Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCIA CRISTINA ALMEIDA BARROS SENTENÇA
Sentença (expediente) - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0823539-37.2022.8.10.0001
Trata-se de ação de registro extemporâneo de óbito ajuizada por Maria Cristina Almeida Barros, qualificada nos autos, onde requer a lavratura tardia do assento de óbito de sua genitora, Maria Lúcia Almeida Barros, nos seguintes termos. A postulante informa que sua mãe faleceu na data de 01/02/2022, em unidade hospitalar da cidade de São Luís-MA, em razão de infecção por covid-19, conforme informado na declaração de óbito. O corpo da de cujus fora sepultado no cemitério do Gavião, nesta capital, segundo declaração anexa. A autora alega que deixou de requerer o registro de óbito de sua genitora dentro do prazo legal, por circunstâncias alheias à sua vontade. Em vida a extinta gerou quatro filhos, não deixou testamento conhecido ou bens a inventariar, conforme informado pela suplicante. Desse modo, requer a lavratura tardia do óbito de Maria Lúcia Almeida Barros. Inicial instruída com os documentos necessários à propositura da ação, sob ID 65674440, com destaque para declaração de óbito, rg e cpf da extinta, declaração de sepultamento e certidões negativas de registro de óbito emitidas pelos cartórios de registro civil de São Luís-MA, local de residência e falecimento da de cujus. Ordenada remessa do processo ao ministério público, sua representante requisitou a juntada da certidão de casamento atualizada da extinta, conforme ID 68414658. Ato cumprido pela suplicante sob ID 70047746. Em parecer de mérito, sob ID 71939792, a promotora de justiça opinou pelo deferimento do pedido autoral. Processo concluso. É o Relatório. Fundamento e Decido. Versa o pedido sobre lavratura de assento de óbito extemporâneo, no qual foram atendidas todas as cautelas para o deferimento, restando devidamente justificada a pretensão. Do contexto probatório dos autos, depreende-se que o pedido da requerente deve ser deferido, pois as provas documentais produzidas comprovam que a de cujus faleceu na data e nas condições acima indicadas. É oportuno ressaltar que, foram efetuadas buscas nas serventias de registro civil do local do óbito e local de residência da falecida, nada sendo encontrado, restando comprovado através de prova idônea que houve o óbito de Maria Lúcia Almeida Barros. Portanto, diante dos fatos, devem ser efetivadas as normas que estabelecem a obrigatoriedade do registro de óbito, sobretudo por ser necessário à ordem pública. Ante o exposto e com fundamento no que dispõe o art. 77 e seguintes, da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar ao cartório de registro civil da 3ª zona de São Luís-MA, que proceda à lavratura do óbito de Maria Lúcia Almeida Barros, falecida em 01/02/2022, devendo constar no assento a ser lavrado, as informações prestadas pela autora na petição inicial. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do CPC. Sem custas e emolumentos. Publique-se e intime-se. Após certificado o livre trânsito em julgado, cumpram-se as determinações desta decisão e arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO CARTA/MANDADO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO, ACOMPANHADA DE CÓPIAS DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO, RG, CPF DA FALECIDA E DA PETIÇÃO INICIAL. São Luís, Sexta-feira, 22 de Julho de 2022. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos