Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ================================================================================================================================================================================================== Processo n.º: 0800262-90.2022.8.10.0033 Autor(a): ANTONIA LUANA DE MOURA LIMA Advogado(s) do reclamante: MURIANE MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 20322-MA) Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIA LUANA DE MOURA LIMA, por Advogada constituída, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados. Atribuiu valor à causa. Instruiu a petição inicial com documentos. Requereu a gratuidade da justiça. A Parte Autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), mas permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação Segundo o art. 231, do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Assim, verificando o Juiz que a Parte Autora não cumpriu a diligência, deve indeferir a Petição Inicial, com fundamento no art. 231, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A Parte Autora não cumpriu o comando judicial, pois, apesar de ter sido intimada para providenciar diligências necessárias ao regular curso do processo, não se manifestou, caracterizando o descumprimento. Curiosamente, as Partes sempre cobram celeridade do Judiciário, mas se descuram, por anos, do cumprimento das suas obrigações processuais, devendo, assim, sofrer as consequências da sua desídia. Por conseguinte, não há dúvida sobre a ocorrência de causa de extinção do feito sem exame do mérito. III - Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no art. 231, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a Petição Inicial. Custas processuais pela Parte Autora. Sem honorários de sucumbência. Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas processuais na forma legal. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, data e assinatura eletrônica. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO