Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: M C DE FREITAS - ME Advogado(s) do reclamante: LAURINE PATRICIA MACEDO LOBATO (OAB 13455-MA)
REQUERIDO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado(s) do reclamado: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS (OAB 4915-MA) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0012696-22.2017.8.10.0001
Vistos, etc. Cuidam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO movida por M C DE FREITAS – ME em face de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR (EMBARGADO). Declinada a competência para esta comarca (Id 44792533), a parte embargante foi intimada por intermédio de sua advogada constituída, para requerer o que entender de direito (Id 52509745), permanecendo inerte, conforme certidão de Id 55794847. Despacho de Id 57411403 determinando a intimação pessoal da parte embargante para dar prosseguimento ao feito. Certidão de Id 60414286 informando que “não localizei a dita empresa na Avenida Paulo Ramos, s/n, Bairro Santa Luzia e no imóvel nº 368, da Rua Joaquim Mendes, bairro Matriz, encontrei somente um menor de idade, que me informou se chamar Gabriel e que aquele imóvel pertence atualmente ao cantor Edésio Nascimento. Esta informação foi ratificada pela moradora da casa ao lado, que informou, inclusive, que anteriormente ali residia um casal conhecido por Cláudia e Valdison e que o referido cantor teria adquirido o dito imóvel há cerca de 08 meses”. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o embargante, apesar de intimado na pessoa de seu advogado, se manteve inerte, nada requerendo nos autos. Por tal motivo, fora determinada sua intimação pessoal para dizer se persistia seu interesse na causa. Todavia, frustrada a diligência por não ser possível localizar o embargante no endereço constante da inicial. Ocorre que o Código de Processo Civil prevê o abandono de causa pelo Autor como uma das hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [omissis] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Logo, cumprida a exigência do §1º, do artigo 485, do NCPC sem manifestação do embargante, é induvidoso o abando de causa, razão pela qual deve ser extinto o feito sem resolução de mérito. Ademais, considero realizada a intimação do embargante para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, uma vez que, nos termos do parágrafo único, do artigo 274 do NCPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Dessa feita, é manifesto o abandono da causa, mormente por não ter o embargante se desincumbido do ônus processual de informar sua mudança de endereço, e, mais, por não ter dado prosseguimento ao feito, ato que se vê prejudicado em razão do desconhecimento do endereço autoral.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA, nos termos do art. 485, III, §1º c/c art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o embargante no pagamento de custas e honorários, mas suspensa a execução em atenção aos benefícios da justiça gratuita que ora ratifico em virtude da decisão de Id 28789488 - Pág. 65. Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. P. R. I. Pinheiro/MA, 23 de maio de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)