Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ilma dos Santos Lopes Advogados: Walter Castro e Silva Filho (OAB/MA 5396) e Carlos Bronson Coelho da Silva (OAB/MA 5652)
Apelado: Banco Cetelem S/A Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU OS RESPECTIVOS VALORES. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO RÉU REVEL APÓS O PRAZO DA CONTESTAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE DOCUMENTO JUNTADO PELO RÉU. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. O sistema processual civil brasileiro é regido pelos princípios do livre convencimento motivado e da livre apreciação da prova, figurando o juiz como destinatário último de todas as provas produzidas no processo, conforme se extrai dos arts. 370 e 371 do CPC. Nessa esteira, o indeferimento de prova pericial requerida pela parte e o julgamento antecipado do mérito, quando o magistrado considera suficientes as provas já produzidas nos autos, não configura cerceamento de defesa. 2. A decretação da revelia não implica no esvaziamento do direito de defesa do réu, impedindo-o de juntar documentos e de produzir provas em juízo, mas unicamente o sujeita a uma presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Tal presunção possui natureza relativa e pode ser afastada pelo magistrado nas hipóteses descritas pela legislação processual, dentre as quais se destaca aquela constante do art. 345, IV, do CPC. Demais disso, o art. 349 do CPC admite a produção de provas pelo réu revel, desde que este compareça aos autos antes do encerramento da fase instrutória. 3. O art. 437, § 1º, do CPC estabelece a necessidade de intimação da parte para se manifestar sobre o teor dos documentos juntados pela parte adversa, tratando-se de regra destinada a concretizar o princípio do contraditório, e cuja inobservância acarreta, em regra, vício passível de decretação de nulidade. Contudo,
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800197-39.2019.8.10.0118 – Santa Rita/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
trata-se de nulidade relativa, sobre a qual impera o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não haverá declaração de nulidade sem a demonstração do prejuízo, a teor do disposto no art. 282, § 1º, do CPC. Caso em que não restou caracterizado o prejuízo à parte autora, haja vista se tratar de documento cuja existência já era de seu conhecimento mesmo antes da propositura da ação, conforme comprovado nos autos. 4. O banco apelado, atuando conforme o art. 373, II, do CPC, trouxe aos autos cópia do contrato firmado pelas partes, além de documentos pessoais da contratante e faturas bancárias, elementos aptos a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante disso, conclui-se que a apelante realizou a celebração do empréstimo na modalidade reserva de margem de cartão de crédito e efetuou o saque de valores dele derivados, tendo a instituição financeira cumprido o ônus que lhe cabia, não havendo que se falar, portanto, em repetição de indébito ou em indenização por danos morais. 5. Apelo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 07.07.2022 a 14.07.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema.