Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIS FERREIRA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A, WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A REQUERIDO(A): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES - RS66047, THIAGO LUIS AGOSTINI - RS66270 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800819-11.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar proposta por LUIS FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos. Contestação apresentada pelo banco requerido em ID52139410, junto com contrato. Réplica pelo autor em ID52767814. É o que cabia relatar. Decido. Em análise do que fora produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pelo consumidor. Insta ressaltar, que a Requerida trouxe aos autos documentos juntados de ID 52139411 até ID 52139415 contrato e todos os documentos utilizados pela parte Requerente na realização do contrato objeto da lide. Tratando-se de portabilidade de empréstimo consignado, autorizado pelo demandante, conforme assinaturas acostadas nos documentos juntados. Ademais, não merece guarida o pleito da requerente em sede de réplica de que as assinaturas constante no contrato e nos documentos do autor são distintas, pois faz alusão há uma assinatura de contrato de "francisco pereira da silva" e há um contrato assinado na cidade de João Lisboa/MA, no ano de 2016. No entanto os documentos acostados pela requerida, todos foram devidamente assinados pelo demandante da presente ação Luis Pereira de Oliveira, e na cidade de Buritirana/MA. Assim, a alegação do autor de que as assinaturas são distintas, não condizem com os documentos apresentados. Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que o reclamante efetivamente realizou o contrato de empréstimo. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial. Com base no art. 98, §2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatício, que arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art.98,§3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador La Rocque-MA, data do sistema HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque-MA ".