Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: AGROPECUARIA TERRA MADRE LTDA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA DE HOLANDA MACIEL (OAB 375176-SP) PARTE RÉ: CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA DE HOLANDA MACIEL (OAB 375176-SP), para recolhimento das custas complementares em 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como, intimar do inteiro teor do DESPACHO ID 72173168, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Cediço que nas ações de interdito proibitório, o valor da causa deve corresponder a mensuração econômica da área posta em discussão. No caso, infere-se que o autor da ação informa que a posse que exerce sobre os imóveis de matrículas nº 31.080, 30.300, 30.944, 30.949, 31.073 e 11.266, do CRI de Balsas, está na iminência de ser violada por ato da ré, mediante pedido de cancelamento de certificação de áreas georreferenciadas junto ao INCRA, com arguição de sobreposição de áreas, de modo que o valor dado à causa deve representar o valor do bem, nesse caso. Sobre o tema, confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. VALOR DA CAUSA. DEMANDA COM RITO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDENTE PROCEDÊNCIA. I - Nas ações de interdito proibitório o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte, ou seja, ao valor da área posta em discussão. II - O interdito proibitório é modalidade de ação que reclama procedimento especial (ações possessórias), o qual é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJ-GO - Conflito de Competência: 02828329720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 20/11/2020, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 20/11/2020) - Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – VALOR DA CAUSA – ATUALIZAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO – POSSIBILIDADE – PROVEITO CONSUBSTANCIADO NO VALOR DA CÉDULA DE CRÉDITO, OBJETO DA LIDE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. De acordo com o REsp 1637877/RS, o valor da causa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. Deve ser mantida a decisão do Juízo a quo que determinou, de ofício, a atualização do valor da causa para que esta corresponda ao proveito econômico inserido na Cédula de Crédito Rural, objeto da lide. (TJ-MT 10116987120218110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2022) - Grifo nosso Na situação sub exame, embora tenha o autor dado à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para fins fiscais, resta induvidosa que a sua pretensão é resguardar a posse que detém sobre todos os imóveis, os quais, no ano de 2021, foram adquiridos por meio de instrumentos particulares de promessa de compra e venda pelo valor total de R$ 5.806.581,15 (cinco milhões, oitocentos e seis mil, quinhentos e oitenta e um reais e quinze centavos). Desta feita, nos termos do artigo 292, § 3º do CPC, corrijo de ofício o valor da causa, determinando o recolhimento das custas complementares em 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803405-11.2022.8.10.0026 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) PARTE Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente por: RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE 25/07/2022 11:44:19 ". Balsas 25/07/2022. ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso.