Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: WELLINGTON SALOMAO RIBEIRO JUNIOR e outros
Réu: FELIX DA SILVA MENDES FILHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR - MA6843-A, JORIO SERRA MAIA JUNIOR - MA23677 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR - MA6843-A, JORIO SERRA MAIA JUNIOR - MA23677 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Processo nº. 0801295-74.2021.8.10.0058 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO A parte autora ajuizou presente demanda, o requerido foi citado, conforme certidão de id 46120096, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. I – Resolução das questões processuais pendentes: a) Do não recebimento da Oposição È cediço de todos que com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil de 2015, o instituto da oposição perdeu a natureza de Intervenção de Terceiro, permanecendo as demais formas como a assistência, a denunciação da lide, o chamamento ao processo. Insta salientar que o Estatuto Processual Civil inseriu a oposição como procedimento autônomo em seus artigos 682 e seguintes, devendo tal ajuizamento ser distribuído por dependência, desta forma não
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0801295-74.2021.8.10.0058 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) recebo o pedido de id 74948273, devendo o patrono constituído pelos opositores adotar o procedimento legal cabível, qual seja, distribuição autônoma e não mera petição intermediária. b) Da Revelia Constata-se que o requerido, apesar de ter sido regularmente citado, não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a revelia, entretanto dada a necessidade de comprovação dos fatos alegado, determino a continuidade da instrução processual, por ser imprescindível para o juízo de convicção do julgador. II – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos: Fixo os pontos a serem comprovados: a existência de justo receio da parte autora ser molestada na posse pela parte requerida e o esbulho praticado pelo réu. Defiro a produção de prova oral em audiência, com a oitiva das partes e testemunhas arroladas em id 73624669, bem como a juntada de documentos pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Nos termos do art. 373, I, do CPC, competirá à parte autora comprovar a ameaça à sua posse. IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Fixo a questão de direito na seguinte: presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da proteção possessória, na esteira do art. 567 do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de outubro de 2022, às 09:30 horas, no fórum local, para oitiva das partes e suas testemunhas por ele arroladas, na forma do art. 455 do CPC. A parte autora poderá pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Intime-se a parte autora. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de setembro de 2022. MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Auxiliar Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)