Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LEIDE MARIA BASTOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA – MA8011-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: TIAGO JOSE FEITOSA DE SA – MA8654-S RELATOR: Gabinete Des. Tyrone José Silva EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. INVIABILIDADE. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO REVELAM A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL NO CASO CONCRETO. SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Embora a Apelante tenha sofrido pela falta de energia elétrica fornecida pela Apelada em decorrência de acidente de trânsito, não há demonstração de que a Apelada tenha de alguma forma concorrido para o incidente de modo a fazer nascer para a Recorrente o direito de ter compensação moral pelo fato narrado na inicial. 2) Não se constato a existência de dano moral no caso em análise, já que os fatos deduzidos na inicial não evidenciam mácula ou ofensa a direito da personalidade da Apelante ou qualquer tipo de humilhação ou vexame a que tenha sido submetida a Apelante, atingindo seu estado psíquico, de maneira a ensejar desequilíbrio ou angústias que justifiquem alguma reparação extrapatrimonial de natureza moral. 3) Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível SESSÃO VIRTUAL DE 21 A 28 DE JUNHO DE 2022 AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL – 0800521-55.2017.8.10.0035 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 21 A 28 DE JUNHO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Leide Maria Bastos da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais interposta pela ora Apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na petição inicial, a Apelante alegou que sofreu danos em decorrência da interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência por 48 horas, devido ao rompimento da rede elétrica ocasionado pela passagem de um caminhão. Em sua contestação, a Apelada alegou que o dano apontado pela Apelante não restou devidamente comprovado, inexistindo o dever de indenizar, ressaltando que não é viável a inversão do ônus da prova. Como dito, o juízo recorrido julgou improcedente o pedido indenizatório, razão pela qual a Apelante recorre a este Tribunal de Justiça para reformar a sentença recorrida, tendo em vista que a Apelada deve reparar os danos causados à Apelante em um valor que deva inibir o cometimento da conduta reportada na inicial. Ao final, requereu o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões no ID 2743640, nas quais a Apelada requereu o desprovimento do recurso sob análise, devendo ser mantida a sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar (ID 2828114), opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como visto, em primeiro grau, a Apelante pediu a condenação da Apelada em danos morais, pleito este julgado improcedente. Na presente Apelação, a Apelante pugna pela reforma da sentença para que a Apelada seja condenada na reparação por danos morais. Examinando os autos, tenho que a sentença recorrida deve ser mantida. Na parte em que interessa a este julgamento, a sentença impugnada foi assim registrada: “No caso, competiria à autora provar, de forma satisfatória, os danos emergentes e lucros cessantes por ela aduzidos, o que efetivamente não fez. Isso porque não foi produzida prova testemunhal, tampouco documental, que conduza a um juízo de certeza acerca dos danos alegados, que não as próprias alegações da autora, razão pela qual não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito. Por outro lado, a ré logrou êxito em comprovar o rompimento do nexo causal pela presença de excludente de responsabilidade, vez que a passagem de um caminhão causou estragos na rede de energia elétrica da unidade consumidora da autora. Assim, a demora no restabelecimento dos serviços decorreu de caso fortuito. Desta forma, não se pode imputar ao réu a prática de uma conduta ilícita geradora do dever de indenizar.” Pois bem. Dispõe o art. 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A condenação pretendida pela Apelante demanda a efetiva demonstração do dano, da autoria desse dano e o nexo de causalidade. Na espécie, não constato a configuração dos elementos caracterizadores do dano moral alegado pela Apelante. Embora, de fato, tenha a Apelante sofrido pela falta de energia elétrica fornecida pela Apelada em decorrência de acidente de trânsito, não há demonstração de que a Apelada tenha de alguma forma concorrido para o incidente de modo a fazer nascer para a Recorrente o direito de ter compensação moral pelo fato narrado na inicial. Em particular, quando ao pedido de condenação por danos morais, não constato a existência de desse tipo de dano na espécie, já que os fatos deduzidos na inicial não evidenciam mácula ou ofensa a direito da personalidade da Apelante ou qualquer tipo de humilhação ou vexame a que tenha sido submetida a Apelante, atingindo seu estado psíquico, de maneira a ensejar desequilíbrio ou angústias que justifiquem alguma reparação extrapatrimonial de natureza moral. A propósito, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO EM RAZÃO DE FORTES CHUVAS, QUE PERDUROU DA TARDE DO DIA 31/12/2020 ATÉ A MANHÃ DE 1º/01/2021. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORA QUE ALEGA TER FICADO MAIS DE 14 HORAS SEM O FORNECIMENTO DE ENERGIA. SERVIÇO QUE FOI INTERROMPIDO EM RAZÃO DAS FORTES CHUVAS NO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. DEMORA OCORRIDA NO RESTABELECIMENTO QUE NÃO TEVE POTENCIAL PARA CAUSAR DANO MORAL, NA HIPÓTESE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00001640720218190007, Relator: Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 31/05/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DE PIRATINI. PERÍODO DE 12/05/17 A 16/05/17. RESTABELECIMENTO DENTRO DO PRAZO PREVISTO PELA ANEEL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A demandada, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos que decorram de defeito na prestação do seu serviço, incumbindo à parte autora a demonstração da ocorrência do evento danoso, bem como do nexo de causalidade entre os danos e a alegada falha na prestação do serviço. Inteligência dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A interrupção injustificada de energia elétrica na residência da parte autora não ultrapassou o prazo previsto pela ANEEL. A falta de energia elétrica, sobretudo quando restabelecida dentro do prazo legalmente estipulado, não é apta a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável a demonstração de consequências que ultrapassem os aborrecimentos advindos de tal situação. Dever de indenização não configurado. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50003028920188210118 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 29/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) Dessa forma, diante da ausência de elementos probatórios indicativos da responsabilidade da Apelada pela falta de energia na residência da Apelante e pelo tempo decorrido entre o evento e o retorno da força, com a inexistência de evidência de que essa demora decorreu de falha na prestação do serviço por parte da Apelada, não há como reconhecer o dano moral alegado. Portanto, pela não demonstração de falha na prestação do serviço por parte da Apelada, é impositiva a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame e mantenho a sentença recorrida. É como voto. Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL, REALIZADA DE 21 A 28 DE JUNHO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator