Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DEBORA MARIA NORMANDO CALVET - MA8902-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros, Titular da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís, INTIMO o(a) advogado(a) do DESPACHO, cujo teor segue abaixo: DESPACHO Ao teor da certidão retro, bem como compulsando novamente os autos, verifico que, de fato,
Intimação - INVENTÁRIO (39) PROCESSO Nº 0802173-89.2022.8.10.0049 | PJE Advogado/Autoridade do(a)
trata-se de inventários cumulados, razão pela qual retifico o despacho de ID 72809418. De acordo com o art. 672, II, do NCPC, é lícita a cumulação de inventários quando tratar-se de heranças deixados pelos dois cônjuges, sendo este o caso dos autos, desta forma não encontrando nenhum óbice ao seu processamento. Portanto, retificando os termos do despacho anterior, assim passa a ser lido:
Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de MARIA DO SOCORRO PEREIRA MENDES VIEGAS e BENEDITO AURINO VIEGAS, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 - Com fulcro no artigo 617, do NCPC, nomeio para o cargo de inventariante o Sr. HUGO CESAR MENDES VIEGAS que deverá ser intimado, por advogado, para prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único, do NCPC), devendo: - imprimir o termo a ser confeccionado pela Secretaria Judicial e assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 - Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal. 3 - Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem: a) o(s) demais herdeiros ali apresentados, pelos Correios, devendo a citação ser acompanhada de cópia das primeiras declarações (art. 626, §3º); b) a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal); c) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz; d) em caso de endereço incompleto dos herdeiros que inviabilize a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 – Em obediência ao artigo 259, III, do NCPC, publiquem-se os editais de intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, de eventuais herdeiros ou terceiros interessados. 5 - Determino a Secretaria Judicial fazer a inclusão no PJE do nome dos inventariados, caso ainda não tenham sido inclusos. Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do NCPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens. Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno. Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação. Paço do Lumiar/MA, 5 de agosto de 2022. Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula Juiz Titular da 2ª Vara, Respondendo pela 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Paço do Lumiar/MA, 05/08/2022. DANIELLE CERVEIRA VALANDRO Diretor de Secretaria