Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JULIA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO:: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13.356)
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A., SUCESSOR DO BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A E OUTROS ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 221.386) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO VALOR CONTRATADO. A AUTORA NÃO JUNTOU OS EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, e o Apelante sustente que não realizou a avença discutida na inicial, verifico que a Instituição Bancária, atuando conforme preceitos do art. 373, II, do CPC, juntou comprovante de Ordem de Pagamento/TED no valor de R$ 1.082,89, datado de 10.06.2019, tendo como saldo devedor refinanciado a quantia de R$ 10.668,74, esclarecendo que se trata de contrato de renegociação de empréstimo anterior (ID 13146921), havendo portanto, indicativos de que a parte autora promoveu o empréstimo consignado. 2. Sobre a matéria, esta Corte firmou, no acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016, a tese de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. 3. Assim, cabia a parte demandante juntar cópia do extrato bancário de sua conta como forma de comprovar a inexistência do depósito e afastar o valor probante dos documentos juntados aos autos pelo demandado, o que não foi providenciado, apesar de devidamente intimada, faltando a autora com o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º). 4. Assim, correta se encontra a sentença que julgou improcedentes os pedidos. 5. Apelação conhecida e não provida.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL NO 0800405-41.2021.8.10.0057 – SANTA LUZIA RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 07.07.2022 a 14.07.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator