Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Maria do Rosario Santos Lopes Advogado: Marinel Dutra de Matos (OAB/MA 7.517)
Requerido: Município de Anajatuba Advogado: Anselmo Fernando Everton Lisboa (OAB/MA 9.890) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001352-40.2017.8.10.0067 – ANAJATUBA Remetente: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Anajatuba
Trata-se de Remessa Necessária Cível oriunda do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Anajatuba que, nos autos da ação movida por Maria do Rosario Santos Lopes contra o Município de Anajatuba, julgou procedente a pretensão autoral para determinar ao réu que procedesse com a implantação, em seus vencimentos, do índice de 11,98%, bem como condenou-lhe a pagar as diferenças remuneratórias atualizadas retroativas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observando-se o prazo prescricional e as orientações quanto à incidência de juros de mora e correção monetária estabelecidas no julgamento nos REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS (tema 905), sob a sistemática dos recursos repetitivos. Determinou, ainda, que a aludida recomposição deverá incidir sobre quaisquer verbas percebidas no período, inclusive 13° salário, férias e quaisquer outras vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento percebido, respeitado o período de cinco anos anteriores à propositura da ação. Com relação aos juros moratórios, determinou como termo inicial a data da citação. O dies a quo da correção monetária pelo INPC – E é a data mensal correspondente ao dia do pagamento dos vencimentos da parte autora. Ao final, condenou a municipalidade requerida ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A inicial narra que a parte requerente é servidora do Município requerido, suportando perda em seus vencimentos decorrente da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV, perda esta nunca reposta pelo ente público. Na contestação, o Município apontou preliminares de mérito, e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos vindicados na exordial, sobretudo em virtude da presente demanda ser incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Após o julgamento de procedência e sem recursos voluntários, subiram os autos para reexame necessário. Deixei de instar o Ministério Público para manifestar-se, vez que já declinou reiteradas vezes pela ausência de interesse público em feitos desta natureza. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, a presente remessa, nos termos da Súmula nº 253 do STJ. Com efeito, já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça acerca dos temas trazidos a este segundo grau. Adentrando o mérito propriamente dito, tenho que a conversão dos valores dos vencimentos e proventos nos termos do art. 21, I e II, da Medida Provisória nº 457/94, posteriormente reeditada e convertida na Lei nº 8.880/94, em razão de a URV ser corrigida diariamente, provocou perda do valor real da remuneração aos que não percebiam seus vencimentos no último dia do mês. De tal modo, tendo o(a) requerente percebido seus vencimentos entre o dia 20 e antes do final de cada mês, vislumbra-se a possibilidade de que tenha sofrido perda salarial decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, tal como os servidores do Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. Logo, provada está a perda de valores. A situação retratada nos autos – que trata da recomposição remuneratória de servidor(a) integrante do Poder Executivo – é distinta daquela relacionada aos servidores mencionados no art. 168 da Constituição Federal (servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público), que, por receberem seus estipêndios em data fixa, têm direito à recomposição no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento). Tenho que, aqui, a existência de uma tabela variável de datas de pagamento torna imperiosa a apuração do valor devido ao(a) postulante em procedimento de liquidação. Destarte, o percentual a que tem direito deve ser apurado em liquidação de sentença, uma vez que deve ser considerada a data do efetivo pagamento para efeitos de conversão. Inclusive, esse entendimento restou assente na jurisprudência do STJ. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR ESTADUAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/1994. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Discute-se a existência do direito de servidor público estadual às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV pela incidência da Lei 8.880/1994. (…). 5. A tese do recorrente está condicionada à definição do dia em que ocorrera o pagamento dos vencimentos do recorrido e à comprovação de efetivo prejuízo a este quando da conversão em URV. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal exige incursão no contexto fático-probatório deste processo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. O STJ tem entendimento firmado de que eventual prejuízo remuneratório decorrente da conversão equivocada da moeda deve ser apurada em liquidação de sentença. 7. Agravo Interno não provido. (AgRg no REsp 1577727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016) (grifei) ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO EM URV. LEI N. 8.880/1994. POSSIBILIDADE. DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS. APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No julgamento do REsp 1101726/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou-se nesta Corte o entendimento que "é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário" (REsp 1101726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ªS, DJe 14/08/2009). 2. "Somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 2ªT, DJe 13/6/2012). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1141348/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014) (grifei) Vale lembrar, no ponto, que esta Corte de Justiça aprovou, por meio de seu Plenário, na sessão do dia 25 de maio de 2011, a súmula nº 04/2011, que expressa idêntica compreensão, ipsis litteris: “Os servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão têm direito à recomposição remuneratória decorrente de erro de conversão monetária ocorrido quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença”. Esse pensar tem sido acolhido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, a qual tenho a honra de integrar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1) É pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores do Poder Executivo têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença, conforme exarado na sentença. 2) Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porquanto compatível com o trabalho desempenhado e o esforço despendido pelo advogado da recorrida no patrocínio da causa. 3) Apelo improvido. (Ap 0565922016, Rela. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2017, DJe 16/02/2017) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 557, §1º-A. CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. URV. EXECUTIVO. SERVIDOR ESTADUAL. CABIMENTO. APURAÇÃO EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - A decisão monocrática agravada apenas manteve a decisão de primeiro grau que trata do direito dos servidores, inclusive do Poder Executivo, em ter incorporado em seus vencimentos a diferença de reajuste remuneratório decorrente da errônea conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, apresentando, para tanto, vários precedentes deste Tribunal e do STJ, não havendo que se falar em ofensa ao disposto no art. 557, §1º-A, do CPC. II - Não implica em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando embasado no art. 330, inc. I, do CPC, ainda mais quando a parte teve a oportunidade de trazer aos autos as provas existentes e que eram de seu conhecimento e posse. III - Necessidade de apuração do percentual em procedimento de liquidação. (AgR no(a) Ap 039292/2015, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2015, DJe 06/11/2015) (grifei) Seguindo ao exame das teses aviadas nas razões recursais, ressalto que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a compensação de perdas salariais resultantes da conversão equivocada em URV com reajustes determinados por leis supervenientes, porém admite a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV, determinada pela Lei nº 8.880/90, em decorrência de posterior reestruturação remuneratória dos servidores” (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). No que tange à compensação, entendo que os reajustes remuneratórios implementados por legislação vindoura não podem absorver a diferença provocada pela errônea conversão de vencimentos em URV, dado que essas verbas têm suas finalidades e naturezas jurídicas distintas (AgRg nos EDcl no REsp 1135866/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013). Conforme plasmado no precedente acima reproduzido (EDcl no REsp 1229353/MG), a limitação temporal passou a ser admitida pelo Excelso STJ, curvando-se ao entendimento da Suprema Corte fixado, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 561.836/RN (Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. (…). II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016). De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN. (EDcl no AgRg no REsp 949.977/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017) (grifei) Na espécie, embora não haja comprovação da existência de plano de cargos, carreiras e salários no Município demandado, deve-se ressalvar, com base na recente jurisprudência do STF e do STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação do índice apurado em liquidação de sentença será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 561.836/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; REsp 955.451/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no REsp 932.585/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). No que tange aos juros de mora e à correção, entendo que merece reparo a sentença examinada. Em verdade, os primeiros deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se o IPCA. Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, V, alíneas “a” e “c” do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária para: a) reconhecer o direito do(a) autor(a) à recomposição remuneratória decorrente da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, ficando ressalvado que será absorvido na hipótese de reestruturação financeira da carreira que o(a) servidor(a) integra; b) determinar que valores retroativos sejam acrescidos de juros moratórios – que incidirão, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 – e de correção monetária, a contar do momento em que deveriam ter sido pagos, aplicando-se o IPCA. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”