Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Tereza Silva dos Santos Advogada: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA nº 13.356)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA nº 19.411-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC). I. Em face dos documentos juntados em contestação, a apelante formulou desistência, que não foi homologada pelo Juízo, diante da sua demonstração de má-fé; II. Na petição inaugural, a recorrente sustentou que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter celebrado empréstimo consignado com o banco recorrido, nem mesmo ter autorizado que terceiros o fizessem; III. Em análise dos autos, verifico que a instituição financeira comprovou a higidez da contratação, a existência da dívida, bem como a regularidade da cobrança, juntando os documentos que demonstram a disponibilização do valor do empréstimo na conta corrente da apelante; IV. Tal circunstância evidencia a má-fé da litigante, que vem a juízo com a clara intenção de distorcer, adrede, a verdade dos fatos, com o objetivo de obter vantagem indevida. Condutas como esta estão descritas nos incisos II e III do art. 80 do CPC/2015, o que justifica a imposição de condenação a esse título; V. Apelação conhecida e, monocraticamente, desprovida. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Tereza Silva dos Santos contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA (ID nº 16726456), que, nos autos da ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a autora/apelante no pagamento das verbas sucumbenciais e de multa por litigância de má-fé. Da petição inicial (ID nº 16726435): A apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do contrato nº 811196717, no valor de R$ 1.700,23 (um mil e setecentos reais e vinte e três centavos), a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao banco apelado. Da apelação (ID nº 16726461): Argumenta que, “diante de impossibilidade de dar prosseguimento ao feito, o ora Apelante requereu a desistência do feito. Todavia, sem intimar a parte contrária para apresentar manifestação quanto ao aceite do pedido de desistência, os autos foram conclusos para julgamento”, que culminou com a improcedência dos pedidos formulados e a condenação da recorrente no pagamento de multa por litigância de má-fé. Requer a reforma da decisão para a exclusão de tal condenação. Das contrarrazões (ID nº 16726464): O recorrido protestou pelo desprovimento do apelo. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 18131835): Deixou de manifestar-se nos autos, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC[1] e 568, § 2º, do RITJMA[2]. Da caracterização de litigância de má-fé Em virtude dos documentos juntados na contestação, que demonstram a formalização do contrato, devidamente assinado pelas partes, e, inclusive, a disponibilização do valor do empréstimo em conta da apelante, esta formulou desistência (ID nº 16726450). Diferentemente do sustentado em suas razões recursais, contudo, o Juiz determinou a manifestação da parte ré acerca de tal pretensão (ID nº 16726452) e, somente após (ID nº 16726454), proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais e condenando a recorrente no pagamento de multa por litigância de má-fé, pontuando: (...) Indubitavelmente, o pedido de desistência não deve ser homologado, vez que, ante as provas colacionadas aos autos, depreende-se que parte autora agiu com má-fé ao alterar a verdade dos fatos. Repare que homologar o presente pedido implica em extinguir o feito sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC), o que dá azo à possibilidade de a parte autora ajuizar a mesma ação posteriormente e, desta feita, a parte demandada não juntar o contrato assinado, culminando em procedência da ação. Admitir esta possibilidade é, certamente, apascentar condutas ofensivas ao princípio básico de boa fé, insculpido no art. 5º do CPC, in litteris: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Em verdade, o comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, motivo pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. Ante todo o exposto,
APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra. Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482)
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Assim, mantenho a condenação da recorrente no pagamento de multa por litigância de má-fé, que não pode nem deve ser afastada sequer em razão de sua condição de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98, § 4º, CPC[3]. Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, c, CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO a ela PROVIMENTO para manter a sentença combatida integralmente como prolatada, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2] Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. [3] § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0800371-15.2021.8.10.0074 INDEFIRO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, ao mesmo tempo, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé. (...) Ora, é de conhecimento geral que muitas têm sido as ações ajuizadas contra bancos questionando a validade e a legalidade de contratos de empréstimo consignado, tanto que, a nível local, esta eg. Corte já fixou teses por ocasião do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, uma das quais estabelece ser ônus da instituição financeira demonstrar a existência da relação jurídica, com a juntada do contrato respectivo. Em decorrência de tal entendimento, os beneficiários, geralmente, ingressam com ações simplesmente apontando o número e o valor do contrato e ao banco já compete a juntada dos documentos respectivos para a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. No caso específico aqui analisado, foi o que ocorreu. Mas, diante da contestação apresentada pelo banco e dos documentos por ele juntados, a recorrente, aduzindo apenas não possuir mais “interesse no presente feito”, formulou desistência, não homologada pelo Juízo, conforme trecho da sentença acima reproduzido. E, apresentadas as razões recursais, a apelante volta a faltar com a verdade, aduzindo que o Magistrado, “sem intimar a parte contrária para apresentar manifestação quanto ao aceite do pedido de desistência”, de logo proferiu a sentença recorrida, cuja reforma pretende, para ver excluída a condenação no pagamento da multa por litigância de má-fé. Ocorre que, como é cediço, nos termos do art. 81, CPC, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Ao meu sentir, a conduta assumida pela parte apelante está, de fato, tipificada como de litigância de má-fé. Sabe-se que, em observância ao previsto no art. 80, inc. II, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. Na petição inaugural, a recorrente sustentou que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter celebrado empréstimo consignado com o banco recorrido, nem mesmo ter autorizado que terceiros o fizessem. Com efeito, em análise dos autos, verifico que a instituição financeira comprovou a higidez da contratação, a existência da dívida, bem como a regularidade da cobrança, juntando os documentos que comprovam a contratação negada pela apelante, inclusive o extrato que demonstra a disponibilização do valor do empréstimo em seu favor. Data venia, tal circunstância evidencia a má-fé da litigante, que vem a juízo com a clara intenção de distorcer, adrede, a verdade dos fatos, com o objetivo de obter vantagem indevida. Condutas como esta estão descritas nos incisos II e III do art. 80 do CPC/2015, o que justifica a imposição de condenação a esse título. E, ainda, não satisfeita com a sentença contra si prolatada, voltou a afirmar inverdades, no intuito de ver modificada a decisão que lhe foi desfavorável. No caso, a apelante movimentou toda a máquina estatal, em 1º e 2º graus de jurisdição, com argumentos inverídicos e tal circunstância evidencia a sua má-fé. É necessário não perder de vista a posição que este eg. Tribunal de Justiça assume diante da matéria sub examine, conforme se depreende das ementas abaixo transcritas, in verbis: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020. APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022