Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ======================================================================================================================================== Processo n.º: 0800772-40.2021.8.10.0033 Autor(a): FRANCISCO BARNABE SILVA NUNES Advogado(s) do reclamante: JAIZA DIAS DOS REIS (OAB 17784-MA) Ré(u): BODY SPORT BRASIL IMPORTADORA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA LTDA. SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA E PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO BARNABE SILVA NUNES, por Advogada constituída, em face de BODY SPORT BRASIL IMPORTADORA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA LTDA., todos qualificados. Atribuiu valor à causa. Instruiu a petição inicial com documentos. Requereu a gratuidade da justiça. A Parte Autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), mas permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXV, garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Norma idêntica foi repetida no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, que diz “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 64), acerca da diferença entre a norma constitucional e a processual, esclarece que: 1.2 A única alteração, de “apreciação do Poder Judiciário” (CF) para “apreciação jurisdicional” (NCPC) tem o sentido de indicar que às ameaças ou lesões a direito deverão ser dadas soluções de direito, mas não necessariamente pelo Poder Judiciário. Tanto é assim, que os parágrafos se referem justamente às ADR, ou aos meios alternativos de solução de conflitos, e, especificamente, a arbitragem. Não obstante o princípio da inafastabilidade de acesso ao Poder Judiciário, o legislador, no Código de Processo Civil, art. 17, previu que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que "O interesse o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar". (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 237). Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 92/93) ministra que: 3. Conceito de interesse. O interesse é a outra condição da ação remanescente. 3.1. De acordo com diversos autores, como, v. g., José Carlos Barbosa Moreira, a noção de interesse repousa sobre o binômio utilidade + necessidade. Isso porque, evidentemente, como se entende que o direito à ação é abstrato, não se pode identificar a ideia de interesse à lesão. Então, ter-se-ia de entender a noção de interesse numa formulação hipotética com o seguinte sentido: se houve lesão, a única forma, útil e necessária, de repará-la é o lançar mão da atuação do Poder Judiciário (…) O interesse, pois, como categoria cuja inexistência obsta o exame de mérito, não se confunde com o direito material alegado no processo. O interesse processual deve existir no momento da propositura da ação, pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, III), como ministram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que "III. Falta de interesse processual. Essa condição da ação deve ser preenchida já com a petição inicial. Verificando o juiz que falta ao autor o interesse processual, deverá indeferir a petição inicial." (Ob. cit. p. 903). À vista disso, conclui-se que é livre acesso ao Poder Judiciário. Porém, para vir a juízo, em especial nas relações de direito disponível, notadamente que envolvem relação de consumo, a Parte deve demonstrar, com a petição inicial, a resistência da parte contrária à sua pretensão, sem a qual não há lide. Logo, não há interesse processual e, assim, a petição inicial não pode ser admitida. Esse entendimento foi consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, em Decisão com Repercussão Geral, Tema 0350, RE 631240, quanta a postulação de benefício previdenciário. É pacífico o entendimento também de que o prévio requerimento administrativo é necessário para caracterizar o interesse processual, em ação que visa recebimento do seguro DPVAT. No caso dos autos, a pretensão versa sobre direito patrimonial disponível, decorrente de relação de consumo. A parte Autora pretende: b) Seja deferido o pedido de Tutela de Urgência em caráter liminar, para determinar que a requerida seja compelida a entregar os equipamentos da academia de ginástica do autor em 15 dias, sob pena de incidência de multa diária, ou seja efetuada a devolução imediata do valor de R$ 30.400,00 (trinta mil e quatrocentos reais) reais já pagos à requerida [...]; e) NO MÉRITO, a total procedência dos pedidos, bem como seja confirmada a liminar deferida, resolvendo-se a obrigação de dar coisa certa, bem como: f) Seja a requerida condenada ao pagamento de danos materiais na monta de R$10.000,00 (vinte mil reais), valor este que deverá sofrer a incidência de juros e correção monetária, quando da fase de liquidação de sentença; g) A condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (cinco mil reais), prejuízo estimável sofrido pelo autor a título de lucros cessantes; h) A condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral; i) O pagamento de multa contratual referente à Cláusula 10ª no patamar de R$ 3.840,00 (três mil e oitocentos e quarenta reais); A pretensão, portanto, pode ser solucionada administrativamente. Logo, o Poder Judiciário não é a única forma, útil e necessária à reparação da lesão alegada. Com efeito, a entrega dos equipamentos adquiridos, a devolução do valor pago e a reparação por dano moral, podem ser resolvidas por negociação direta com a parte Ré, alegadamente violadora do direito e causadora da lesão. Para tanto, é óbvio que a parte Autora deve levar a pretensão ao conhecimento da ré, a fim de que, conhecendo-a, possa acolher ou resistir. No último caso, surge a lide e, assim, o interesse processual. Com efeito, não se pode falar em lide, se a parte contrária sequer tomou conhecimento da pretensão da parte autora. Ao analisar a petição inicial, contudo, verificou-se que à parte Autora faltava do interesse processual, em especial por ausência de prova de resistência da parte à sua pretensão. E, nos termos do art. 231, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, determinou-se a emenda da petição inicial a fim de prová-lo. A Parte Autora, intimada, não cumpriu o comando judicial. Logo, a alternativa é o indeferimento da petição inicial, por deixar de provar o interesse processual para postular em juízo (CPC, art. 17, 231, Parágrafo Único, c/c 330, III). III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 17, 231, Parágrafo Único, 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, indefiro a Petição Inicial. Defiro a justiça gratuita, por preencher os requisitos legais. Custas processuais pela Parte Autora, cuja exigibilidade fica suspensa (CPC, art. 98, § 3º). Sem honorários de sucumbência, por ausência de litigiosidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, data e assinatura eletrônica. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO