1ª tese jurídica resultante do IRDR nº 53.983/2016, cabia à instituição financeira apresentar documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor de firmar o negócio jurídico. Em face disso, observo que a parte apelada se desincumbiu efetivamente do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. De outro giro, no que concerne à impugnação do capítulo decisório atinente à condenação da parte autora por litigância de má-fé, hei por bem acolhê-la, ante a demonstração, pela parte autora, de que tentou requerer, previamente, a juntada dos documentos contratuais pela instituição financeira em sede de reclamação na via administrativa (ID 8094687), o que, por si só, demonstra sua boa-fé no intuito de evitar o litígio judicial desnecessário e mais bem instruir o feito posteriormente ajuizado. Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, inciso V, alínea “c”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença com vistas a, tão somente, excluir a condenação da parte autora/apelante na multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"